quinta-feira, 22 de abril de 2010

PRINCIPIOS NORTEADORES DOS DIREITOS PROCESSUAL PENAL

Sumário



Introdução........................................................................ 04
Desenvolvimento/Revisão de Literatura..............................................05
 Princípio da Publicidade ..................................................05
 Princípio do Contraditório.................................................05
 Princípio do Estado da Inocência...........................................06
 Princípio da Verdade Real..................................................06
 Princípio da Oralidade.....................................................07
 Princípio do Juiz Natural..................................................07
 Princípio da obrigatoriedade...............................................07
 Princípio da Oficialidade..................................................08
 Princípio da Iniciativa das Partes ou do Impulso Oficial...................08
 Princípio da Indisponibilidade do Processo.................................08

Conclusão..........................................................................09
Bibliografia.......................................................................10















Introdução.

No presente trabalho, propomo-nos a investigar os princípios norteadores do Direito Processual Penal, haja vista que é por meio do Direito Processual Penal que se materializa o Direito Penal tornando possível, por sua vez, a sua aplicação.
Trata-se de ramo do Direito Público, o qual tem por finalidade garantir a harmonia e a manutenção da paz social através do direito punitivo do Estado o qual se dá com a intervenção do órgão jurisdicional, em meio ao caso concreto. Nestes termos destaca-nos Frederico Marques in Mirabete: “o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos jurisdicionais, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos”.(pg 43)
Dentre os preceitos que embasam e/ou guiam o Direito Processual Penal, destacam-se a seguir os Princípios: da Publicidade; do Contraditório; do Estado de inocência ou Presunção de Inocência; da Verdade Real; da Oralidade; do Juiz Natural; da Obrigatoriedade; da Oficialidade; da Iniciativa das partes ou do Impulso Oficial e da Indisponibilidade do Processo.





Desenvolvimento/Revisão de Literatura

Diante dos estudos afins, cabe-nos proporcionar melhor entendimento de tais particularidades por meio da explicitação dos princípios elencados, anteriormente, como verifica-se a seguir:
Publicidade
Depreende-se de tal parâmetro que a justiça não pode e não deve ser exercida servindo-se de segredos. Está consagrado no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LX, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e ainda que:

“Todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, CF).

É preceito defendido dentro e nos limites da democracia, servindo de freio à corrupção e/ou manipulação dos atos do poder judiciário. Afirmando que os atos processuais são públicos dando a qualquer interessado o direito a conhecer dos fatos, salvo em casos específicos previstos em lei.
Este princípio é também assegurado pelo Código de Processo Penal, Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, e mais recentemente é ressaltado através da Súmula vinculante nº14 do STF, a qual ressalta que:

“È direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Contraditório
Como declara a Constituição da República “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art 5º, LV). Neste sentido, Explica Tourinho Filho claramente que:

“O contraditório implica o direito de contestar a acusação, seja após a denuncia, seja em alegações finais; direito do acusado formular reperguntas a todas as pessoas que intervierem no processo para esclarecimento dos fatos (ofendidos, testemunhas, peritos, p. ex.); de contra-arrazoar os recursos interpostos pelas partes ex adversa; direito de se manifestar sobre os atos praticados pela acusação”. (pg 22)

Trata-se neste sentido, do direito e/ou garantia daquele que está sendo acusado, de algo, a defender-se.
É certo que o contraditório não cabe em face do inquérito policial, vê que a autoridade policial não realiza acusação, apenas investiga. Nestas condições, Mirabete nos fala que “indispensável em qualquer instrução criminal, o principio do contraditório não se aplica ao inquérito policial que não é, em sentido estrito, “instrução”, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo”. (pg 47)
Presunção de Inocência
Dentro dos parâmetros estabelecidos em meio ao Estado Democrático de Direito, há a emersão e prevalência dos Direitos humanos assegurando ao cidadão a garantia de liberdade, nestes termos declara a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim, todos são presumidos “inocentes” até que se provem o contrário, desta forma resguarda-se a liberdade do cidadão de modo absoluto, privando-se-lhe desta apenas nos meios e condições que a lei dispuser e/ou regulamentar. Para isso Beccaria nos diz que:

“A perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige”. E tourinho complementa que “ninguém pode ser punido antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a menos que a prisão seja indispensável a título de cautela”. (pg 29)

Verdade Real
De acordo com tal preceito verifica-se em Tourinho Filho que:

“A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente tenha cometido uma infração; portanto, o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento das sentenças” ( pg 17)

Dessa maneira o Estado propõe-se a punir aquele que praticou a infração nos termos da sua culpa, impossibilitando e/ou pelo menos dificultando a prática de injustiça. Garantindo assim a defesa e coexistência dos Direitos humanos, base da Nossa Constituição Federal.

Oralidade
Como definição de tal princípio, Mirabete elucida que “as declarações perante os juízes e tribunais possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito”. (pg 47)
Mas em nossa legislação Processual Penal dá-se ênfase ao procedimento escrito.
Juiz Natural
Refere-se à competência para julgar e/ou para o julgamento dentro da jurisdição especifica, regulada por meio legal, a qual determina a função da justiça em todas as suas modalidades.
Assim “o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui competência para julgar”. (Mirabete, pg 51), Neste sentido reza a Carta magna “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII) e “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. (art. 5º, XXXVII)
Depreende-se, assim, que o juiz natural é aquele que está apto a julgar casos concretos de acordo com a competência que lhe é atribuída por meio da Lei Maior.
Obrigatoriedade ou da Legalidade
Sobre tal princípio colocado em destaque por Mirabete, diz que para os delitos não ficarem impunes, o Estado: “obriga a Autoridade Policial a instaurar inquérito policial e o órgão ao Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5º, 6º e 24 do CPP)”.
Sabe-se que ao Estado incumbe-se a perspectiva de manter a harmonia e a paz social; neste sentido, havendo a ocorrência de delitos é imprescindível que estes não fiquem impunes e venham a minar a base do próprio Estado de Direito.
Oficialidade
Ressalta-se que o “jus puniendi” seja exercido por órgãos designados pelo Estado, ou seja, órgãos oficiais criados diretamente por que detém o poder de resguardar o bem estar social
Deste modo, a justiça deve ser exercida em sua totalidade através dos órgãos oficialmente designados para desempenhar tal função, co a devida competência.


Iniciativa das Partes
Sabe-se que a justiça não age sozinha, precisa que o interessado ou aquele que vê seu interesse prejudicado a provoque, como se pode concluir da análise das seguintes menções “Nemo judex sine actore” (não há juiz sem autor) ou “ne procedat judex ex officio” (o juiz não pode dar início ao processo sem a aprovação da parte).
Para que se inicie o processo, é preciso necessariamente que se provoque e/ou busque a ação da justiça.
Indisponibilidade do Processo
Sobre tal principio, Mirabete nos diz que este decorre do principio da obrigatoriedade ou da legalidade, ressaltando que “uma vez instaurado, o processo, este não pode ser paralisado indefinitivamente ou arquivado” e tal princípio “vigora inclusive na fase do inquérito policial” (pg 51)
Neste sentido, uma vez instaurada a apreciação e/ou instrução do inquérito e/ou processo, o mesmo deve ser findado, ou seja, deve seguir o curso normal, resolução esta que cabe ao órgão judiciário com competência para tanto


Conclusão

Diante da investigação minuciosa sobre os princípios que regem o Direito Processual Penal, verifica-se a extrema preocupação firmada junto ao texto Constitucional a fim de garantir a ampla defesa dos direitos e liberdades individuais; como meio de manter a harmonia e a paz social. Vez que trata-se o Processo Penal de ramo do Direito Público através do qual materializa-se o Direito penal, ou seja, é por meio deste que o Direito Penal pode ser aplicado; sendo imprescindível a sua averiguação.
A não observação dos princípios que regem o Direito Processual Penal resulta em nulidade do processo, por não adequação ao texto constitucional, ao direito formal e/ou ao direito material.
Cabe-se, por tanto, aos aplicadores do Direito servirem-se dos meios disponíveis e necessários para que haja a realização não só da justiça, mas da justiça assegurada diante dos preceitos de uma sociedade democrática, onde os direitos e garantias dos cidadãos são a base para a aplicação e manutenção da justiça; ofertando a todos aquilo realmente que lhe diga respeito.




Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DISSERTAÇÃO - SOBRE CONDIÇÕES PARA REGULAR O EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO

Dissertação

Condições para Regular o Exercício do Direito de Ação

A ação é um direito garantido e deduzido em juízo pelo autor, independente de haver ou não o direito que ele alega. No direito abstrato as condições de ações regulares a condição de ação no direito de agir, no direito concreto ela regula o exercício do direito de agir, nessa condição o exercício do direito de agir é normalmente exigida para todo e qualquer tipo de ação penal, são as chamadas genéricas são elas a legitimidade, o interesse de agir, possibilidade jurídica e justa causa e também tem a ação penal pública condicionada que é especifica e que exige laudo prévio e esta relacionada na lei de entorpecentes. Na legitimidade a sociedade tem pertinência subjetiva do direito de agir e esta é representada pelo ministério público, que tem a pretensão acusatória e a pretensão liberatória a que o réu tem direito, ambas justapostas. Interesse de agir, este ligado ao principio de que não há pena sem processo, basta o interesse de ir ao juízo para reclamar alguma providencia jurisdicional, que se entende devida, nas ações penais condenatórias não atinge o interesse de agir do autor mais sim, o próprio direito alegado, o bem protegido no direito processual penal é a vida e não o deve ser confundido com o interesse material que pertence ao direito material. A possibilidade jurídica deve estar prevista na lei para que a ação seja regularmente exercida, na ação penal o fato narrado deve ser típico, descrito em normas incriminadoras, o código processo penal, narra estes fatos nos seus artigos 45 e 395, diz que a queixa poderá se aditada pelo ministério público, a quem caberá intervir nos termos do processo e que será rejeitada quando for inepta, faltar pressuposto processual e faltar justa causa para a ação penal. A ação penal sem justa causa caberá Habeas Corpus, quando o Ministério Público não tem condições ou provas suficientes para sustentar a denúncia ele arquiva o inquérito por ausência de justa causa. A justa causa é um suporte probatório mínimo que deve ter a ação penal com relação a indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. É com todo este conjunto probatório que se coloca o principio da obrigatoriedade Fo exercício da ação penal pública.

DIREITOS SOCIAIS

DIREITOS SOCIAIS

1. NOÇÕES
Estabelece o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, á saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, á assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos sociais, direitos fundamentais de segunda geração, encontram-se catalogados nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal. Dentre os direitos sociais expressamente indicados no art. 6º da constituição Federal encontra-se o direito à moradia, incluído neste rol pela Emenda Constitucional 26/2000. Em que pese essa proteção constitucional outorgada ao direito à moradia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o bem de família, instituído na forma de lei civil, de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário.
Com base na classificação proposta pela prof. André Ramos Tavares, identificar as seguintes categorias, dentre o rol de direitos e garantias constante do capitulo ll do titulo ll da carta política:
1) Direitos sociais genéricos (art. 6º)
2) Direitos sociais individuais do trabalhador, pessoa física, que são direitos de proteção, pertinentes ao denominado “direito individual do trabalho”, abrangendo:
a) Direitos de proteção, relacionados à extinção da relação de emprego (art. 7º, l, ll, lll, XXl, e art. 10 do ADCT);
b) Direitos relacionados à remuneração (art.7º, lV, V, Vl, Vll, Vlll, lX, X, Xl, Xll, XVl, e XXlll);
c) Direitos relacionados à duração do trabalho (art. 7º, Xlll, XlV, XV, XVl e XVll);
d) Direitps relacionados à não-discriminação e à proteção, nas relações de trabalho, da mulher e do menor (art. 7º, XVlll, XlX, XX, XXV, XXX. XXXl, XXXll, XXXlll, e art. 10 do ADCT);
e) Direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXll e XXVlll);
3) Direitos sociais coletivos do trabalhador, que são aqueles pertinentes ao denominado “direito coletivo do trabalho”, abrangendo:
a) Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, ll, V, Vll);
b) Garantia de autonomia dos sindicatos (art. 8º, l, lV, Vlll);
c) Direito a defesa dos interesses dos trabalhadores em negociações coletivas e órgãos Públicos (art. 8º, lll, Vl, art 10 e art 11);
d) Direito de greve (art. 9º)

2. ENUMERAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES (art. 7º)

A enumeração constitucional dos direitos sociais dos trabalhadores não é exaustiva; outros poderão se reconhecidos por meio de normas subconstitucionais, visando à melhoria da condição social dos Brasileiros. (CF art. 7º, caput).
Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Com isso a Constituição Federal equiparou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano (CF, art. 7º, caput)
3. DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (art. 8º a 11)
È livre a criação de sindicatos, mas eles deverão ser registrados no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva (CF, art. 8º, ll)
Essa liberdade, porém não é absoluta, pois a base territorial não poderá ser inferior à área de um município e na mesma base territorial é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores). Em caso de conflito, resolve-se pela aplicação do principio da anterioridade, isto é, a representação da categoria caberá à entidade que primeiro realizou o seu registro no órgão competente.

4. DIREITOS SOCIAIS E O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL
É sabido que os direitos sociais vinculam o legislador infraconstitucional, exigindo deste um comportamento positivo para a concretização do desiderato constitucional, traduzido na regulamentação dos serviços e políticas públicas. Exigem, também, que, ao regulamentares tais direitos, o legislador o faça respeitando o denominado “núcleo essencial”, isto é, sem impor condições desarrazoadas ou que tornem impraticável o direito previsto pelo constituinte, sob pena de inconstitucionalidade.
Questão polêmica no constitucionalismo moderno diz respeito ao chamado principio da proibição de retrocesso social, que embora ainda não esteja expressamente previsto no nosso atual texto constitucional, tem encontrado crescente acolhida no âmbito da doutrina mais afinada com a concepção do Estado democrático de Direito (e social), consagrado pela nossa ordem constitucional.
Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão francesa effet cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstruir pura e simplesmente o grau de concretização que El próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que em maior ou menor escala, acabam por depender dessa norma infraconstitucional para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.
O renomado constitucionalista J.J Gomes Canotilho refere-se ao princípio da proibição de retrocesso social nos termos seguintes:
O núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem na prática numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.
5. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL”
Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de “reserva do financeiramente possível”, ou, simplesmente, “reserva do possível”.
Essa cláusula, ou principio implícito, tem como conseqüência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo poder público, mas na medida exata em que isso é possível. A não-efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado.
Não obstante, o STF tem reiterado em seus julgados que o caráter programático das normas sociais inscritas no texto da Carta Política não autoriza o Poder Público a inovar de forma irresponsável a “reserva do possível”, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Assim, a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo quando possa ser objetivamente demonstrado que inexiste disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas, ou que falta razoabilidade à pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público.
6. MODALIDADES DE INCONSTITUCIONALIDADE
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. Se o estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
A omissão do Estado que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-juridica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadas, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
7. ALCANCE DA NATUREZA PROGRAMATICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O Caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

8. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A CLÁUSULA DE “RESERVA DO POSSÍVEL”
Não se pode deixar de conferir significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível”, notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadas de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.





Conclusão:
O ordenamento jurídico Brasileiro assegura na sua carta magna os Direitos Sociais, a todos no artigo 6º da Constituição Federal são assegurados os direitos básicos, sendo que é assegurada a melhoria destes direitos no seu artigo 7º onde assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e visa sempre à melhoria da condição social.
Podemos observar que dentro de todos estes direitos em alguns casos o estado deixa a desejar pela sua morosidade, e em alguns casos para que estes sejam cumpridos é necessária uma ação pública, que buscar reparar os danos causados pela ineficiência do Estado ou pelo próprio descaso das autoridades que ignoram os direitos assegurados na Constituição.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.

PAULO, Vicente, 1968- Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 4. Ed., Revista e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: 2009