sábado, 13 de novembro de 2010

O RECONHECIMENTO DOS FILHOS FORA DO CASAMENTO ART. 1596 A 1606

INTRODUÇÃO


O presente trabalho é uma demonstração, de parte daquilo que é tratado sobre filiação, o objetivos deste é mostrar, com clareza ponto relevantes e comparativos em relação ao nosso ordenamento jurídico antes e depois da constituição de 1988 e do novo código civil de 2002.

Esclarecendo ao leitor quais os direitos que foram adquiridos com as novas mudanças e os novos conceitos sobre o tema abordado, indicando os pontos onde houve alterações e até mesmo aqueles onde o legislador criou novos conceitos para garantir que a lei não ficasse com lacunas e nem discriminações de nenhuma natureza.

A proposta deste é simples, porém com uma abrangência em pontos que são bastante polêmicos e que foram regulamentos há poucos anos, no que se trata de filiação e prova de paternidade, tanto na constância do casamento quanto fora do casamento.

FILIAÇÃO ARTIGOS 1596 A 1606

Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco em linha reta, de primeiro grau, entre duas pessoas. A paternidade, que é o lado reverso da filiação, é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens. A filiação pode advir de relações sexuais, de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, desde que esta seja feita com autorização do marido, e por adoção.

De acordo com o artigo 1596 a “filiação dar se com os filhos, havidos ou não na relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Esta alteração foi dada na constituição de 1988 mais o conteúdo deste capitulo ficou, para um parágrafo próprio do código civil de 2002, que no código de 1916 trazia no seu artigo 337 o seguinte conceito de filiação legitima. “A lei define como legítimos os filhos concebidos na Constancia do casamento, ainda que anulado, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé”. Também eram chamados de legítimos os filhos concebidos na vigência de casamento válido; e os concebidos no casamento anulável. Esta alteração na constituição de 1988, foi dada no artigo 227, § 6º onde iguala os direitos de todos os filhos e proibindo assim qualquer forma de discriminação de qualquer espécie.

O artigo 1597 do código civil de 2002 aborda o texto sobre os filhos nascido na Constancia do casamento acrescentando algumas novidades até mesmo pelos avanços de tecnologias da fecundação que proporciona o nascimento de filhos mesmo que o marido tenha falecido. Mudanças estas que serão observadas no artigo 338 do código civil de 1916, que trazia o seguinte texto:

Art. 338 c.c 1916; presumir concebidos na Constancia do casamento:

“l – Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);

“ll – Os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação”.

O conteúdo do código de 2002 no seu artigo 1597 abrange com mais ênfase e dar maior segurança aos filhos que possam vir ao mundo sendo concebido de fecundação artificial homóloga, e por inseminação artificial heteróloga com autorização do marido.

Art. 1597: presumem-se concebidos na Constância do casamento os filhos:

“l – Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

“ll – Nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

“lll – Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

“lV – Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

“V – Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido;”

A presunção de legitimidade do filho havido na constância do casamento era, no regime do código civil, júris tantum, pois admitia prova em contrario. Porem apresentava peculiaridade, posto que a lei, admitindo a reversão de presunção, o fazia levantando importantes restrições: De que só quem podia infirmar era o pai, pois só ele tinha legitimação ativa para promover a ação negatória de paternidade, capaz de destruir a presunção de paternidade e que só se podia ilidir referida presunção mediante a prova de circunstancias especialmente mencionadas na lei (cc, art. 340 e 341do código 1916).

O novo código civil de 2002 no seu artigo 1598 dirimiu de maneira incompleta a questão da dupla paternidade, no tocante a tecnologia de reprodução humana assistida. Portanto, para a viúva ou ex-companheira poder conseguir a inseminação artificial homologada a partir de embriões excedentários, devem-se manter viúvas para valerem-se deste direito.

Art. 1598: “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso ll do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento decorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso l do art. 1597”

O artigo 1599 do código civil, a controvérsia no tocante ao conjugue devido à impotência para gerar, à época da concepção. E ilidir a presunção de paternidade. Este conceito é frágil e assistemático, pois o mesmo pode ser impotente e se utilizar de técnicas de reprodução assistida. De tal modo que não poderá invocar a prova da impotência para ilidir a paternidade. Dando a entender que este artigo continua baseado nos artigo 342 do código civil de 1916.

Art. 1599: “a prova da impotência do conjugue para gerar. À época da concepção, ilide a presunção de paternidade”.

O artigo 1600 é bem claro quando diz que não basta o adultério para ilidir a presunção de paternidade. Mesmo que a mãe confesse não basta para ilidir a presunção, pois a mesma pode estar falando somente para provocar o marido. Pois a recusa do suposto pai neste caso para ilidir a presunção de paternidade poderá ser provada com o exame de DNA que poderá ser proposta tanto pelo pai, mãe ou pelo filho. E mesmo que o adultério tenha sido há muitos anos, o que é questionado são os critérios quanto a bens patrimoniais, mais não o direito a identidade e ascendência genética, pois, estaria configurada a paternidade socioafetiva.

Maria Berenice Dias, explica que (caracterizando os filhos presumidos, ilegais, atuais, reais, desejados e afetivos), ao expor que “o Direito, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, afasta-se do fato natural da procriação para referendar o que hoje se poderia chamar de ‘posse de estado de filho’ ou ‘filiação socioafetiva’. (...) Desvincula-se o legislador da verdade biológica e gera uma paternidade jurídica baseada exclusivamente no fato de alguém haver nascido no seio de uma família”.

Art. 1600: “não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal de paternidade”

O código civil de 1916 no seu artigo 344 foi em parte revogado pela lei 883/49, que permitiu o reconhecimento de filhos adulterinos. A lei veio para abarcar uma hipótese que gera bastante polemica, uma hipótese do marido ser incapaz, e a ação não podia ser intentada por outrem, de modo que, de acordo com este entendimento ainda que a mulher do incapaz vivesse com outro homem, tivesse dele filhos, não podia o curador do marido intentar ação em nome de seu representado para contestar a legitimidade daqueles menores. Daí a legitimidade do filho havido pela mulher casada era contestada por outra pessoa que não o marido desta. O texto do artigo 344 foi mantido afirmando que cabia apenas ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. Este apenas teve parte revogada pela lei. No texto do artigo 1601 é imprescritível que seja o marido o autor de qualquer ação que venha a contestar a paternidade.

Art. 1601: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único: contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”

O artigo 1602 como já foi visto acima no artigo 1600 mesmo que a mãe confesse o adultério não excluirá a paternidade, sendo que esta pode confessar apenas para provocar o marido, que mesmo não sendo o pai biológico pode ter configurado à chamada paternidade socioafetiva.

Art. 1602: “Não basta à confissão materna para excluir a paternidade”

O código civil de 1916 não tinha conteúdo sobre prova de filiação, da forma que esta elencada no conteúdo do artigo 1603 do novo código civil de 2002. Que trata da prova de filiação com o registro de nascimento, dando a entender que não há a necessidade de se prova a paternidade, pois a filiação se dar também com a adoção, que é uma espécie afetiva, onde o adotante embora não sendo o progenitor do adotado, adquire para si através de um pronunciamento judicial a paternidade ou a maternidade, através de um ato jurídico de vontade e solidariedade tornando assim uma família tão real quanto uma formada por laços de sangue. E este filho será denominado de criação, recebendo amor e educação e onde o único vinculo probatório é o afeto.

Art. 1603: “A filiação prova-se pela certidão de termo de nascimento registrada no registro civil”

O código de 2002 no seu artigo 1604 não ouve alterações em relação ao texto do artigo 348 do código de 1916. Este que também este disposto nos artigos 227 § 6º da constituição de 1988 e nos artigos 241 a 243 do código penal brasileiro, que dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação e no artigo 114 da Lei 6.015 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Art. 125, inciso Xlll, da lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (estatuto do estrangeiro) dispõe: Xlll – fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para obtenção de passaporte para estrangeiro, laisser-passer ou, quando exigido, visto de saída.

Partindo do teor do art. 1604 do Código Civil, tem-se que o pai socioafetiva que registra filho de outro como seu, não pode contestar tal registro, a não ser se provar que foi levado a erro, porém um vinculo de paternidade foi criado entre pai e filho através de laços não consangüíneo mais de amor e afetividade.

O que pesar neste sentido é o caráter moral, mas eventualmente podia se verificar também, vantagem de caráter material, de interesse do próprio filho e de seus sucessores.

Art. 1604: “Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”

O artigo 1605 do código civil o legislador baseou se no mesmo texto do código de 1916 no seu artigo 349 onde a filiação poderia ser provada em qualquer modo admissível em direito. Diante dos incisos do artigo 1605, podemos notar que o inciso l, é de ser compreensivo pelo fato de declarar começo de prova por escrito, proveniente dos pais, de tal forma que fica clara a filiação. No inciso ll existe uma abrangência mais ampla para comprovar a legitimidade de filiação, dado que este fala de veemente presunção resultante do fato já certo. Isso pode significar que o filho não pode apresentar uma certidão de nascimento, portanto é apresentado como filho legitimo e quando as circunstancia o levam a esta presunção este é tratado como filho por aqueles que tenham a pretensão de ser os pais. Alguns escritores resumiam esta expressão como nominatio, tractatus, e reputatio, nos ensinamentos de Lafayette, é o seguinte:

“Nominatio: Quando o filho tem o apelido do pai.

Tractatus: Quando é tratado de filho pelo pai e pela mãe e por eles educado.

Reputatio: “quando é tido e havido por filho na família e pelos vizinhos”

Estes são fatos certos de presunção veemente de legitimidade de filiação mais que não são verdadeiramente a filiação, posto desta forma podemos entender que, a filiação não dar somente pelo registro civil realizado no cartório de registro civil. Portanto entende se que o inciso ll do artigo 1605 tem ampla abrangência e não se resume apenas a fatos certos e provados de filiação. Nestes termos há uma evidente observação em relação ao código de 1916, em que a família tinha suas fontes de riquezas voltadas para a área rural e que era de fato comum adotarem crianças ou mesmo adultos para ajudar nos plantios e colheitas, e nas criações que as famílias mantinham, dando assim a estes um lar onde o respeito e o carinho dos adotantes com os adotados davam a estes uma garantia de família fato este que era a preocupação da lei. Seriam filhos mesmo sem ter uma certidão de nascimento com registro dos pais.

Art. 1605: “A falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito.

“l – Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

“ll – Quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

Nos termos do artigo 1606 é de competência do filho a ação que prove a filiação sendo que, esta poderá ser passada aos seus herdeiros, em caso deste morrer menor ou incapaz, este modelo de filiação foi dado pela constituição de 1988 que trás regras para a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento ou mesmo no casamento, dando ao filho o direito de saber qual a sua real ascendência.

Antes do texto constitucional os filhos havidos fora do casamento sofriam com discriminação da sociedade, por não terem estes o direito de saber a sua real ascendência, que os tornava como filhos bastardos, adulterinos e outros adjetivos que os discriminavam. Com o artigo 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, trouxe a estes à garantia e sem descriminação aos filhos havidos tanto no casamento quanto fora deste, garantindo também os mesmos direitos de filhos legítimos aos que são adotados. Estas garantias também esta elencadas no estatuto da criança e adolescente (ECA), e na Lei 8.560 de dezembro de 1992, lei que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Diante dos termos e garantias dadas pela constituição, e baseado no parágrafo único do artigo 1606, o filho poderá, iniciar uma ação e esta poderá ser continuada pelos seus herdeiros, salvo se o processo já estiver sido julgado extinto, conforme uma das causas de extinção do artigo 267 do código de processo civil.

Art. 1606: “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menos ou incapaz”.

Parágrafo único. “Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”

Importante colocação quanto a este artigo esta ligada a patrimônio, e ao que diz respeito aos alimentos, em caso do herdeiro ter morrido e deixado descendentes, é a estes legitimados a ação de prova de filiação para garantir a sua real ascendência e os seus direitos quanto aos alimentos que é determinado por lei em caso onde o pai tenha falecido os descendes e ou ascendentes deverão dar a estes as garantias necessárias para a sobrevivência dos herdeiros.

Conclusão:

O Direito de filiação como foi estudado esta garantida em lei, e proporciona aos filhos mesmo que havido fora da Constância do casamento, tenha seus direitos reconhecidos, e sem nenhuma forma de descriminação, assegurando dignidade e paternidade a todos. O que não significa que o pai possa exercer de fato o pátrio poder, por motivo de já ter constituído uma nova família e a presença deste não for aceita no lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge conforme o previsto no artigo 1611 do código civil de 2002. O que não significa que a sua responsabilidade de alimentando seja diminuída pelo fato do filho não esta na sua residência ou sobre a sua guarda paternal.

O registro civil também é uma garantia de filiação tanto para os filhos havidos no casamento, os filhos havidos fora do casamento e os filhos adotados, dando a este os mesmos direitos de filhos, conforme o artigo 227 § 6º da Constituição Federal.

A ação que dar o direito de contestar paternidade dos filhos nascidos de sua mulher cabe ao marido, já a ação que prova a filiação compete ao filho e pode ser passado aos herdeiros se o filho morrer menor ou incapaz.

Concluir-se que de todos os temas elencados neste, nada será passivo de prova de filiação, é um resultado que vem sendo admitido na instituição e que gera constrangimentos, este se não foi gerado de embrião próprio, será filho bastardo e que não vai ter DNA para esta comprovação, pois foi gerado do mais fiel casamento entre estudo e pesquisas não na imortal vilã de todos os tempos (internet) e que esta dando base para sustentação de argumentos inverídicos e casuísticos e notados por leigos e não por aqueles que deveriam julgar de fato a situação. O pai como fiel da balança mostra se indignado e preocupado com a herança deixada por injurias e difamação em outros fatos ocorridos anteriormente não pela responsável por julgar os dispostos nestes temas abordados mais, pela infelicidade de alguém com totais poderes para julgar, colocar a sua competência nas mãos de juízes leigos, sabendo estes que a paternidade mesmo que seja de forma genérica tem que ser vista também de forma respeitosa, até porque a adoção também é aceita e com o mesmo direitos de filhos biológicos.


Referencias Bibliográficas:

Rodrigues, Silvio, 1917- direito civil: volume 6 / Silvio Rodrigues, - 27. Ed. atual. Por Francisco Jose Cahaili, com anotações ao novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: saraiva 2002.

Brasil. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.
Direito. Brasil. 2 Direito- Manuais 3. Manuais, vade mécuns etc. l. Pinto, Antonio de Toledo. Ll. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. lll. Céspedes, Lívia. – 6 ed. atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 2008.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

INTRODUÇÃO


O presente trabalho é uma demonstração, dos temas que são relevantes no que se trata da matéria sobre teoria geral dos recursos, o objetivo deste é mostrar, com clareza ponto relevantes a respeito da matéria em questão e dando assim ênfase a pontos que são de plena relevância para os recursos no processo civil, pontos estes tais como apelação, agravo de instrumento, embargos de infringentes, embargos de declaração recursos ordinários e recurso extraordinário e recurso especial.

Esclarecendo ao leitor ponto a ponto sobre cada tema abordado, indicando os pontos onde houve alterações e até mesmo aqueles onde o legislador criou novos conceitos na lei 10.352 de dezembro de 2001, que veio para reexaminar a forma no qual será aplicado os recursos.

A proposta deste é simples, porém com uma abrangência e com pesquisas e estudo feito diretamente no código de processo civil e com o auxilio do professor de processo civil Ricardo Mena foi possível elaborar um trabalho no qual a importância de todos os temas ficam esclarecidos conforme a letra da lei, porém com uma amplitude e qualidade de pesquisas feitas com grandes doutrinadores.


TERIA GERAL DOS RECURSOS

1 – Conceito Fundamento e Natureza Jurídica.

Conceito: É o meio em que a parte vencida tem para interpor uma providência legal, imposta ao juiz ou concedida a parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual.

Os recursos são regulados por princípios, dentre este um dos principais é o principio da taxatividade, onde o recurso deve esta regulada em lei. O código de processo civil, no seu artigo 496 trás o rol de regulamento onde são cabíveis recursos, são estes a apelação; agravo; embargos de infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário, e embargos de divergências em recurso especial e de divergências em recurso extraordinário.

No processo civil estes recursos já estão em um rol taxativo, pois não há como aplicar recurso de outras áreas ou natureza do direito dentro do processo civil, sendo este bem observado dentro da letra da lei.

Outro principio de grande importância do recurso é o duplo grau de jurisdição, este dar a garantia de que o mesmo órgão que proferiu a decisão, não venha a julgar o recurso interposto pela parte vencida, sendo este será apreciado e julgador por um tribunal superior ao que julgou em primeira instância.

No caso de embargo de infringentes o recurso pode ser julgado por um tribunal da mesma instância, mudando assim somente a composição de tal julgamento.

Ao terceiro prejudicado deve demonstrar o nexo de interdependência, entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

O principio da fungibilidade permite que o recurso seja recebido no lugar de outro, no caso de recurso errado por denominação ou por erro grosseiro do advogado este poderá ter sua admissibilidade.

No caso de erro grosseiro do advogado este deverá interpor um agravo de instrumento que é um recurso especial e afasta assim a fungibilidade. No agravo retido a parte poderá valer-se de mandado de segurança, em caso de dano irreparável.

2 – Fases do recurso

Todo o recurso tem duas fases a primeira é a de admissibilidade, que tem uma forte semelhança com a ação. Portanto o primeiro grau não é tão freqüente os juízes lêem a petição inicial. Já na fase de recurso, o juízo de admissibilidade e muito considerado, para sua relevância e um bom desenvolvimento do processo, em algumas questões estratégicas e o mérito só poderá ser julgado após o encerramento desta fase. Nesta fase verificar se estão presentes pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso determinado. Em razão de seu não conhecimento o tribunal nem mesmo chegar a analisar o mérito do recurso.

O recurso somente será recebido se houver pressupostos de admissibilidade que são Legitimidade Judicial, interesse de recorrer e tempestividade, pode ser interposta pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo ministério publico.

No mérito um dos pressupostos para o seu exame em geral é o preparo. Que é o pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal. Sendo que ficar dispensados do preparo o ministério publico, a União e os estados. No caso de preparo insuficiente este deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua deserção redação esta dada pela lei 9.756 de dezembro de 1988, no seu artigo 511 parágrafo único. No caso de recurso dos juizados especiais o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme redação do artigo 42 § 1º da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Este recurso dos juizados especiais terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.



3 – Da Apelação

A apelação é um dos instrumentos principais do recurso, portanto deverá ser observada se da sentença caberá apelação nos artigos 267 e 269 do código de processo civil.

Em caso de apelação, interposta por petição e dirigida ao juiz esta deverá conter, os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de uma nova decisão.

Será devolvido com a apelação ao tribunal todo o conhecimento da matéria impugnada, tornando assim esta em objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal onde serão suscitadas e discutidas todas as questões no processo ainda que a sentença não tenha sido julgada por inteiro. Caso o juiz não venha acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

O tribunal poderá julgar a lide, nos casos de extinção de processo sem julgamento de mérito conforme artigo 267 se da causar versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

O tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas a partes, cumprida a diligencia, sempre que possível prosseguira o julgamento de apelação, quando for constatada a ocorrência de nulidade sanável.

Se no juiz inferior as questões de fatos não tiverem sido propostas por motivo de força maior estas poderão ser suscitadas na apelação, desde que se tenha como provar os motivos em que as mesmas não foram suscitadas em juízo inferior.

O recurso de apelação não será recebido pelo juiz quando a sentença de apelação estiver em conformidade com súmula do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal federal. Esta será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, porém quando interposta de sentença será recebida somente em seu efeito devolutivo quando for para homologar a divisão ou a demarcação, condenar à prestação de alimentos, decidirem o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, e quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

O juiz não poderá inovar no processo, quando recebida a apelação em ambos os efeitos. Quando recebida somente no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



4- Do Agravo Retido e do Agravo de Instrumento

Em se tratando de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação não se conhecerá do agravo na sua apreciação pelo tribunal.

Caberá agravo na forma retida nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução, devendo ser interposta oralmente e imediatamente, levando se em conta sucintamente as razões do agravo.

O agravo de instrumento é direcionado diretamente ao tribunal competente, através de petição com três requisitos taxados em lei, são estes: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Com redação dada pelo artigo 525 do código de processo civil a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente, com outras peças que o agravante entender útil. A petição deverá ser acompanhada do pagamento das respectivas custas, e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

Estando a petição dentro do prazo de recurso, esta será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposto por outra forma prevista na lei local.

O relator recebendo o agravo de instrumento no tribunal poderá negar-lhe-á seguimento por ser um recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal, ou de tribunal superior. Ou este será convertido de agravo de instrumento para agravo retido, salvo se na decisão suscetível causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

Caberá efeito suspensivo os recursos com requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro idôneo e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, que leva a suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Ou quando for deferida, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

As informações poderão ser requisitadas ao juiz da causa e será prestada no prazo de 10 (dez) dias, se o juiz comunicar que reformulou inteiramente a decisão, será esta entendida pelo relator como prejuízo para o agravo.

5 – Dos Embargos de Infringentes

É cabível de embargo de infringentes o acórdão não unânime que tenha sido reformado em grau de apelação, ou de ação rescisória, exigindo que a decisão recorrida seja de mérito, e que haja reformado a decisão apelada ou julgado procedente a ação rescisória. A admissibilidade recurso é após a audiência do embargado.

No entanto sendo interposto o embargo, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

O embargo de infringentes é admissível que se escolha um novo relator e para que haja o duplo grau de jurisdição este recairá se possível, em juiz que não tenha participado do julgamento anterior.

6 – Dos Embargos de Declaração

Dos embargos de declaração esta baseada no principio da taxatividade onde a ação cabível deverá esta definida em lei que os regulamente. Este é possível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.

7 – Dos Recursos Ordinários

São recursos julgados pelo Superior Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo de competência, de o superior tribunal federal julgar os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, e quando denegatória a decisão. No entanto para que haja julgamento no superior tribunal federal o recurso em questão deverá versar sobre inconstitucionalidade.

E é de competência do Superior tribunal de justiça julgar os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal e territórios, quando for denegatória a decisão, também é de sua competência julgar as causas em que forem parte de um lado, estado estrangeiro, ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Pais.

8 – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Os recursos extraordinários e especiais estão previsto na constituição federal e serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, nas quais constarão a exposição dos fatos e dos direitos, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Quando houver multiplicidade de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito é cabível ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao superior tribunal de justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do superior tribunal de justiça.

O relator poderá determinar a suspensão do recurso caso seja identificado que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já esta afeta ao colegiado, o que pode ser determinante para a suspensão dos recursos em tribunais de segunda instancia, nos quais a controvérsia esteja estabelecida.



9 – Dos Prazos

Os prazos para recorrer são observados conforme o dispositivo do acórdão, nos quais quando houver maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos de infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Determinação data pela lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001, lei dos recursos especiais e extraordinário de decisão embargável.

Portanto não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unanime da decisão terá como dia de inicio aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria dos votos.

A decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão competente pra o julgamento do recurso.

Notando se que onde a decisão é suscetível de embargos infringentes, o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão, não sendo interpostos os embargos ou sendo estes interpostos, da data da intimação da decisão prolatada nos embargos.

No caso de preclusão temporal tem admissão para ser recebida fora do prazo, e nota-se que há algumas particularidades no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, onde o prazo será computado em dobro e também nas decisões em que a parte vencida for o ministério público ou a fazenda pública o prazo também será computado em dobro, o prazo será computado em quádruplo para o ministério público e a fazenda pública, quando for em contestação.

Em decisão onde o advogado da parte vencida for defensor público também computar-se-á, o prazo em dobro para que este venha interpor o recurso.

Na ação de litisconsórcio com vários réus e o juiz julga procedente a ação o prazo não é individual, e sim um prazo comum a todos os litisconsortes, significa que o prazo é para todos, contando da data da publicação da decisão do juiz. No agravo de instrumento o prazo é de 10 (dez) dias contado da data da publicação da decisão.

Na ação em que o juiz julga parcialmente procedente autor e réu poderá interpor recurso neste caso entendi-se como uma juridicidade e entendido como recurso adesivo onde este depende do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. No entanto aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

O prazo par os embargos de declarações são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo.

Quando há embargos de declaração são interrompidos os prazos para interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O juiz ao tribunal declarando que estes embargos são protelatórios condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Caso haja reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), ficando assim condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

No recurso extraordinário o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Conclusão:

Entende-se por teoria geral dos recursos os atos que dar ao recorrente o direito de ter uma nova apreciação da decisão ou da situação judicial. Esta podendo ser por apelação, agravo, embargos de infringentes e de declaração, recursos ordinário, extraordinário e especial.

Há algumas particularidades que diferencia cada recurso e de que forma cada um deles deve ser aceito pelo relator ou juiz que tomou a decisão, sendo destes a competência para dizer se o recurso é admissível, pois somente após a admissibilidade é possível que seja julgado o mérito.

Importante notar que nos casos de recursos ordinários e extraordinário e especial este deverão ser interpostos no supremo tribunal federal ou superior tribunal de justiça.

Concluir-se que todos os temas estudados nada será passível de recurso ou mesmo de justificativas notadas por juiz que não tem competência para julgar admissibilidade ou mesmo mérito, estes notados em temas estudados anteriormente na instituição e que com correções duvidosas procuram impugnar de forma incorreta material estudado e citado nas doutrinas e em outros meios de pesquisas, utilizando se para esta impugnação baseando se apenas em um instrumento no qual é necessário, porém não cem por cento utilizável que é a internet, e mesmo que seja utilizado notar-se que até os juízes para tomar uma decisão procuram se basear em jurisprudência, significando que um magistrado utilizando se de recurso parecido nem por este motivo esta fortalecendo o plagio ou mesmo tomando a sua decisão como se esta fosse um plagio. Portanto é de se entender que todo e qualquer material que seja utilizado como meio de pesquisa acadêmica ou para decisão jurisprudencial é uma forma de recurso para melhor entendimento de matéria estudada e para serem tomadas decisões. Há de ser entender que este não sendo comercializado e somente utilizado para estes meios não deverá ser entendido como plagio e sim como forma de melhoria de estudos e pesquisas. Portanto é lamentável que juízes com competência para julgamento sobreponha nas mãos de juízes leigos, que ao tentarem transparecer suas decisões, acabam por torná-las obscuras e sem esclarecimentos, dando a entender que estas decisões mesmo que tragar lesão irreparável deverá ser aceito por parte de quem esta sendo lesado e sem o direito de defesa e contestação, ou mesmo recurso a menos que seja a pena aplicada nas decisões que estão sendo tomadas, por juízes leigos e sendo aceitas por aqueles que têm a competência para julgar de fato.

Referencias Bibliográficas:

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Brasil. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.