sábado, 22 de maio de 2010

TRABALHO SOBRE SUMULA VINCULANTE Nº14 STF

ALUNOS: Avaniza Fernandes Feitosa; Diassis Ferreira dos Santos; Elisângela Alves de Lima; Humberto Jorge Leitão de Brito; Luciene Matos Neves; Maria Neide Machado de Farias; Victor Hugo da Silva Ramos:
O Nome escrito de cor azul é referente a aluna que foi redatora deste trabalho e esta de Parabéns.

DATA: 23- 02-2010

TEMA: Súmula Vinculante nº 14 do STF

ASSUNTO (subtítulo): Proposta de edição de Súmula Vinculante nº 1-6 Distrito Federal. Inquérito policial. Advogado do indiciado.

STF, Súmula Vinculante nº 14, relator: Min. Menezes Direito; Requerente (s) Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; Advogado (o/s): Cezar Britto e outro (a/s); Interessados (a/s): Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Advogado (a/s): Márcio kayatt; Interessados (a/s): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Advogado (a/s): Juliana Lobo de Almeida Santos. Acordada em 02/02/2009

CORPO:
A proposta de Súmula Vinculante nº1-6 do Distrito Federal, a ser discutida pelo STF e notoriamente tornar-se-á designada como Súmula Vinculante nº 14, que ora se apresenta traz em seu escopo a respectiva Ementa e Acórdão; Relatório; Voto Min. Menezes Direito (Relator); Aditamento ao Voto Min. Menezes Direito (Relator); Voto da Min. Ellen Gracie; Explicação; Voto da Min. Carmem Lúcia; Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Carlos Britto; Esclarecimento do Min. Menezes Direito (Relator); Voto do Min. Cezar Peluso (Vice-Presidente); Aditamento ao Voto do Min. Carlos Britto; Aditamento ao Voto da Min. Ellen Gracie; Aditamento ao Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Marco Aurélio; Voto do Min. Celso de Mello; Voto do Min. Gilmar Mendes (Presidente); Proposta do Min. Menezes Direito (Relator); e o Extrato da Ata.
Dos quais serão elencados as principais idéias e pontos notórios como se pode perceber a seguir:

Ementa:
Destaca-se a aprovação da Súmula nº 14, que trata do inquérito policial e possibilita vista aos autos por parte do advogado do indiciado, apresentando a seguinte redação:” é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 01)
Acórdão
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, em maioria de votos acolhem a proposta de edição da Súmula Vinculante e aprova o enunciado da SV14, já destacado junto à ementa.

Relatório

Retrata pedido de edição de Súmula Vinculante por parte do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil frente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Sendo complementado pela Associação dos advogados de São Paulo-ASSP, com base em petição nº170081/2008, propõem inclusão do termo “e obter cópias”, ficando assim designado: “o advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligencias em andamento, tem o direito de examinar e obter cópias dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo.” (pg 02)
Diz sob o parecer desfavorável a edição de tal sumula por parte do Ministério Público Federal e da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, esta ultima sob a petição nº174251/2008, destacando “não haver duvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”. (pg 03)

Sob os requisitos formais, a Comissão de Regimento da Suprema Corte “considera devidamente atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta externa de edição de enunciado de súmula vinculante”. (pg 02)
Voto - Menezes Direito (Relator)

Relata que o pedido de sumula que visa regulamentar “o direito de vista dos autos do inquérito policial sigiloso por advogados constituídos pelos investigados”. (pg 04). É matéria “tratada em diversos precedentes emitidos e em ambas as Turmas e do plenário desta Suprema Corte”. (pg 04), Como se pode concluir em exame aos habeas corpus nº 88.520/07-AP; 90.232/07-AM; 88.190/06-RJ; 92331/08-PB; 87.827/06-RJ; 82.354/04-PR. À inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 7º, XIV, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); artigo 16 do CPPM e artigo 26 da Lei nº 6368/76 precedentes. E o inquérito nº 2652/PR de sua própria autoria.
Enfoca que a jurisprudência deste STF, tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incs LIV e LV, CF), mesmo em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo”. (pg 08)

Frente à extração de cópias, diz ser facultado ao magistrado competente de acordo com a análise do caso concreto.

Aditamento ao Voto – Menezes Direito

Elenca que a Suprema Corte tem o objetivo de assegurar, na radicalidade do seu sentido jurídico, a ampla defesa e a garantia do contraditório.
Diz ser convicto que a “aprovação da súmula não significa ser obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, haja vista que esta Suprema Corte assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, a qual se dá no campo de uma sociedade democrática, que por sua vez, é incompatível com qualquer ato da investigação que seja sigiloso, que ocorra revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido por denuncia anônima”. (pg 09)

Sob a matéria abordada, diz “se tratar de um direito substantivo do exercício do direito de defesa, ou seja, numa palavra, trata-se de assegurar especificamente ao advogado a defesa do seu constituinte pelos meios próprios, um direito que está inserido na cláusula fundamental do artigo 5º” (pg 10)

Pronuncia a favor de que “se adote para a súmula vinculante as mesmas perspectivas que foram adotadas em julgados cujos temas também tinham esse envolvimento relativo à garantia do exercício do direito de defesa”. (pg 11)

Voto – Ellen Gracie
Endossa o mérito da questão, sob o entendimento de que “o advogado tem realmente direito de acesso aos autos e conhecimento integral daquilo que é imputado contra o investigado”(pg 12)
Diz-se defensora da Súmula Vinculante, a qual “veio como uma importante ferramenta especialmente no que diz respeito à possibilidade de Administração Judiciária”. (pg 12)
Pede-se que ao examinar a proposta do enunciado, seja levada em consideração a conveniência e oportunidade, questionando se há realmente necessidade de esta Suprema corte versar sobre tal matéria, como desenvolvido no parecer apresentado pela Procuradoria da Republica, por não tratar-se de interesses dos investigados de pouco poder aquisitivo. Não devendo esta corte permitir a manipulação de tal instrumento para finalidades que não seja as de estrita administração judiciária.

Acredita que as matérias prioritárias para pacificação por meio de súmula vinculante, são “matérias tributárias e matérias referentes à Previdência Social que abarrotam os fóruns”. (pg 13), Não julgando pertinente a apreciação da corte ao tema em referência.

Explicação
Justifica-se que a matéria referenciada na proposta de edição de Súmula Vinculante aborda muitos casos, não dizendo respeito apenas “aqueles de clarinho branco, dizendo respeito, também a pessoas comuns, ou seja, a Suprema Corte, tem em muitos casos manifestado essa posição”. (pg 14)
Destaca que “A suprema Corte tem de ter a cautela de fazer com que esses temas relativos ao direito de defesa sejam assegurados ate mesmo por sumula vinculante, porque esses são os temas, que dizem mais respeito ao papel emergente da Suprema Corte como ultimo estágio da garantia das liberdades fundamentais”. (pg 14)
Diz ser oportuna a apreciação devido à cobrança relativa a uma norma Constitucional de competência ou atribuição, e se tratar de tema relativo aos direitos fundamentais (direito à liberdade).

Voto – Cármem Lúcia

Afirmando que “a investigação não é devassa. A devassa não é cabível num Estado de Direito, e a devassa, aqui, dispensa a presença de advogado”. Complementando que “o que se está a discutir é qual o papel do advogado nos termos que a Constituição põe no artigo 132, que precisa garantir a prestação da justiça que começa muitas vezes, exatamente na investigação”. (pg 16), acompanhando favoravelmente o relatório.

Voto – Ricardo Lewandowski

Entende ser oportuna a edição da sumula, não somente por ter sido provocada a Suprema Corte pela OAB, como também por trata-se de tema relacionado aos direitos fundamentais.
Afirmando “que o direito de acesso pelas partes ao que contem nos processos judiciais e/ou administrativos deflui diretamente do princípio da publicidade que deve nortear a ação da administração pública e também dos valores que integra o catálogo de Direitos Fundamentais da nossa Constituição”. (pg 17)
Diz que “a Súmula Vinculante não se trata de lei, podendo ser desconsiderado, pelo magistrado, frente ao caso concreto, de modo fundamentado quando o interesse público assim o exigir” (pg 18)
Em referência à cópia dos autos, diz já está garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIV, não cabendo a esta repetir a lei.

Voto – Carlos Britto

Sob a edição da súmula, retrata pressuposto para edição desta, afirmando que: o Supremo poderá editá-la por provocação de alguém com habilitação processual reconhecida pela própria Constituição Federal em diversas passagens, e depois de reiteradas decisões sobre matéria Constitucional (art. 103-A, CF).
Diz que “a matéria é amplamente constitucional, estando em jogo Direito Individuais, como o da Ampla Defesa, Exercício da Profissão de Advogados, Investigação Criminal mediante abertura de inquérito policial. Há decisões judiciais controvertidas sobre o tema e conflito de decisões judiciais com procedimentos da Administração Pública”. (pgs. 20/21)
Destaca que “temos direitos e garantias individuais em matéria penal, de lastro Constitucional, como também temos a consagração do principio da justiça penal eficaz. Afirmando ser necessário fazer juízo de otimização, ou mandados de otimização, ou seja, frente aos princípios que colidem no caso concreto, terão de ser aplicados mediante um juízo de otimização ou ponderação”. (pg 23) Propõe ser necessário, ainda que se faça distinção entre investigação e diligências investigatórias, citando o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Esclarecimento
Faz-se entender o Ministro Carlos Britto, a oportunidade e necessidade de edição de súmula, tomando cautelas devidas frente à redação.

Voto – Cezar Peluso (Vice-Presidente)

Diz ser necessário distinguir em meio aos inquéritos policiais; os elementos de prova já documentados e os demais movimentos, atos, ações e diligencias da autoridade policial que também compõem o inquérito. Justificando que o advogado deve ter acesso aos elementos de prova já documentados e não dos autos do inquérito, para não interromper o curso de possíveis investigações.

Aditamento ao Voto – Ellen Gracie

Afirma que “a súmula é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação”(pg 34)
Enfatiza ser contrária à edição da súmula e não ao mérito da questão, haja vista que este é definido pelo Estatuto da Ordem.

Aditamento ao Voto – Lewandowski

Quanto ao mérito da questão acrescenta que “é direito do advogado suscetível de ser garantido por meio de reclamação, como reza o artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal”. (pg 35)

Voto – Marco Aurélio

Enfoca entender oportuna a apreciação da matéria pelo Supremo, pacificando de vez o tema, haja vista haver no dia-a-dia do judiciário negativa quanto ao acesso do advogado a informações, sob alegação de não interromper o curso do inquérito.
Faz em seu voto referências aos habeas corpus nº 82.34; 87827; 90232; 88190; 88520; 92331 e 91684. Quanto à legislação apela ao texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII (direito à informação), o inciso LIV (devido processo legal), o inciso LV, e o artigo 133 (participação do advogado para alcançar a justiça almejada). Ao Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), em seus artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV. Além do Código de Processo Penal em seus artigos 9º, 14 e 20.

Voto – Celso de Mello

Salienta que “o estado não pode ignorar nem transgredir o regime de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer pessoa sob investigação criminal ou processo penal”. (pg 40)
Diz que “a matéria em questão está impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, por vincular-se diretamente ao amplo exercício de defesa e das prerrogativas profissionais inerentes ao advogado. (Lei nº 8906/94, art. que “a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanadas do aparelho estatal”. (pg 42)
Elenca que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário”. (pg 43)
Justifica que o exercício do Poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.
Destaca “o princípio da comunhão (ou aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”. (pg 51)
Diz que “é fundamental, no entanto, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal”. (pg 53)
Acentua que “é preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “práxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático da publicidade”. (pg 55)
Embasa-se ainda para prolatar voto nos habeas corpus nº 87725/DF; 93767- MC/DF; 86059-MC/PR; 90232/AM; 82354/PR; 88190/RJ; 87827/RJ; RTJ 191/547-548; RTJ 168/896-897; MS 24725-MC/DF. Lei Nº 8906/94. Constituição Federal de 1988 e doutrinas afins.

Voto Gilmar Mendes (Presidente)

Diz que a proposta de Súmula vinculante trata-se de tema da maior relevância para a efetiva afirmação e correta aplicação das garantias constitucionais os direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito. Afirmando se tratar de entendimento já designados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao advogado o direito a vista dos autos do inquérito, ressalvando-se as diligencias em andamento, mesmo que corram sob segredo de justiça.
Enfatiza que “no âmbito dos inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o desenvolvimento das ações persecutórias do Estado”. (pg 61)
Afirma que “a aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do principio da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica. como amplamente reconhecido, o principio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais”. (pg 64)
Relata que “assim, como a garantia do devido processo legal, o principio da dignidade da pessoa humana cumpre função subsidiária em relação às garantias constitucionais especificas do processo”. (pg 66)

Proposta – Menezes Direito

Quanto à idéia da “dignidade da pessoa humana tem uma grande aplicação no âmbito do processo penal, das investigações criminais, significa, fundamentalmente, dizer que o homem não pode ser transformado em objeto de qualquer processo estatal”. (pg 68)
Depois de feitas várias considerações quanto à redação, proclamou-se a aprovação da Súmula 14, com a seguinte redação: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 81)