TRABALHO PROCESSO CIVIL SOBRE SENTENÇA

INTRODUÇÃO

A mudança do critério na definição legal de sentença, com a vigência da Lei 11.232/2005 que alterou entre outras disposições o artigo 162 do CPC, ainda que aceita pelos doutrinadores por ser mais adequado do que o utilizado na conceituação adotada pelo Código de 1973 causou reflexos práticos substanciais no regime processual recursal, considerando-se que o mesmo tem como ponto de partida o conceito dos atos.
Este estudo pretende abordar alguns aspectos das alterações trazidas sobre o conceito de sentença, com suas conseqüências, especialmente quanto aos recursos a serem interpostos em cada fase processual, sem qualquer pretensão em exaurir o assunto, mas tão-somente contribuir para apontar a necessidade de discussão sobre tão importante matéria, abrangendo não somente seu conceito mais também seus tipos, requisitos e suas classificações.


DESENVOLVIMENTO

Conceito de Sentença:

          Sentença jurídica é o nome que se dá ao ato do juiz que extingue o processo decidindo determinada questão posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes. A sentença assume feições próprias de acordo com os diversos sistemas jurídicos existentes, mas em todos eles compreende a finalidade essencial de solucionar uma questão posta em julgamento.
           A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que mesmo após a sentença o processo continua vez que muitas vezes se faz necessário a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
          Tereza arruda Alvim afirmava mesmo antes da reforma que o importante das sentenças. “é o seu conteúdo, preestabelecido por lei de forma expressa e taxativa, que as distingue dos demais pronunciamentos do juiz”, referindo, neste sentido, os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil (ALVIM WAMBIER, 1997, p. 30). Nessa linha, Teresa Arruda Alvim Wambier define sentença como “o ato que põe fim ao processo ou ao procedimento em primeiro grau e que tenha por conteúdo uma das matérias dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil” (ALVIM WAMBIER, 1997, p. 25).

         De acordo com o código de processo civil, (Lei 5.869. de 11 Janeiro de 1973), no Brasil a sentença dar se de conforme artigo 162 da § 1º a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei. 
          No artigo 269 haverá resolução de mérito:
- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a 
decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
          Assim sendo deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos na sua totalidade ou não e ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
           De acordo com o artigo 267 extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de 
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das 
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos n
este Código.

TIPOS DE SENTENÇAS

          Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
          Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.

REQUISITOS DA SENTENÇA

          Os requisitos estão expressos no artigo 458 do Código de Processo Civil e são essenciais:
a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado.
         A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
        A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido à sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

         Naturezas da Sentença em processo de cognição (conhecimento):
Sentença condenatória - alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não - fazer.
Sentença mandamental - declara e contém ordem, expedida para que alguma das partes cumpra algo. Alguns autores ainda atribuem a expedição de ordem de fazer ou de não fazer.
Sentença declaratória - declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Sentença constitutiva - cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Sentença executiva - determina o cumprimento de uma prestação.
 Ainda existem as 03 classificações da sentença em relação à análise do        pedido o que não diz respeito a nada do acima exposto
Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.
Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.





WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. Coleção Estudo de Direito de Processo Enrico Túllio Liebman. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.