segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

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REVISÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMANAL

Introdução:
    E este trabalho dar-se-á um breve entendimento dos recursos criminais junto ao processo penal, o objetivo de transmitir com idéias claras aos leitores as razões nas quais o condenado possa pedir aos tribunais reexamine o seu processo já findo.
     A proposta deste é simples e há como meta a ser alcançada passar esclarecimentos, de como funciona a revisão criminal e qual é seu objetivo, no entanto para melhor entendimento, e expressa clareza deste, esta sendo utilizada a bibliografia de um autor renomado e bastante conhecido dos professores e estudantes de direito e tido entre os doutrinadores como referencia pelas publicações dos mais diversos temas na área do direito. Este é Julio Fabrine Mirabete na obra de processo penal da editora atlas.
     
1 . DESENVOLVIMENTO:
1 - 2. Conceito de Revisão Criminal:
        Mirabete diz que revisão criminal é “A intangibilidade da sentença transitada em julgado (res judicata) fundada na justiça e segurança jurídica, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes. E que em tese a sentença pode ser justa ou injusta, mas, se contra ela não cabe mais recurso, deve ser respeitada como depositária da verdade (“res judicata pro veritate habeur”)”.
       É de entendimento da justiça que do processo já findo caiba revisão criminal, para que o condenado possa ser absolvido de alguma outra forma. Este poderá requerer a revisão a qualquer tempo e em qualquer tribunal, em casos expressos em lei. Os doutrinadores entendem que o instituto da revisão é um remédio conferido pela lei e serve apenas aos condenados, contra coisa julgada, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o de decisão injusta.  No entanto só será permitida a revisão pro reo e não a revisão pro societate. Dando assim um entendimento de que a pena aplicada ao condenado não caberá revisão para satisfazer a necessidade de justiça que a sociedade pede, quando o condenado comente crime de grande comoção para a sociedade, mesmo que esta veja o tamanho da pena como injusta não poderá pedir revisão para aumento de pena do condenado. A revisão pro societate já tem sido aventada, em termos legais, em cabimentos onde os errores in judicando ou inprocedendo correm em decisão de mérito absolutória formalmente em julgado, é incabível, pouco importando que tenha sido proferida em processo manifestadamente nulo, ou que haja o tribunal cometido flagrante injustiça ao absolver o acusado.
     A revisão criminal foi criada pela constituição de 1891, com o intuito de beneficiar o condenado que poderia ser absolvido, quer lhe por minorando a situação, com qualificação menos rigorosa da infração ou diminuição da pena imposta, quer anulando o processo. Já a constituição de 1988, não incluiu a revisão criminal como direitos e garantias individuais, a revisão esta prevista apenas na lei processual.
      Art. 621 do código de processo penal “a revisão dos processos findos será admitida” nos seguintes termos:
   l – Quando a sentença condenatória for contraria ao texto expresso da lei penal ou a evidencia dos autos.
 ll - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente dos autos.
  lll -  Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuição especial de pena.

1 - 3 . NATUREZA JURIDICA
      A natureza jurídica ainda é bastante discutida porem alguns doutrinadores entende com ação rescisória e porque foi instituída no Brasil pelo decreto Lei nº. 847, de 11-11-1884, e mantida pela Lei nº. 221, de 20-11-1894, esta também já foi constitucionalmente vista como remédio jurídico processual e não recurso e revista como era conhecido antes da constituição de 1891. O entendimento mais aceito é que a revisão seja realmente considerada como ação penal já que ela instaura uma relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. É uma revisão  de caráter constitutivo, que tem como objetivo corrigir decisão  judicial que não caiba mais recurso. Lembrando que o legislador incluiu a revisão nos recursos somente para beneficio do acusado, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, dando proteção ao status libertatis e o status dignitatis do réu.
1 - 4. LEGITIMIDADE
          É legitimo para pedir a revisão criminal o réu ou procurador legalmente habilitado e em caso de morte do réu, o conjugue, ascendente, descendente ou irmão. O réu pode pedir permissão a justiça na revisão criminal mesmo que este não tenha advogado, pois a revisão não foi atingida pelo artigo 133 da constituição de 1988, no entanto a discussão é sobre o afastamento deste pedido no artigo 1° do estatuto da OAB, que considera como privativa do advogado “a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais”.  O STF decidiu que “o artigo 623 do código de processo penal que permite o próprio réu requeira a revisão criminal não foi derrogado pelo artigo o artigo 1°, l, da lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994”. A revisão criminal não é uma ação popular como o hábeas corpus, o sentenciado estando vivo não é permitido que pessoa estranha sentencie a petição, mesmo sendo pessoa da família.
Artigo 623 do código processo penal “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, réu conjugue, ascendente descendente ou irmão”.
       O procurador legalmente habilitado que é o advogado legalmente inscrito na OAB pode propor a revisão. Para isto basta a clausula ad juditia, não precisando o advogado de poderes especiais. No entanto o advogado deverá ser nomeado ou constituído pelo condenado.     
1 - 5 PRAZOS
   Em qualquer tempo, após transito em julgado caberá a revisão criminal, pouco importa se o esteja ou não cumprindo pena, já a tenha cumprido ou tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade, tendo em vista sua finalidade não apenas de evitar o cumprimento da pena imposta ilegalmente, mas, precipuamente, corrigir uma injustiça. ainda que haja o falecimento do réu, antes, durante ou após o cumprimento da pena,poderá ser promovida a ação revisional.
 1 – 6 CABIMENTO
   O cabimento da ação ocorre quando: a) a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei, ou seja, a sentença é contrária à lei quando não procede como ela manda ou quando nela não encontra respaldo para sua existência.; b) quando a sentença condenatória for contrária à evidencia dos autos,quer dizer a condenação que não tem apoio em provas idôneas, mas em meros indícios, sem qualquer consistência lógica e real; c) quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas, observa Tourinho Filho “ Não basta a existência de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso, e sim o juiz ao proferir a sentença condenatória,tenha-se arrimado no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falso, tendo em vista esta falsidade ser acolhida em processo de justificação, sentença declaratória, processo criminal por falso testemunho ou falsa perícia. no próprio processo de revisão não será admitido discussão e controvérsia sobre a validade da prova; d) quando surgirem novas provas da inocência do condenado,quer dizer que prova nova é aquela produzida sob o crivo do contraditória, não se admitindo, por exemplo, depoimentos extrajudiciais, como também aquela que já existia à época da sentença, porém, sua existência não foi cogitada; e) quando surgirem novas provas de circunstancia que autorize a diminuição da pena.
É importante observar que, no caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos,proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar direta,mente o mérito,absolvendo o peticionário, se for o caso.
1 – 7 ADMISSIBILIDADE
            Quanto a sua admissibilidade cabe a revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança, porem não cabendo da sentença de pronuncia (RT, 555/334).
            Após a extinção da pena, pode ser requerida revisão criminal por qualquer causa,a não ser que seja anterior ao transito em julgado da condenação, convém lembrar que não se admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
1 – 8 COMPETÊNCIA
            De acordo com o art. 102, I, j, compete ao STF, rever em benefício dos condenados, as decisões criminais em processo findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, quando dele tiver emanado a decisão condenatória, CF, art. 105, I, e. Ocorrendo a decisão condenatória proferida pelo TRF, em única ou ultima instancia, caber-lhe-á a revisão, CF, art. 108, I,b. Nos demais casos, ressalvados os casos de jurisdição especializada,competirá ao tribunal de justiça estadual. A EC n. 45/2004, em seu art. 4º, não há mais a revisão criminal realizada pelos Tribunais de Alçada.
1 – 9 PROCESSAMENTO
            a) Quanto ao requerimento deve ser dirigido ao presidente do tribunal competente;
            b) O presidente poderá rejeitar liminarmente a revisão criminal, caso se trate de mera reiteração, sem novas prova, se a petição não estiver instruída de modo suficiente. Art. 621 do CPP.
            c) A petição deve ser instruída, no mínimo, com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória dos fatos argüidos.
            d) Em seguida, caso o presidente não tenha indeferido liminarmente o pedido, este será distribuído a um relator, devendo ser um julgador que não tenha se pronunciado anteriormente a respeito do processo.
            e) O relator também poderá rejeitar liminarmente;
            f) Se não o fizer, poderá determinar o apensamento dos autos do processo origina, à revisão, para maior segurança no julgamento;
            g) Após a distribuição, os autos irão com vista ao procurador-geral de justiça (área estadual), e procurador-geral da Republica, na federal, para parecer em dez dias, é importante observar que alguns tribunais, o Presidente remete os autos ao Ministério Publico, antes mesmos da distribuição, que só é realizada, após o parecer ministerial;
            h) Terá o relator um prazo de dez dias para oferecer o relatório, após a manifestação do Ministério Público;
            i) Dez dias também tem o revisor, que após examinar os autos, pedirá a designação de data para o julgamento;
            j) O julgamento da revisão ficará a cargo do Plenário, grupo de câmaras ou grupo de Turmas.
            Com a decisão pode absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo.
            A reformatio  in pejus indireta: quando ocorrer a anulação do processo em virtude de revisão criminal,não pode o réu ter sua pena agravada pela nova sentença (STF, RTJ,95/1081).
            Em face do principio da ampla defesa, CF, art. 5º LV, a soberania do Júri não limita a revisão criminal, portanto o principio da soberania não é absoluto, e o tribunal técnico pode até mesmo absolver um réu condenado injustamente pelos jurados,por força do principio da plenitude de defesa do júri. (CF, art. 5º, XXXVIII).
            O principio constitucional da soberania dos veredictos não pode servir de pretexto para perpetuar injustiças privações da liberdade humana.
            Convém lembrar que embargos infringentes não cabem na revisão criminal, uma vez que esta não é recurso, mas ação (RTJ, 46/616).
Ocorrendo o empate na votação prevalece a decisão mais favorável a réu (RTJ, 83/944). De acordo com a EC n. 45/ 2004, de sentença penal estrangeira não cabe revisão criminal, pois, quando de sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
            Finalmente, quanto à possibilidade de revisão criminal suspender a execução da sentença penal condenatória, o STJ já se pronunciou no sentido de que: “Transitada em julgado sentença condenatória, não há de se falar em suspensão da execução ao fundamento de ajuizamento de revisão criminal” (RHC 11.055/SP).

Conclusão.
A revisão criminal é motivo de discussão sob visão pro societate, no entanto é de entendimento da justiça como forma de reexaminar um processo já findo. Nota-se que a revisão não tem amparo nos direitos e garantias individuais da constituição de 1988, portanto esta apenas esta prevista na lei processual.
Neste mesmo o réu não estando constituído de advogado poderá fazer o pedido de revisão criminal junto ao tribunal de justiça.
    
     

Referencias Bibliográficas:
Mirabete, Julio Fabrini, 1935 – Processo Penal / Julio Fabrini Mirabete. – 7. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Atlas, 1997.