Sumário
Introdução........................................................................ 04
Desenvolvimento/Revisão de Literatura..............................................05
Princípio da Publicidade ..................................................05
Princípio do Contraditório.................................................05
Princípio do Estado da Inocência...........................................06
Princípio da Verdade Real..................................................06
Princípio da Oralidade.....................................................07
Princípio do Juiz Natural..................................................07
Princípio da obrigatoriedade...............................................07
Princípio da Oficialidade..................................................08
Princípio da Iniciativa das Partes ou do Impulso Oficial...................08
Princípio da Indisponibilidade do Processo.................................08
Conclusão..........................................................................09
Bibliografia.......................................................................10
Introdução.
No presente trabalho, propomo-nos a investigar os princípios norteadores do Direito Processual Penal, haja vista que é por meio do Direito Processual Penal que se materializa o Direito Penal tornando possível, por sua vez, a sua aplicação.
Trata-se de ramo do Direito Público, o qual tem por finalidade garantir a harmonia e a manutenção da paz social através do direito punitivo do Estado o qual se dá com a intervenção do órgão jurisdicional, em meio ao caso concreto. Nestes termos destaca-nos Frederico Marques in Mirabete: “o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos jurisdicionais, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos”.(pg 43)
Dentre os preceitos que embasam e/ou guiam o Direito Processual Penal, destacam-se a seguir os Princípios: da Publicidade; do Contraditório; do Estado de inocência ou Presunção de Inocência; da Verdade Real; da Oralidade; do Juiz Natural; da Obrigatoriedade; da Oficialidade; da Iniciativa das partes ou do Impulso Oficial e da Indisponibilidade do Processo.
Desenvolvimento/Revisão de Literatura
Diante dos estudos afins, cabe-nos proporcionar melhor entendimento de tais particularidades por meio da explicitação dos princípios elencados, anteriormente, como verifica-se a seguir:
Publicidade
Depreende-se de tal parâmetro que a justiça não pode e não deve ser exercida servindo-se de segredos. Está consagrado no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LX, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e ainda que:
“Todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, CF).
É preceito defendido dentro e nos limites da democracia, servindo de freio à corrupção e/ou manipulação dos atos do poder judiciário. Afirmando que os atos processuais são públicos dando a qualquer interessado o direito a conhecer dos fatos, salvo em casos específicos previstos em lei.
Este princípio é também assegurado pelo Código de Processo Penal, Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, e mais recentemente é ressaltado através da Súmula vinculante nº14 do STF, a qual ressalta que:
“È direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Contraditório
Como declara a Constituição da República “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art 5º, LV). Neste sentido, Explica Tourinho Filho claramente que:
“O contraditório implica o direito de contestar a acusação, seja após a denuncia, seja em alegações finais; direito do acusado formular reperguntas a todas as pessoas que intervierem no processo para esclarecimento dos fatos (ofendidos, testemunhas, peritos, p. ex.); de contra-arrazoar os recursos interpostos pelas partes ex adversa; direito de se manifestar sobre os atos praticados pela acusação”. (pg 22)
Trata-se neste sentido, do direito e/ou garantia daquele que está sendo acusado, de algo, a defender-se.
É certo que o contraditório não cabe em face do inquérito policial, vê que a autoridade policial não realiza acusação, apenas investiga. Nestas condições, Mirabete nos fala que “indispensável em qualquer instrução criminal, o principio do contraditório não se aplica ao inquérito policial que não é, em sentido estrito, “instrução”, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo”. (pg 47)
Presunção de Inocência
Dentro dos parâmetros estabelecidos em meio ao Estado Democrático de Direito, há a emersão e prevalência dos Direitos humanos assegurando ao cidadão a garantia de liberdade, nestes termos declara a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim, todos são presumidos “inocentes” até que se provem o contrário, desta forma resguarda-se a liberdade do cidadão de modo absoluto, privando-se-lhe desta apenas nos meios e condições que a lei dispuser e/ou regulamentar. Para isso Beccaria nos diz que:
“A perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige”. E tourinho complementa que “ninguém pode ser punido antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a menos que a prisão seja indispensável a título de cautela”. (pg 29)
Verdade Real
De acordo com tal preceito verifica-se em Tourinho Filho que:
“A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente tenha cometido uma infração; portanto, o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento das sentenças” ( pg 17)
Dessa maneira o Estado propõe-se a punir aquele que praticou a infração nos termos da sua culpa, impossibilitando e/ou pelo menos dificultando a prática de injustiça. Garantindo assim a defesa e coexistência dos Direitos humanos, base da Nossa Constituição Federal.
Oralidade
Como definição de tal princípio, Mirabete elucida que “as declarações perante os juízes e tribunais possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito”. (pg 47)
Mas em nossa legislação Processual Penal dá-se ênfase ao procedimento escrito.
Juiz Natural
Refere-se à competência para julgar e/ou para o julgamento dentro da jurisdição especifica, regulada por meio legal, a qual determina a função da justiça em todas as suas modalidades.
Assim “o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui competência para julgar”. (Mirabete, pg 51), Neste sentido reza a Carta magna “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII) e “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. (art. 5º, XXXVII)
Depreende-se, assim, que o juiz natural é aquele que está apto a julgar casos concretos de acordo com a competência que lhe é atribuída por meio da Lei Maior.
Obrigatoriedade ou da Legalidade
Sobre tal princípio colocado em destaque por Mirabete, diz que para os delitos não ficarem impunes, o Estado: “obriga a Autoridade Policial a instaurar inquérito policial e o órgão ao Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5º, 6º e 24 do CPP)”.
Sabe-se que ao Estado incumbe-se a perspectiva de manter a harmonia e a paz social; neste sentido, havendo a ocorrência de delitos é imprescindível que estes não fiquem impunes e venham a minar a base do próprio Estado de Direito.
Oficialidade
Ressalta-se que o “jus puniendi” seja exercido por órgãos designados pelo Estado, ou seja, órgãos oficiais criados diretamente por que detém o poder de resguardar o bem estar social
Deste modo, a justiça deve ser exercida em sua totalidade através dos órgãos oficialmente designados para desempenhar tal função, co a devida competência.
Iniciativa das Partes
Sabe-se que a justiça não age sozinha, precisa que o interessado ou aquele que vê seu interesse prejudicado a provoque, como se pode concluir da análise das seguintes menções “Nemo judex sine actore” (não há juiz sem autor) ou “ne procedat judex ex officio” (o juiz não pode dar início ao processo sem a aprovação da parte).
Para que se inicie o processo, é preciso necessariamente que se provoque e/ou busque a ação da justiça.
Indisponibilidade do Processo
Sobre tal principio, Mirabete nos diz que este decorre do principio da obrigatoriedade ou da legalidade, ressaltando que “uma vez instaurado, o processo, este não pode ser paralisado indefinitivamente ou arquivado” e tal princípio “vigora inclusive na fase do inquérito policial” (pg 51)
Neste sentido, uma vez instaurada a apreciação e/ou instrução do inquérito e/ou processo, o mesmo deve ser findado, ou seja, deve seguir o curso normal, resolução esta que cabe ao órgão judiciário com competência para tanto
Conclusão
Diante da investigação minuciosa sobre os princípios que regem o Direito Processual Penal, verifica-se a extrema preocupação firmada junto ao texto Constitucional a fim de garantir a ampla defesa dos direitos e liberdades individuais; como meio de manter a harmonia e a paz social. Vez que trata-se o Processo Penal de ramo do Direito Público através do qual materializa-se o Direito penal, ou seja, é por meio deste que o Direito Penal pode ser aplicado; sendo imprescindível a sua averiguação.
A não observação dos princípios que regem o Direito Processual Penal resulta em nulidade do processo, por não adequação ao texto constitucional, ao direito formal e/ou ao direito material.
Cabe-se, por tanto, aos aplicadores do Direito servirem-se dos meios disponíveis e necessários para que haja a realização não só da justiça, mas da justiça assegurada diante dos preceitos de uma sociedade democrática, onde os direitos e garantias dos cidadãos são a base para a aplicação e manutenção da justiça; ofertando a todos aquilo realmente que lhe diga respeito.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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