TRABALHO CRIMES AMBIENTAIS









Crimes Ambientais


SUMÁRIO
1-Introdução----------------------------------------------------------------------------------04
2-Desenvolvimento ----------------------------------------------------------------------------05
 2.1-Conceito de meio ambiente---------------------------------------------------05
 2.1.1-Classificação doutrinaria de meio ambiente------------------06
• 2.1.1.1-Meio ambiente natural------------------------------------06
• 2.1.1.2-Meio ambiente artificial----------------------------------06
• 2.1.1.3- Meio ambiente cultural----------------------------------06
 2.2-competência -----------------------------------------------------------------------06
 2.3-Principio da insignificância---------------------------------------------------07
 2.4-Concurso de agente e a omissão penalmente relevante-----------08
 2.5-Responsabilidade penal da pessoa jurídica-----------------------------09
 2.6- A aplicação das penas---------------------------------------------------------10
 2.6.1- Individualização da pena-------------------------------------------11
 2.6.2- Das penas aplicáveis às pessoas físicas---------------------11
 2.6.3-Penas restritivas de direito-----------------------------------------11
 2.6.4-Calculo da pena de multa-------------------------------------------12
 2.6.5-Penas da Pessoa Jurídica-------------------------------------------12
 2.7-2.7-Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime -------------------------------------------------------13
 2.8-Da ação penal ---------------------------------------------------------------------13
4- Gráfico -------------------------------------------------------------------------------------15
5-Pesquisa de Campo / Tipificação/Artigos da Lei 9605/98 e Decreto 6514/08 (IBAMA) --------------------------------------------------------------------------------------------16
6- Resenhas Nº 1--------------------------------------------------------------------------------23
7- Resenhas Nº 2--------------------------------------------------------------------------------27
8- Exercícios--------------------------------------------------------------------------------------32
9-Jurisprudências------------------------------------------------------------------------------45
10- Conclusão------------------------------------------------------------------------------------52
11-Referencias Bibliográficas--------------------------------------------------------------54
12-Anexo da pesquisa de campo original---------------------------------------------55


1-Introdução
O trabalho ora apresentado, trata-se de crimes ambientais, com a aprovação da Lei nº 9.605/98. A sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Publicam, podem contar com garantias que agiliza na punição dos infratores do meio ambiente.
Crime ambiental é um ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena. São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Causar desmatamento; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; e lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos são alguns dos exemplos de crimes ambientais punidos.
A preocupação que a humanidade tem com a questão ambiental considerar-se-á nova, desde que se leve em consideração à própria existência do ser humano, como dominador do planeta. Realmente, apenas nas últimas décadas, passou-se a reconhecer a necessidade de conservação do ambiente em que se vive.
A proposta deste tem o intuito demonstrar idéias objetivas de doutrinadores junto às obras: Guilherme de Sousa Nucci, Leis Penais e processuais penais; Fernando Capez, Curso de Direito Penal; e reiterado com pesquisa de campo realizada na região do Jardim Ingá, complementado com jurisprudência e pesquisas no portal do Memes.




2-Desenvolvimento
2.1-Conceito de meio ambiente

O termo meio ambiente é doutrinariamente tido como equivocado, vez que se literalmente analisado, é o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há interação recíproca, influenciando na forma de vida e na mantença desse lugar, com todas as suas naturais características. Têm-se meio como sendo aquilo que se encontra no centro de algo, e ambiente o lugar ou a área em que habitam seres vivos.

Por meio ambiente entende-se como sendo, de acordo disposição legislativa no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

No conceito jurídico de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla.
Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais.
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo o solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidas pelo o homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções.

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2.1.1-Classificação doutrinaria de meio ambiente

2.1.1.1-Meio ambiente natural: aquele que existe por si só, independentemente da influencia do homem. Exemplo: a atmosfera, a água (rios, mares, lagos etc.), a floresta, a fauna, o solo.

2.1.1.2-Meio ambiente artificial: aquele que decorre da ação humana. Exemplo: conjunto de edificações, prédios, fabricas, casa, praças, ruas, jardins, o meio ambiente do trabalho, enfim, tudo o que é construído pelo homem.

2.1.1.3- Meio ambiente cultural: constituído pelo patrimônio arqueológico, artístico, turístico, histórico, paisagístico, monumental etc.

2.2-Competência
A Lei n.º 9.605/98 não determinou a competência para julgamento de seus crimes. Assim, torna-se necessário um estudo detalhado da matéria, levando-se em conta a particularidade do caso concreto, para que se possa definir a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual nos delitos praticados contra o meio ambiente.
Segundo Nucci “em regra a competência é da justiça Estadual, pois não há, na proteção ambiental, interesse direto da União, de autarquias ou empresas públicas federais”.
No entanto, é preciso constatar se existe algum fator previsto no artigo 109,§ 1, da Constituição Federal.
Artigo 109,§1º,CF, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Competência é a delimitação do poder jurisdicional, fixando os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição. O artigo 69 e incisos do CPP dispõem que a competência se determina: pelo lugar da infração ou pelo domicilio do réu, pela natureza da infração e pela prerrogativa de função. Para fixação da competência natureza da infração importante verificar se o julgamento compete à jurisdição comum (Jurisdição Estadual ou Jurisdição Federal) ou a jurisdição especial.

A propósito, o STJ editou a Súmula 91 que definiu como sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. Ocorre que o STJ deliberou pelo o cancelamento da referida súmula, passando tais crimes para a competência, em regra, da justiça comum Estadual, executando-se apenas quando o fato atingir bens e interesses da União.

2.3-Principio da insignificância

Em se tratando de crimes ambientais a interpretação não pode ser diferente. Não há razão lógica ou jurídica para pensar o contrário quando evidenciada a insignificância material da conduta imputada ao agente. Admite-se a sua aplicação em material ambiental. Não há dúvida de que a proteção ao meio ambiente é de interesse geral da coletividade, porém, tal perspectiva não elide a possibilidade de se encontrar uma infração penal de ínfimo potencial ofensivo, cujo alcance é estreito e limitado.
Qualquer figura típica incriminadora suporta, em tese, a aplicação da insignificância, dependendo, por óbvio, da análise do caso concreto.
O STJ “O principio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo tribunal Federa, como causa supralegal de tipicidade.

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população.


2.4-Concurso de agente e a omissão penalmente relevante

Geralmente, os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas ocorrem o concurso de pessoas, uma vez que na maioria das vezes os atos delituosos são praticados por pessoa física, que esta ligada à pessoa coletiva e age no interesse desta. O concurso de pessoas é admitido pela Lei dos Crimes Ambientais, conforme se comprova da leitura do Artigo 2º transcrito

Art. 2º, Lei nº 9.605, Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A primeira parte do artigo 2º é completamente irrelevante, pois se limita a reproduzir o que já existe no artigo 29 do código penal, aplicável, obviamente, a toda a legislação penal especial, à falta de disposição em sentido contrario.

De se notar, entretanto, que o Artigo 2º é praticamente apenas uma transcrição do Artigo 29 do Código Penal, exceto no que tange às pessoas diretamente responsáveis pela empresa (dirigentes) ou aqueles que indiretamente tem poder de decisão (os prepostos ou mandatários).

Art. 29, CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Na segunda parte do preceito tem a vantagem de deixa bem clara a relevância da omissão de certas pessoas. A segunda parte do artigo 2º da lei permite que diretores, administradores, membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica respondam por omissão nos crimes ambientais, criando o dever jurídico de agir, tornando a omissão penalmente relevante.
"que sabendo da conduta criminosa de outrem", deixar de impedir a sua prática, "quando podia agir para evitá-la". Então, eles têm de saber da existência do crime e também terem condições de agir para evitá-lo, impedindo a responsabilização penal objetiva
Pune-se pelo o crime ambiental, tanto o autor (executor do tipo penal), se houver mais de um, são os coautores, como o participe (aquele que presta suporte moral ou material ao executor).

2.5-Responsabilidade penal da pessoa jurídica

A responsabilizar a pessoa jurídica é necessário que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. O exame precipitado do dispositivo poderia levar a entender que bastaria a comprovação da ocorrência da decisão para configuração do crime.
Dispõe o artigo 3º da Lei 9.605 da seguinte redação: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

As principais objeções da responsabilidade penal da pessoa jurídica são as seguintes:
a) A pessoa jurídica não tem vontade, suscetível de configurar o dolo e a culpa (não há crime sem dolo e sem culpa)
b) A constituição Federal não autorizaria, expressamente, a responsabilidade penal e o disposto no artigo 225, §3º, seria uma mera declaração do óbvio.
c) As penas destinadas á pessoa jurídica não poderiam ser privativas de liberdade, que na essência, constituem a característica principal do Direito Penal.
d) As penas são personalíssimas, de forma que a punição a uma pessoa jurídica, certamente, atingiria o sócio inocente, que não tomou parte na decisão geradora do crime.
Ressalta Capez: A responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. São dois sistemas de imputação paralelos.
Advento da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica. Reconhecia-se o princípio societas dellinquere non potest (a sociedade não pode delinqüir).

2.6- A aplicação das penas

No que se relaciona à aplicação das penas, o referido diploma legal (lei. 9.605/98) não dista em nada do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), prevendo penas de multa, restritivas de liberdade e restritivas de direito.
Art. 6º, Lei 9.605. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

2.6.1- Individualização da pena

A cada réu, a pena justa, conforme o seu merecimento, diante do grau de censura concreto, acerca do fato e do seu autor, que se denomina culpabilidade do fato.

Artigo 5º,XLVI CF- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

A aplicação da pena é um procedimento judicial discricionário, porem juridicamente vinculado aos requisitos estabelecidos em lei, devidamente motivado, com o fim de atingir a suficiência para prevenir novo delitos e reprovar o crime já cometido.

2.6.2- Das penas aplicáveis às pessoas físicas
Ambas as penas do referido diploma legal aplica-se às pessoas físicas, sendo elas, as anteriormente citadas, ou seja, as restritivas de liberdade, de direito e multa.

2.6.3-Penas restritivas de direito
São as penas alternativas as privativas de liberdade, expressamente prevista em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados autores de infrações penais consideradas de medida gravidade, promovendo-lhes a recuperação através da restrição a determinados direitos.
Art. 7º Lei 9.605. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
2.6.4-Calculo da pena de multa
No tocante ao calculo e ao procedimento de execução da pena de multa, incidem as regras do Código Penal. A Lei dos crime ambientais, no entanto, traz uma regra especifica relacionada à pena de multa
Art. 18 lei 9.605. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Faz-se os cálculos nos termos do Código Penal (artigo 49). Inicialmente, o juiz deve fixar o numero de dias-multa (entre 10 e 360 dias-multa), com base nos elementos fornecidos pelo art. 59 do CP. Em seguida elege o valor do dia-multa, em quantia variável entre um trigésimo e cinco vezes o salário mínimo.
2.6.5-Penas da Pessoa Jurídica

Após descrever as penas aplicáveis as pessoas físicas, a Lei dos Crimes Ambientais elucida acerca das penas cabíveis as pessoas jurídicas. Fixação da pena para a pessoa jurídica é os tipos penais incriminadores possuem, no preceito secundário, a cominação abstrata de pena privativa de liberdade. Tal modalidade de pena é incompatível coma pessoa jurídica

Dispõe o art. 21, Lei 9.605: “as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o art. 3º são: I – multa; II –restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.

2.7-Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime


A Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais -, pretendeu-se dar um tratamento sistêmico às normas penais e processuais penais aplicáveis aos crimes contra o meio ambiente. Deve-se ter bem claras as finalidades da apreensão. Acima de tudo, reúnem-se meios para a elucidação do crime.

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

A autoridade policial tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP). Podem ser objeto de apreensão, entre outra coisas, aquelas obtidas por meios criminosos, os instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso e os objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu (art. 240, § 1º, do CPP).
2.8-Da ação penal

Em se tratando da ação penal, tratou o legislador de ser objetivo, haja dispôs tal matéria em tão somente três artigos, sendo eles 25, 26 e 27 da Lei
9.605/98.
Capez: Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é publica incondicionada (artigo 26). A ação penal é promovida exclusivamente pelo o Ministério Público, independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

Segundo Nucci Ação publica incondicionada é desnecessário este artigo (art.26). O artigo 100 do CP é claro ao dizer que “ação penal é publica, salvo quando a lei expressamente a declara privada do ofendido”. E no § 1º do mesmo artigo: a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei exige, de representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça.

Do anteprojeto da referida lei, vetou-se o § único do art. 26, que previa a possibilidade de que nos municípios onde não se verificasse a Justiça. Federal, a competência seria da Justiça Estadual, bem como do Ministério Público Estadual. Na motivação do veto anotou-se o fato de que já em muitos tipos penais prevê-se a competência estadual.

“Dentro dos princípios que regem o Ministério Público, mais do que a obrigatoriedade (para algumas legalidade) funciona o princípio da oportunidade, especialmente nos crimes ambientais, onde uma ação esperada em lugar de uma precipitada pode propiciar a descoberta do grupo ou de seus responsáveis”.






























4-Grafico





















5- PESQUISA DE CAPMO/ TIPIFICAÇÃO/ARTIGOS DA LEI 9605/98 e DECRTE 6514/08 (IBAMA):
A) Art. 24 DA LEI, MANTER 160 PASSAROS EM CATIVEIRO;
B) Art. 29 INCISO III DA LEI, MANTER 20 PASSAROS EM CATIVEIRO;
C) Art. 48 DA LEI, DESCUMPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL;
D) Art. 34 INCISO II DA LEI, PESCAR SEM LICENÇA E UTILIZAR PRETRECHO INDEVIDOS;
E) Art. 54 INCISO V DA LEI e 62 INCISO V DECRETO 6514/08, LANÇAR ESGOTO, SEIS MIL LITROS;
F) Art. 45 DA LEI, ERRADICAÇÃO DE ARVORES PROTEGIDAS;
G) Art. 47 § 1º DA LEI e 53 DO DECRETO 6514/08 (IBAMA), EXPLORAR OU DANIFICAR FLORESTA;
H) Art.46 § único DA LEI, TER EM DEPÓSITO MADEIRA SEM LICENÇA;
I) Art.38 e 43,44 DA LEI E 58 DO DECRETO, DESCUMPRIMENTO AUTORIZAÇÃO ;
J) Art.34 INCISO II DA LEI, PESCAR SEM LICENÇA E UTILIZAR PETRECHO INDEVIDOS;
K) Art. 29 § 3º DA LEI E 36 DA LEI, 24 § 7º DO DECRETO, CAUSAR MORTANIDADE DE PEIXES EM NUMERO ELEVADO;
L) Art. 44 DA LEI e 45 DO DECRETO, EXTRAÇÃO DE AREIA EMA REA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MULTAS:
A) ---------80.000,00
B) ---------10.000,00
C) ---------20.000,00
D) -------------700,00
E) -------- 5.000,00
F) -------- 2.000,00
G) -------- 6.000,00
H) --------12.000,00
I) ---------17.000,00
J) -------- 700,00
K) ---------20.000,00
L) --------- 5.000,00

OBJETOS APREENDIDOS:
04 REDES;
01 TARRAFA
132 MT³ DE MADEIRAS;
3 KG DE PEIXES;
3 MOLINETES;
180 AVES SILVESTRES;
Esses números são referentes ao período compreendido entre os dias 22/01/2009 à 14/12/2009, foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Luziânia – GO. Secretaria esta que tem competência para coletar dados a respeito dos crimes ambientais ocorridos no município do Jardim Ingá.
LEI 9605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou trans¬porta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadores não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, con¬siderando as circunstâncias, deixar de aplicar à pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – com período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pescas proi¬bidas.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determina¬ções legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta á diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afe¬tadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma co¬munidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato ad¬ministrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – VETADO.
XI – restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de pre¬ceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Ma¬rinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direitos são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

DECRETO 6514/2008 (IBAMA)

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente atuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente atuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.


Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos santos
Francisco de Assis
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira




Resenha nº 1





Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos Santos
Francisco de Assis Menezes
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado de Farias
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira


Resenha nº 1

Atividade de Ensino e Aprendizagem complementar da disciplina Direito Penal V desenvolvida na modalidade da resenha, e apresentada sob orientação da professora Kenia C.J.S.A Nogueira.






6-RESENHAS:

Resenha Crimes Ambientais nº1


A legislação ambiental surgiu com o propósito de limitar as ações humanas no meio ambiente, refletindo assim na atividade econômica e até na vida privada das pessoas.

Esse é um dos assuntos mais comentados atualmente e esta mobilizando grande parte da sociedade para que todos percebam que o milagre da vida está sendo destruído pelos que mais deveriam estar preocupados com a preservação do meio ambiente como um todo.

O meio ambiente deveria ser tema amplamente discutido em todas as áreas de graduação nas universidades de todo o planeta, inclusive nas faculdades de direito, em que o Direito Ambiental tem papel de suma importância com a realidade perceptível ao mais leigo. Infelizmente é perceptível que nas faculdades de direito é dado mais atenção aos direitos individuais do que aos coletivos; no direito civil, por exemplo, é dado bem mais atenção à propriedade privada do que à função social da propriedade.
Nesse contexto, a Lei nº 9.605/98, editada em 12 de fevereiro de 1998, foi instituída com o desígnio de solidificar a legislação ambiental que até então era aplicada de forma esparsa, reprimindo penal e administrativamente as atividades lesivas ao meio ambiente.
Também o Decreto 6514/08, em vigor desde 22 de julho de 2008 busca a regulamentação dos crimes previstos na legislação ambiental, visando o fim das infrações praticadas contra o meio ambiente, regulando os prazos dos ajustamentos das condutas e também os valores significativos das penalidades com o escopo de garantir que os danos ao meio ambiente fossem minorados.
A Lei 9.605/98 traz em seus artigos as condutas descritas como crimes, tais como manter pássaros em cativeiro, descumprimento de exploração florestal, pesca sem licença e utilização de petrechos indevidos, lançamento de esgotos em desacordo com a legislação e regulamentação existente, extirpação de árvores protegidas por lei ou decreto, exploração ou danificação de floresta, possuir em deposito madeira sem a devida licença dentre outras condutas enumeradas em seus artigos.
As multas variam de acordo com o crime cometido, tendo seu valor mínimo de R$ 700,00, para o caso do inciso II do artigo 34 da Lei 9605/98 e o valor máximo de R$ 80.000,00, no caso do artigo 24 da Lei dos Crimes Ambientais, sendo que existem outros valores dentre esses limites mínimos e máximos para as outras condutas criminosas descritas na lei. Esses valores visam a redução dos crimes praticados contra o meio ambiente e penalizar aqueles cometem esses crimes.
No município de Luziânia, segundo dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no período de 22/01/2009 à 14/12/2009, foram alvo de apreensão os seguintes itens: 04 redes; 01 tarrafa; 132 metros cúbicos de madeira; 3 kilos de peixes; 3 molinetes; 180 aves silvestres.
Analisando os dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Município de Luziânia, que detém em seu perímetro uma grande área de vegetação natural do cerrado e é cortado por rios importantes, cabe observar que apesar da legislação prever as condutas e o decreto regular as penalidades, a fiscalização das agressões a que o meio ambiente evidentemente sofre diariamente no município, são ineficientes, fazendo com que aqueles que cometem os crimes na maioria das vezes não são punidos.
A lei foi criada, Lei 9.605/98 e regulamentada com o Decreto 6514/08, porém não existe uma fiscalização eficiente, que possa realmente coibir a prática dos crimes tipificados na legislação positivada. Os órgãos que deveriam zelar pelo cumprimento da norma não o fazem, deixando que a lei não tenha efeito pratico contra os crimes praticados contra o meio ambiente.
Nesse diapasão, mister é que as autoridades públicas se empenhem em colocar em prática, por meio de ações enérgicas e eficazes de medidas para que os órgãos possam ter pessoal, veículos e equipamentos que garantam a fiscalização de todas as áreas que possam ser alvo da ganância e ignorância de criminosos.
Certamente, com o melhor aparelhamento dos órgãos fiscalizadores, os números relatados acima seriam estarrecedores, pois com número reduzido de pessoal e equipamento, não se pode exigir que a fiscalização seja eficiente com uma extensão territorial municipal tão grande. Essa ineficiência da aplicação da legislação garante aos que agridem o meio ambiente de diversas formas, com a extração de minérios, areias, poluição dos rios, manter animais silvestres em cativeiro, extermínio de peixes, a impunidade gerando assim um prejuízo incalculável ao meio ambiente, prejuízo muitas vezes irrecuperável.
Deve-se atentar que o meio ambiente é um direito difuso, gerando não só prejuízo para os residentes nas imediações de onde o crime é cometido, mas sim para um sem numero de pessoas, cujo dano não se pode mensurar.

















Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos santos
Francisco de Assis
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira




Resenha nº 2




Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos Santos
Francisco de Assis Menezes
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado de Farias
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira




Resenha nº 2

Atividade de Ensino e Aprendizagem complementar da disciplina Direito Penal V desenvolvida na modalidade da resenha, e apresentada sob orientação da professora Kenia C.J.S.A Nogueira.




RESENHA MEIO AMBIENTE Nº 2
O Direito Ambiental teve marco na história como a maior preocupação realizada na Conferência de Estocolmo 1972, onde foi feita a “Declaração do Meio Ambiente” e por sua vez foi dado relevante importância de se compartilhar desenvolvimento com a proteção ambiental, assegurando o princípio do desenvolvimento sustentável e a promulgação das leis nas legislações estrangeiras.
O meio ambiente não se trata somente de recursos naturais, mas também daqueles meios dos quais cercam o bem-estar de todos. Simplificando o que traz felicidade como elemento que contribui e rege a vida em todas as suas formas.
Pode ser definido como um conjunto de regras, condições, sob influência e interações de ordem física, biológica e química na qual o homem deve ter visão de preocupação ambiental.
Guilherme Nucci, conceitua meio ambiente como sendo o espaço ocupado pelos seres vivos, onde vivem, com interação recíproca. Interagindo no meio de vida e na manutenção do lugar de convívio, bem como na preservação desse meio. O artigo 225, caput da Constituição Federal determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O termo faz referência em cuidar do habitat dos seres vivos de modo geral do nosso planeta, entretanto a palavra ambiente é mais restrita, significando apenas um espaço qualquer, um recinto, um cômodo de uma residência. O termo meio possui o mesmo significado de local onde as pessoas vivem. A princípio a harmonia entre as pessoas e animais, em tese a junção de ambos
Claro é de se perceber que a coletividade e o poder público têm a responsabilidade com esse meio, pois o mencionado artigo tipifica como sendo obrigação do ser humano com sua preservação. Expressamente consagrado neste artigo, ainda no parágrafo 1º ao 6º destaca a importância jurídico penal sobre a reparação do dano e consistente preocupação do legislador constituinte quanto ao tema tratado e aprofundando-se na lei 9.605/98.
A competência de regra é da Justiça Estadual, uma vez que para a União não existe interesse direto na proteção ambiental, como autarquias ou empresas públicas federais, mas é necessário constar que existe fator previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal que a Justiça Federal tem sua responsabilidade quando das agressões atinge, por exemplo, o extermínio de animais. Se ocorrerem dentro de Unidade de Conservação Ambiental mantida pela União. Na jurisprudência: STJ: “A competência da Justiça Federal, expressa no artigo 109, IV da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas” (CC 92722-RJ, 3º S., relator Jorge Mussi, 24.03.2010, v.u.).
A lei 9.605/98, estabelece normas gerais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica desde que destinada ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. De acordo com o artigo 4º da referida lei poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for empecilho ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Com isso podemos chamá-lo de teoria menor da desconsideração, onde basta a insolvência da pessoa jurídica uma vez que esse fim atinge o patrimônio de seus membros. Adotou-se no entanto, no direito civil ao contrário a teoria da desconsideração por exigir maiores requisitos quanto a existência em relação a um desvio de finalidade ou de uma confusão patrimonial para que haja desconsideração.
Quanto ao princípio da insignificância é admitida a sua aplicação em matéria ambiental. A coletividade é a maior responsável pela proteção do meio ambiente, porém nessa perspectiva não elide a possibilidade sobre uma infração penal de cunho potencial ofensivo, cujo alcance é estreito e limitado. Está ligado diretamente a fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal.
José Afonso da Silva especifica que o meio ambiente artificial é constituído pelo espaço urbano (ruas, praças, avenidas edifícios etc). O meio ambiente cultural formado pelos espaços históricos, artísticos, paisagístico etc. (esculturas, paisagens naturais distintas, sítios históricos dentre outros), O meio ambiente natural, constituído pelo solo, água, ar, flora, tais como (florestas, lagos, rios e outros). Meio ambiente do trabalho o meio pelo qual o homem exerce suas atividades laborais.
A proteção sobre o meio ambiente constitui um problema fundamental na era moderna. Entre essa orgulhosa conquista de modernidade, o homem não percebe que ele é a própria ameaça para si mesmo, para sua real existência. Existe a necessidade de se tomar medidas drásticas e penais para proteger a vida e sua qualidade contra aqueles que o ameaçam. E disciplinar urgentemente o uso dos recursos naturais de maneira sustentável.
O meio ambiente é digno de tutela penal, uma vez que precisa de proteção, pois encontra seriamente ameaçado e o nosso ordenamento jurídico está apto de recursos e normas para proporcionar medidas contundentes de protegê-lo.
É necessário consciência de que os recursos naturais podem vir a exaurir e por isso traz a baila a preocupação de reger o meio ambiente no rol dos direitos credores de proteção jurídica, por essa razão a que se pensar em maneiras de minimizar os problemas abordado, dando ênfase não só à melhoria na eficiência de fiscalização por meio do poder público, bem como por toda a coletividade a principal interessada na preservação deste meio.
Tem-se a expectativa de que os poderes do Estado atuem de maneira plena sob a proteção ambiental quer nas leis de preservação sob o óbice do ordenamento jurídico penal coibindo os gananciosos e predadores do bem jurídico tutelado o meio ambiente.


Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos santos
Francisco de Assis
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira




EXERCÍCIOS






Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos Santos
Francisco de Assis Menezes
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado de Farias
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira


EXERCÍCIOS

Atividade de Ensino e Aprendizagem complementar da disciplina Direito Penal V desenvolvida na modalidade dos exercícios, e apresentada sob orientação da professora Kenia C.J.S.A Nogueira.






8-Exercícios

QUESTÕES SOBRE CRIMES ANBIENTAIS DO PORTALDO MEMES

1. (Procurador da República - 19.º) As pessoas jurídicas podem sofrer sanções penais:
a) diretamente, nas hipóteses de certos crimes ambientais.
b) em nenhuma hipótese.
c) em todos os crimes contra o meio ambiente.
d) somente através de seus representantes.

2. (Ministério Público/SP - 82.º) Numa das alternativas seguintes, se insere a asserção correta. Aponte-a:
a) Em matéria criminal, a culpa recíproca não produz efeitos quanto à fixação da pena.
b) Em tema de circunstâncias agravantes, ao referir-se a "velho", o Código Penal estabelece o limite cronológico.
c) O autor de estupro qualificado pode ser beneficiado com indulto.
d) A contravenção de perturbação da tranqüilidade exige o requisito típico "lugar público".
e) A lei que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente possibilita a responsabilização penal da pessoa jurídica.

3. (Ministério Público/SP - 80.º) Em matéria ambiental ou atinente a relações de consumo a lei impõe solidariedade decorrente da responsabilidade objetiva. A proteção criminal ao meio ambiente consagra a desconsideração da personalidade jurídica na defesa civil do meio ambiente. Para responsabilização penal da pessoa jurídica, ao momento de dosar a pena precipuamente, é necessário considerar:
a) que o criminoso comum não se diferencia do criminoso ambiental.
b) as conseqüências e a extensão dos danos causados ao meio ambiente, além da culpabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) a indeclinável decretação da liquidação forçada.
d) princípios e critérios idênticos aos utilizados para punir a pessoa física.
e) a natureza de sanção a infração administrativa.

4. (Ministério Público/MG - 41.º) Assinalar a alternativa correta:
a) No Direito brasileiro vige, em regra, o princípio societas delinquere potest.
b) A Lei n. 9.605/98, quando dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente, adota a teoria da responsabilidade penal por empréstimo ou ricochete, porque é imprescindível a responsabilidade penal da pessoa natural, para haver responsabilidade penal da pessoa moral.
c) A teoria da ficção de Savigny diz que a pessoa moral é independente dos indivíduos que a compõem, é um ser real que pode atuar mal, delinqüir e ser punido.
d) Segundo o princípio da personalidade da pena (art. 5.º, XLV/CF), a sanção penal deve ser imposta ao autor material do delito. Como possui personalidade jurídica, a pessoa moral pode receber pena.
e) O art. 173, § 5.º, da CF dispõe que: ?A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular?. Então, a pessoa moral pode praticar o crime de agiotagem ou usura pecuniária (art. 4.º, ?a?, da Lei n. 1.521/51) e receber pena de prisão.

5. (OAB/MG - 2007.2) Relativamente às penas incidentes sobre a pessoa jurídica nos delitos definidos na Lei n. 9.065/98, que dispõe sobre as atividades lesivas ao meio ambiente, é correto afirmar que:
a) A suspensão das atividades poderá ser aplicada mesmo se a empresa estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
b) A interdição poderá ser aplicada mesmo se o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando com a devida autorização.
c) A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de cinco anos.
d) As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são a multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

6. (Delegado de Polícia/SP - 2008) De acordo com a Lei de Crimes Ambientais ( Lei nº. 9.605/98), não é pena restritiva de direito
a) a prestação de serviços à comunidade.
b) a interdição temporária de direitos.
c) a suspensão parcial ou total de atividades.
d) o recolhimento domiciliar.
e) a apreensão e o perdimento de bens.

7. (Delegado de Polícia/SP - 2008) È correto afirmar que a pessoa jurídica, na qualidade de sujeito ativo, pode ser denunciada, processada e condenada criminalmente por
a) crime de imprensa.
b) crime de corrupção ativa
c) crime ambiental.
d) crime de lavagem de dinheiro.
e) crime de abuso de autoridade.

8. (Ministério Público/SP - 86.º) Indique a conduta que não está descrita na Lei n.º 9.605/98 como crime contra o meio ambiente.
a) Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
b) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conser¬vação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
c) Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade com¬petente.
d) Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em floresta ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar propagação.
e) Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
9. (Magistratura/SE- 2008) As penas restritivas de direito especificamente aplicáveis aos crimes ambientais, previstas na Lei n.º 9.605/1998, não incluem
a) o recolhimento domiciliar.
b) a prestação pecuniária à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.
c) a prestação de serviços à comunidade junto a parques públicos.
d) a suspensão total de atividade que não obedecer à prescrição legal.
e) a proibição de participar de licitação por prazo indeterminado.

10. (Notário TJ/SP - 2008) Assinale a alternativa que contempla apenas reprimendas previstas pela legislação ambiental (Lei n.º 9.605/98) a serem impostas à pessoa jurídica.
a) Multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
b) Multa, restritivas de direitos, prisão dos administradores e liquidação forçada.
c) Suspensão parcial das atividades, proibição de contratar com o poder público, interdição temporária de estabelecimento e demolição de seus imóveis.
d) Suspensão total de atividades, interdição permanente de estabelecimentos, obra ou atividade e multa a ser arcada pelos administradores responsáveis pelo dano ambiental.

11. (Magistratura/MG - 2009) Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.
a) Havendo a responsabilização penal pessoal do representante legal da pessoa jurídica é obrigatória também a responsabilização da pessoa jurídica.
b) A perícia produzida no inquérito civil poderá servir para o cálculo da fiança e da multa.
c) O art. 6º da Lei nº 9.605, de 1998 afasta a aplicação dos artigos 59 e 60 do Código Penal, quanto à aplicação e dosimetria da pena.
d) Limitação de fim de semana prevista no art. 48 do Código Penal é equivalente ao recolhimento domiciliar estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.605, de 1998.

12. (Magistratura/MG - 2009) Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.
a) Ao conceituar pesca, para os fins legais, a Lei nº 9.605, de 1998, abrange peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios.
b) Todas as contravenções penais contra a fauna previstas no Código Florestal estão implicitamente revogadas, pois, com o advento da Lei de Crimes Ambientais, aquelas condutas foram, de certa forma, contempladas como crimes.
c) Nos crimes ambientais, a aplicação de pena de multa decorrente de sentença transitada em julgado impede a cominação de multa por infração administrativa relativamente ao mesmo fato, em razão do princípio do non bis in idem.
d) Nos crimes ambientais, a aplicação de pena de multa decorrente de sentença transitada em julgado impede a cominação de multa por infração administrativa relativamente ao mesmo fato, em razão do princípio do non bis in idem.

13. (Magistratura/RS - 2009) Tendo-se presente o regulado na Lei no 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), considere as assertivas abaixo. I - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais definidas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de indenizar o dano causado. II - A execução da pena de multa imposta à pessoa física por crime ambiental deve ser suspensa caso sobrevenha ao condenado doença mental. III - Nos casos em que o cometimento de crime ambiental decorrer de decisão do órgão colegiado da pessoa jurídica, a esta poderá ser imposta a suspensão parcial ou total de suas atividades, cumulativamente ou não com multa, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, pessoa física. Quais são corretas?
a) Apenas I
b) Apenas II
c) Apenas III
d) Apenas I e II
e) I, II e III
14. (Defensor Público/PI - 2009) Quanto aos institutos de direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo entendimento do STJ, caso determinado agente seja contratado para assistir um trabalhador em reclamação trabalhista e se aproprie dos valores a que for condenada a parte reclamada, não se deve extinguir a punibilidade pela prática do delito de apropriação indébita, ainda que haja devolução da coisa apropriada antes de oferecida a denúncia.
b) Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado deve fundamentar a sua decisão para não violar o princípio da individualização da pena. Dessa forma, no delito de tráfico de drogas, o simples fato de ter ocorrido a apreensão de elevada quantidade de droga não constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei.
c) Recentemente, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que não constitui crime o porte de arma desmuniciada por faltar-lhe potencial lesivo nessas condições.
d) Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
e) A inabilitação para dirigir veículo, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

15. (Ministério Público/SP - 87.º) Assinale a alternativa correta:
a) constitui crime de poluição, descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Crimes ambientais), o ato de causar poluição de qualquer natureza, que resulte em danos à saúde humana, na mortandade de animais ou na destruição, ainda que não significativa, da flora.
b) os crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, não admitem a modalidade culposa.
c) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a colaboração do réu com os agentes de vigilância e controle ambiental constitui circunstância atenuante.
d) nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei nº 9.605/98, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas partícipes do mesmo fato, mas não as que atuam como autoras ou co-autoras.
e) constitui crime, previsto na Lei nº 9.605/98, a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, para fins didáticos ou científicos, ainda que, para tanto, não existam recursos alternativos.
QUESTÕES SOBRE CRIMES AMBIENTAIS

1- Reunida na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, votou, unanimemente, a chamada Declaração do Rio de Janeiro. Entre os 27 princípios que compõem esse documento, está o princípio da precaução. Acerca desse princípio, assinale a opção correta.
• O princípio da precaução é amplamente observado pelos Estados, de modo a proteger o meio ambiente sempre que houver certeza científica da ameaça de danos sérios ou irreversíveis ao mesmo.
• A doutrina do referido princípio considera que o mundo da precaução é um mundo onde os saberes são colocados em questão. A precaução nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento em que os conhecimentos científicos vão modificar-se. Ela visa gerir a espera da informação.
• A precaução caracteriza-se pela ação compensatória diante do risco ou do perigo.
• O risco ou perigo devem caracterizar-se pela ameaça séria e irreversível à diversidade biológica. Essa definição não engloba os efeitos das ações humanas sobre o meio ambiente, mas tão-somente as decisões políticas oriundas da esfera federal.
• A CF estabelece duas categorias de risco. Os riscos aceitáveis incluem os que colocam em perigo apenas valores menores, como o manejo ecológico das espécies e a diversidade e integridade do patrimônio genético. Os riscos que atingem valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a função ecológica das bacias hidrográficas, pertencem à categoria dos riscos inaceitáveis.

2 - Considerando as normas constitucionais sobre meio ambiente, assinale a opção correta.
• Sendo o meio ambiente bem de caráter difuso, não se reconhece legitimidade ao cidadão para que proponha, isoladamente, ação popular com o objetivo de anulação de ato lesivo ao meio ambiente.
• Incumbe ao poder público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de ato do Poder Executivo no exercício do poder de polícia administrativa.
• O direito à integridade do meio ambiente, que constitui prerrogativa jurídica de titularidade individual, e não coletiva, é assim atribuído ao individuo identificado em sua singularidade.
• Além de buscar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, o poder público tem o encargo de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

3- O § 4.º do art. 225 da CF estabelece que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Em face desse dispositivo, assinale a opção correta.
• Tal preceito constitucional converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas.
• A mata atlântica, que integra o patrimônio nacional, é considerada bem da União.
• O poder público está impedido de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária nas áreas referidas no preceito constitucional em apreço.
• Os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

4 - O meio ambiente possui natureza de:
• a) bem difuso
• b) bem coletivo
• c) bem individual homogêneo
• d) bem privado

5 - Assinale, dentre as alternativas abaixo, a INCORRETA:
• a) O poluidor deve suportar o custo das medidas que teve de adotar para proteger o meio ambiente.
• b) No que concerne à poluição sonora, o objeto que as ações civis públicas estão protegem o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que assegure, principalmente, a saúde, a segurança e o bem estar da coletividade.
• c) Segundo a teoria da eqüidade intergeracional, todas as gerações possuem o mesmo espaço na sua relação com o sistema natural, não havendo motivo para preferir a geração presente em relação às gerações futuras.
• d) O princípio do poluidor-pagador está limitado a proporcionar o ressarcimento dos danos causados pela poluição.

7 - Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o costume da troca de informações ambientais entre os países. A esse respeito, os juristas da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados ambientais devem ser publicados, haja vista que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, bem como oferece a possibilidade à pessoa de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil,

• a) a CF, ao tratar dos princípios que pautam as relações internacionais, afirma, taxativamente, que a não informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional a ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
• b) a Declaração do Rio de Janeiro (1992) dispôs que, no nível nacional, é direito de todo indivíduo ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade.
• c) a informação ambiental deve ser transmitida de maneira que os informados tenham tempo suficiente para analisar a matéria e para agir diante da administração pública e do Poder Judiciário. Sobre esse aspecto, o decreto que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente estabelece o prazo de 72 horas, a contar da data de publicação do relatório anual do CONAMA, para que os interessados e(ou) afetados pelas atividades potencialmente perigosas possam embargar as medidas propostas.
• d) o monitoramento das informações ambientais é competência exclusiva do poder público, dada a sua importância estratégica. Por essa razão, a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente criou o Sistema Nacional de Informações Sócio-Ambientais (SISNISA), órgão consultivo e deliberativo ligado ao CONAMA e que é responsável pelo monitoramento dos dados ambientais coletados em território nacional.
• e) não existe, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de a administração pública divulgar preliminarmente informações de caráter ambiental, salvo quando provocada pelo Ministério Público ou argüida judicialmente por organizações não-governamentais que atuem na área ambiental.
8 - Tendo em vista as normas sobre meio ambiente constantes da CF. assinale a opção correta.

• a) Em face do princípio constitucional da livre iniciativa, os recursos minerais podem ser explorados independentemente de autorização ou de concessão do poder público, mas o explorador deve promover a recuperação do meio ambiente degradado de acordo com as normas técnicas exigidas pela administração.
• b) O meio ambiente e bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração.
*c) Compete à União, aos estados e ao DF legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Aos municípios cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
• d) A floresta amazônica brasileira a mata atlântica e o pantanal mato-grossense são considerados patrimônio nacional. Assim também o são a Serra do Mar, a zona costeira, o cerrado e a caatinga, devendo a utilização de qualquer dessas áreas dar-se na forma da lei.
9 - Estão legitimados para a propositura da Ação Cautelar preparatória, bem como para a ação principal atinente à Ação Civil Pública (Lei N.º 7.347 de 24 de junho de 1985, alterada pela Lei N.º 11.448 de 15 de janeiro de 2007), na busca da proteção do meio ambiente, EXCETO:
• a) Ministério Público.
• b) A Defensoria Pública.
• c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
• d) A Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
• e) A associação que esteja constituída há pelo menos 06 (seis) meses.
10- Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental.
• a) O ressarcimento do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, mediante indenização em dinheiro, e, secundariamente, pela reparação natural do ambiente degradado.
• b) Conforme o princípio do limite, o particular que pretenda desenvolver atividade ou empreendimento que cause significativa degradação ambiental tem o dever de fixar parâmetros que levem em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente.
• *c) Em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades do tempo presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
• d) O princípio do poluidor-pagador estabelece que a pessoa, física ou jurídica, antes de desenvolver atividade considerada causadora de degradação ambiental, terá de pagar para evitar a contaminação.



Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos santos
Francisco de Assis
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira




Jurisprudência






Avaniza Fernandes Feitosa
Diassis Ferreira dos Santos
Francisco de Assis Menezes
Israel Marinho da Silva
Marciel Pereira de Sousa
Maria Neide Machado de Farias
Regimeire Nogueira Lima da Silva
CURSO: Direito Noturno
Semestre: 6º
Direito Penal V
PROFESSORA: Kenia C.J.S. A Nogueira


Jurisprudência

Atividade de Ensino e Aprendizagem complementar da disciplina Direito Penal V desenvolvida na modalidade das jurisprudência, e apresentada sob orientação da professora Kenia C.J.S.A Nogueira.







10-JURISPRUDENCIAS:
Jurisprudência: Competência Ambiental
COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.
Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.
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HC90023 / SP – SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 06/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJE-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02302-02 PP-00254
Parte(s)
PACTE.(S): MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da denúncia. 1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no tempo. 2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito. 3. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente. 4. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. 5. Habeas corpus em que se denega a ordem.

Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, DESNECESSIDADE, DANO, OCORRÊNCIA, CONSUMAÇÃO, DESCABIMENTO, EXIGÊNCIA, CONDIÇÃO, AÇÃO PENAL, EXAME, CORPO DE DELITO, INCERTEZA, EXISTÊNCIA, OBJETO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00130 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00054 “CAPUT” PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Veja HC 58604 do STJ. N.PP.: 18 Análise: 31/01/2008, FMN.
Doutrina
DELMANTO, Roberto; DELMANTO Júnior, Roberto e DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 507. JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Geral. 15. ed. Saraiva, 1991. v. 1º, p. 167.
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Ibama contesta decisão que permitiu guarda de papagaio sem licença ambiental
Set 8 2010 11:54

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ajuizou Reclamação (RCL 10595) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que permitiu a um casal gaúcho manter em casa um papagaio verdadeiro, da espécie Amazona aestiva, adquirido sem a devida licença ambiental. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.

A decisão questionada, que teria considerado inconstitucional a legislação aplicada, foi tomada por órgão fracionário do tribunal, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário, sustenta o autor.

O caso

De acordo com os autos, o casal foi notificado pelo Ibama para entregar espontaneamente a ave. Na notificação, o Ibama revelou que a posse do papagaio tinha caráter ilícito, o que não teria sido negado pelo casal. Por isso, o instituto determinou que o animal deveria ser retirado da residência – um apartamento localizado na área urbana de Porto Alegre – e entregue ao criadouro conservacionista do Projeto Primaves.

A decisão do Ibama se baseou na legislação geral, e principalmente na Lei 9.605/98, chamada Lei dos Crimes Ambientais. Esta norma diz que é crime a guarda de animais silvestres sem autorização do Ibama. Para que fosse legal a posse, explica o instituto, o animal teria de ter sido adquirido de criadouros comerciais ou de comerciantes de espécimes da fauna silvestre, profissionais registrados que seguem a regulamentação do próprio Ibama. Não foi o que ocorreu no caso concreto, em que o animal foi encontrado sem qualquer licença válida que comprove o nascimento em criadouro regular.

Vínculo afetivo

O casal ajuizou, então, uma ação ordinária no TRF, para tentar obter a posse definitiva da ave. O casal apontava como fundamento do pedido a existência de vinculo afetivo que teriam com o animal, e sua domesticação.

O TRF determinou a realização de perícia judicial. O perito recomendou a transferência da ave para um criadouro, atestando, entre outros, que a dieta fornecida à ave – que incluía bolo – não era adequada à espécie. E que, quanto ao bem-estar do papagaio, a convivência com outros indivíduos da sua espécie é essencial, o que não acontecia com a ave periciada.

Mesmo assim, sustenta o Ibama, o juiz relator do caso no TRF julgou a ação procedente, concedendo a guarda definitiva do papagaio ao casal. “Em outras palavras, autorizou-se judicialmente a perpetuidade da infração ambiental”, diz o instituto.

O Ibama recorreu, mas o TRF confirmou a decisão do relator, no sentido de manter a ave com o casal, mesmo o caso envolvendo posse irregular de animal silvestre. O tribunal afastou a aplicação da legislação de regência, e invocou em sua decisão os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na situação em estudo, frisou então o TRF, “resta evidente que a parte autora nunca agiu com dolo ou de forma a causar lesão ao meio ambiente, mais especificamente à fauna brasileira, não tendo, ademais, ocorrido nenhuma consequência grave oriunda da atitude dos requerentes”.

Súmula Vinculante
Para o Ibama, a decisão do TRF, tomada por órgão fracionário (turma), estaria, de forma implícita, declarando a inconstitucionalidade das normas gerais de regência. Para isso, diz o instituto, seria necessária a abertura de um incidente de inconstitucionalidade. “Dizer que uma norma deixou de observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade nada mais é do que afirmar que a mesma é inconstitucional”, sustenta o Ibama. E como a decisão não foi tomada pelo colegiado do tribunal, a decisão desrespeitaria o verbete da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário.

Chancela ao crime

A lei até permite, lembra o instituto, que no caso de guarda doméstica, o juiz possa deixar de aplicar a pena. “O que não pode, todavia, é autorizar a permanência da guarda irregular, pois isto seria verdadeira chancela judicial ao crime, permitindo-se a continuidade de conduta criminosa, expressamente vedada por lei”. Decisões do próprio TRF-4 apontam nesse sentido, salienta a reclamação.

Os fatos apurados indicam, pois, que a ave silvestre em questão é oriunda do tráfico ilegal de animais ou que foi capturada na natureza, diz o Ibama. Condutas como essa “em que os animais são adquiridos no ‘mercado negro’ ou são apanhados na natureza, comprometem o equilíbrio ecológico e contribuem para perda de biodiversidade”.

“Não se está aqui afirmando que os proprietários da ave em questão façam parte daquelas pessoas que sobrevivem às custas de crimes contra a fauna. O que se pretende é simplesmente dar sentido a uma conclusão que parece lógica: animais silvestres, nascidos livremente na natureza, não devem ser mantidos como animais domésticos”. Com esse argumento, o Ibama pede que o STF conceda liminar para que a ave seja recolhida ao criadouro até o julgamento final do incidente de inconstitucionalidade.

Fonte STF










10-Conclusão:

O meio ambiente em geral se tornou motivo de preocupação não somente para a legislação brasileira mais também para todas as nações que estão preocupadas, com o direito a vida, tanto dos animais quanto das suas próprias vidas. No entanto o Brasil que é detentor da maior floresta do planeta e possuidor de um terço de água doce da face da terra criou leis especificas como a lei nº 9605/98 dos crimes ambientais para combater a exploração ilegal dos recursos ambientais de modo que trás garantias de punições aqueles que destruírem ou descumprir as normas vigentes em lei.
O meio ambiente pelo fato de ser o lugar onde existem seres vivos, deve realmente existir leis que defina os crimes e quais suas punições. Os doutrinadores classificam o meio ambiente de três formas são elas Meio ambiente natural; meio ambiente artificial e meio ambiente cultural. O que foi estudado, no entanto são os crimes contra o meio ambiente natural onde a pesquisa apresentada faz menção dos crimes contra a fauna e a flora crimes estes que de regra e de competência da justiça estadual, no entanto na mesma lei nº 9605/98 diz que é de competência para julgar os crimes contra a flora e a mata atlântica é de competência da justiça federal.
No tocante a pena nota-se que esta é aplicada de acordo com a gravidade do fato, com antecedentes do infrator e situação econômica no caso em que se aplicar pena de multa. A pena aplicada a pessoa jurídica deverá ser de multa, restritiva de liberdade e prestação de serviço a comunidade. A ação penal é promovida pelo Ministério Publico.
Conclusão o trabalho foi um sucesso as pesquisas foram de extrema relevância para o conhecimento e fixação de aprendizado com fontes exatas sobre crimes ambientais na região, estas sanaram duvidas a respeito do tema. A pesquisa foi encaminhada sem maiores problemas e possibilitou uma analise de diversos ângulos sobre o tema crimes ambientais. Há expectativa de que este trabalho sirva para orientar outras pessoas que tenham dúvidas sobre os crimes ambientais, e que este sirva de fonte de pesquisa e conhecimento para quem vier a desfrutar do conteúdo de nossa pesquisa.

8-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Capez, Fernando Curso de Direito Penal; Parte Especial, 5º edição, editora : Saraiva, 2010.
Nucci, Guilherme de Sousa Leis Penais e processuais penais comentadas, 5º edição, revista atualizada e ampliada, Editora: Revista dos Tribunais, 2010.
MECUM, Vade, Acadêmico de Direito. 6ª ed. São Paulo: Rideel
Pesquisa de campo realizada na região de Luziânia,
Pesquisas no portal do memes

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