domingo, 27 de setembro de 2009

TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO

NORMAS JURIDICA MATÉRIAIS E INSTRUMENTAIS

Normas Jurídicas Materiais são as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. Ex: disposições do código em relação ao direito material são as leis, código civil, código penal, CLT e etc... ou seja dispõe sobre o nosso direito. Direito materiais que disciplinam as relações entre as pessoas e os direitos e as obrigações, visando prevenir conflitos entre os titulares desses direitos e obrigações, apontando, em caso de divergência entre os pretensos titulares, qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. As normas instrumentais, por seu turno, são as contidas, em regra, no Direito Processual que, apenas de forma indireta, contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das diretrizes jurídicas gerais ou individuais destinadas a compô-los de imediato.
Pode-se dizer que, na categoria das normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica individual e concreta aplicável a uma determinada situação litigiosa.
Pelo prisma da atividade jurisdicional, em que se desenvolve o processo, percebe-se que as normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, uma vez inobservadas pelo julgador, dão lugar ao error in iudicando; ao passo que as normas jurídicas processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, em sendo desobedecidas, ensejam a ocorrência do error in procedendo.
As normas podem ser rígidas atuam sobre a conduta do julgador, impedindo ao operador do direito o emprego da equidade ou outra forma alternativa para a resolução de conflito. Ex: art. 1551 CC.
As normas podem ser dependentes exigem a criação de outras normas que a completem ou regulamentem. Ex: art. 7º. Inciso XXlll, CF , adicional para as atividades penosas , insalubres ou perigosas.
Normas jurídicas instrumentais são as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas ferais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Ex: igualdade de todos perante a lei. Mecanismo que deverá ser usado para o andamento do processo exemplo: prazo para contestação, recurso, ritos sumário ou ordinário, dispostos dos códigos civil, penal ou Leis especiais.
O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis.


CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

AS NORMAS PROCESSUAIS DIVIDEM SEM EM ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO E NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO LATO.
1. ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA – Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares EX: criação de uma comarca.
2. NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO - São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex: ação de despejo. É aquele cujo suporte fático é integrado por simples fatos da natureza, não exigindo para sua existência, ato humano. São exemplos a morte, o nascimento, o programo de idade, o parentesco, a confusão, a produção de frutos, a avulsão, dentre outros. Francisco Amaral e Orlando Gomes os subdividem em fatos ordinários — mais comuns e de maior importância, como morte, nascimento etc. e fatos extraordinários — que seria o acaso, tendo por espécies os caso fortuito e a força maior (ex.: incêndio, naufrágio). É possível, contudo, que o seu suporte fático esteja ligado a um ato humano ex.: o nascimento tem na sua origem a concepção (ato humano), a morte decorrente de homicídio (ato humano). Mas este ato humano não é elemento essencial do suporte fático; é elemento acidental, indireto. Assim, esse dado (excessivo e irrelevante) não altera a sua natureza de fato jurídica stricto sensu.

3. NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO LATO - São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex: doação


FONTES DA NORMA PROCESSUAL

Chamam-se de fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica, conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito Brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.
Fontes Abstratas da norma processual são norma processual são as mesmas do direito em geral, e saber a lei, os usos e costumes e o negocio jurídico, e, para alguns a jurisprudência
Fontes Concretas as fontes concretas da norma processual são aquelas através da quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais fontes da legislação complementar a constituição e fontes ordinárias.
Deve-se dizer, à guisa de conclusão acerca da inclusão da doutrina e da jurisprudência entre as fontes do Direito Processual Civil, que ente elas há uma diferença essencial. Enquanto na doutrina o dissídio é saudável, e as polemicas existentes em razão das diversas correntes que surgem quando da interpretação de determinada norma ou instituto contribuem de forma inequívoca para o desenvolvimento da ciência, o dissídio jurisprudencial deve ser combatido. Isto porque a divergência entre os tribunais quando da aplicação de determinada norma aos casos concretos tem como conseqüência a diversidade de tratamento dada os jurisdicionados, já que para cada um deles a lei é interpretada e aplicada de modo diverso, o que contraria o principio constitucional da isonomia. É muito difícil para o leigo entender porque ele não consegue obter determinada vantagem em juízo se um amigo dele, ou um parente, que propôs ação para obter providencia idêntica perante outro juízo ou tribunal, conseguiu.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL

Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive a norma processual.
A. Sistema de unidade processual: o processo é um todo indivisível.
B. Sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplina por uma lei diferente.

Nelson Hungria e Paulo Jose da Costa Jr. E alguns julgados entendem que a lei penal possui plena eficácia com a simples publicação, antes mesmo de expirado o prazo o prazo para entrar em vigor. Para nós a razão esta com os que pensam diferentes. Segundo Caio Marcio, “no período que denomina vocatio legis, já existe a lei, perfeita e completa, mas não está em vigor, não obriga, não pode ser aplicada, não pode ser invocada, não cria direito, não impõe deveres”.
Para Miguel Reale a vigência esta ligada a aspecto formal, ou seja, analisa se a lei passou pelo devido processo legislativo, se o órgão que elaborou a lei era competente para tanto. Já a eficácia da lei relaciona ao fato de estar a lei sintonizada com a sociedade, melhor dizendo, o fato descrito na lei é fielmente observado pela sociedade.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

Interpretara lei é fixar seu significado e delimitar seu alcance. Em outras palavras, a atividade de interpretação da lei tem por finalidade não só descobrir o que a lei quer dizer, mais ainda precisar em que casos a lei se aplica, e em quais não. Trata-se de atividade essencial para o jurista, sendo certo que todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, até mesmo as mais claras. A idéia, por muito consagrada, de que a clareza da lei dispensa a interpretação é errada, mesmo porque só se sabe que a lei é clara de se interpretá-la.
A interpretação da lei processual, como não poderia deixar de ser segue os mesmos critérios e pode alcançar os mesmos resultados que a interpretação das leis em geral. È preciso, assim, apresentar os métodos de interpretação da lei processual e em seguida, enumerar os possíveis resultados da atividade interpretativa.
São cinco os métodos de interpretação da lei processual: literal ou gramatical, lógico-sistemático, histórico, comparativo e teleológico. Antes de apreciá-los separadamente, é preciso se afirmar que nenhum deles é suficiente para determinar a verdadeira vontade da lei, lendo sendo essencial a utilização de todos.


REFERENCIAS BIBILIOGRAFICA
Freitas, Alexandre câmara lições de Direito Processual Civil, 14ª edição, revista e atualizada, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro 2006.
Amaral, Moacyr dos santos, Direito Processual civil.
E algumas citações de pesquisas feita na internet com trechos de Miguel Reale, Francisco Amaral e Orlando Gomes.

TRABALHO DE ANTROPOLOGIA

A GUERRA DA ARGÉLIA


COMO É A RELAÇÃO DE GERENO NA ARGÉLIA. TEM ALGUMA SEMELHANÇA COM O BRASIL.



A relação de gênero na Argélia é totalmente diferente da relação que vivemos aqui no Brasil, pois, o Brasil foi colonizado pelos Portugueses e a Argélia foi colonizado pelos Franceses, e com uma participação forte dos Árabe-mulçumanos, apesar do pais ter sido colonizado pelos franceses, com o passar dos anos os Argelinos na sua maioria árabe-mulçumanos, começaram a criar movimentos em busca de sua independência, com isso começaram a forma grupos, onde sua forma de luta era pra chamar a atenção do mundo para o que estava acontecendo naquele pais. Estes grupos começaram a se mobilizar praticando atentados contra a população francesa e outros moradores da cidade de Argel capital da Argélia. E com estes atentados os árabe-mulçumanos começaram a ser visto por todo o mundo como pessoas, violentos e bárbaros, mais o que o mundo todo sabe é que eles sempre foram fanáticos religiosos e que por esta causa realmente são conhecidos como terroristas isso não quer dizer que todos os religiosos árabe-mulçumanos pregam a violência e o terrorismo, mais sim uma pequena minoria que se dizem profetas de Maomé, é que na verdade são os terroristas.
A semelhança entre Brasil e Argélia só é notada quando lembramos dos tempos de ditadura no Brasil mais esta ditadura aqui o povo não lutava pela independência do pais, e sim pela democracia, onde o pais era dominado pelos militares. A maior semelhança é que tanto a ditadura no Brasil quanto a guerra na Argélia acontecerem em décadas semelhantes, pois, a Argélia mesmo depois de sua independência continuou uma batalha civil entre grupos rivais formados pela FLN e a MNA colocando assim o pais no meio de uma guerra civil violenta, e no Brasil a guerra civil não foi tanto quanto na Argélia mais existe as disputas entre traficantes e policiais e outros grupos que não são tão divulgados quanto os grupos armados que existiu na guerra civil da Argélia.
Mais quando falamos do descaso com o povo dos dois pais podemos notar que existe sim semelhança entre Brasil e Argélia são dois pais onde ainda podemos perceber a grande desigualdade social onde algumas pessoas têm grandes riquezas enquanto outros vivem em situação de miséria. E também existe semelhança entre grupos religiosos, mais aqui no Brasil não existe o fanatismo religioso como acontece com os Argelinos Árabe-mulçumanos.

TRABALHO DIREITO CONSTITUCIONAL ll

ESTADO CONSTITUCIONAL, ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMOCRÁTICO.
O Conceito, origem e evolução do estado podem ser apontadas historicamente e sistematicamente, se abstraído de sua formação. E essas formas constitucionais históricas, pois, conforme salientado por Sergio Resende de Barros, foram “necessárias para compor as diversas estruturas feudais em um só mercado nacional sob um só poder político, ai principiou o monopólio pelo estado da força institucional, antes dispersa por entre várias entidades, monopólio inclusive das forças armadas”. Pontes de Miranda aponta o surgimento do estado, tal qual conhecemos hoje, somente no século XV, em virtude de sua estruturação ele define o estado como “o conjunto de todas as relações entre poderes públicos e indivíduos, ou daqueles entre si, pois, salienta que desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal espécie, o estado desaparece” enquanto Jorge de Miranda, aponta o século XVl, como o marco inicial do estado.
Para que o estado exista tem que ter três elementos fundamentais: Poder/soberania, População e território. O Estado, portanto, é forma histórica de organização jurídica limitado a um determinado território e com uma população definida e dotado de soberania, que em termos gerais e no sentido moderno configura-se em um poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional.
O Constitucionalismo escrito surge com o estado, também com a função de racionalização e humanização, trazendo consigo a necessidade da proclamação de declarações de Direitos. O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do século XlX, se destacando a constituição de CADIS, de 19 de março de 1812, a 1ª constituição Portuguesa, de 23 setembro de 1822, a 1ª constituição Brasileira, de 25 de março de 1824, e a constituição Belga, de 7 de fevereiro de 1831.
A Declaração de Direitos da constituição Francesa de 04 de novembro de 1848, dando seqüência á essa serie de documentos escritos caracterizadores do constitucionalismo moderno, foi um texto percussor do século XX, pois, previa em seu texto, que a república Francesa tinha por principio a liberdade, a igualdade e a fraternidade, tendo em base a família, o trabalho, a propriedade e a ordem pública e estabelecendo competir a republica a proteção do cidadão, inclusive no tocante a seu trabalho.
A partir da Constituição de Weimar (1919), que serviu de modelo para inúmeras outras constituições do primeiro pós-guerra, e apesar de ser tecnicamente uma constituição consagrada de uma democracia liberal – houve a crescente constitucionalização do Estado Social de Direito, com a consagração em seu texto dos direitos sociais e a previsão de aplicação e realização por parte das instituições encarregadas dessa missão. O conteúdo predominante programáticos nos textos constitucionais, complementando o constitucionalismo nascido com o Estado Liberal de Direito com normas relativas aos direitos sociais e econômicos, passando a existir expressamente normas programáticas político-sociais, além do tradicional estatuto político, contendo os princípios e normas sobre a ordenação social, os fundamentos das relações entre pessoas e grupos e as formas de participação da comunidade, inclusive no processo produtivo. A evolução foi acompanhada pela consagração de novas formas de exercício da democracia representativa, em especial, com a tendência de universalização do voto e constante legitimação dos detentores do poder, fazendo surgir à idéia de estado democrático. O estado constitucional configura-se, portanto, como uma das grandes conquistas da humanidade, que, para ser um verdadeiro estado de qualidades no constitucionalismo moderno deve ser um estado democrático de direito.
A defesa de um Estado Democrático pretende, principalmente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração de poder. Prescindindo do consenso dos governados e repudiando o sistema de organização liberal, principalmente a separação de funções do poder e as garantias individuais. Assim o principio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do pais, a fim de garantir o respeito à soberania popular.
O Estado constitucional, portanto, é mais do que o estado de direito, é também o Estado Democrático, introduzido no constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder.


Constituição, no sentido lato sensu, É: O ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente. Porém constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de Governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

















Diassis ferreira dos santos