DIREITOS SOCIAIS
1. NOÇÕES
Estabelece o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, á saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, á assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos sociais, direitos fundamentais de segunda geração, encontram-se catalogados nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal. Dentre os direitos sociais expressamente indicados no art. 6º da constituição Federal encontra-se o direito à moradia, incluído neste rol pela Emenda Constitucional 26/2000. Em que pese essa proteção constitucional outorgada ao direito à moradia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o bem de família, instituído na forma de lei civil, de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário.
Com base na classificação proposta pela prof. André Ramos Tavares, identificar as seguintes categorias, dentre o rol de direitos e garantias constante do capitulo ll do titulo ll da carta política:
1) Direitos sociais genéricos (art. 6º)
2) Direitos sociais individuais do trabalhador, pessoa física, que são direitos de proteção, pertinentes ao denominado “direito individual do trabalho”, abrangendo:
a) Direitos de proteção, relacionados à extinção da relação de emprego (art. 7º, l, ll, lll, XXl, e art. 10 do ADCT);
b) Direitos relacionados à remuneração (art.7º, lV, V, Vl, Vll, Vlll, lX, X, Xl, Xll, XVl, e XXlll);
c) Direitos relacionados à duração do trabalho (art. 7º, Xlll, XlV, XV, XVl e XVll);
d) Direitps relacionados à não-discriminação e à proteção, nas relações de trabalho, da mulher e do menor (art. 7º, XVlll, XlX, XX, XXV, XXX. XXXl, XXXll, XXXlll, e art. 10 do ADCT);
e) Direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXll e XXVlll);
3) Direitos sociais coletivos do trabalhador, que são aqueles pertinentes ao denominado “direito coletivo do trabalho”, abrangendo:
a) Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, ll, V, Vll);
b) Garantia de autonomia dos sindicatos (art. 8º, l, lV, Vlll);
c) Direito a defesa dos interesses dos trabalhadores em negociações coletivas e órgãos Públicos (art. 8º, lll, Vl, art 10 e art 11);
d) Direito de greve (art. 9º)
2. ENUMERAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES (art. 7º)
A enumeração constitucional dos direitos sociais dos trabalhadores não é exaustiva; outros poderão se reconhecidos por meio de normas subconstitucionais, visando à melhoria da condição social dos Brasileiros. (CF art. 7º, caput).
Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Com isso a Constituição Federal equiparou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano (CF, art. 7º, caput)
3. DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (art. 8º a 11)
È livre a criação de sindicatos, mas eles deverão ser registrados no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva (CF, art. 8º, ll)
Essa liberdade, porém não é absoluta, pois a base territorial não poderá ser inferior à área de um município e na mesma base territorial é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores). Em caso de conflito, resolve-se pela aplicação do principio da anterioridade, isto é, a representação da categoria caberá à entidade que primeiro realizou o seu registro no órgão competente.
4. DIREITOS SOCIAIS E O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL
É sabido que os direitos sociais vinculam o legislador infraconstitucional, exigindo deste um comportamento positivo para a concretização do desiderato constitucional, traduzido na regulamentação dos serviços e políticas públicas. Exigem, também, que, ao regulamentares tais direitos, o legislador o faça respeitando o denominado “núcleo essencial”, isto é, sem impor condições desarrazoadas ou que tornem impraticável o direito previsto pelo constituinte, sob pena de inconstitucionalidade.
Questão polêmica no constitucionalismo moderno diz respeito ao chamado principio da proibição de retrocesso social, que embora ainda não esteja expressamente previsto no nosso atual texto constitucional, tem encontrado crescente acolhida no âmbito da doutrina mais afinada com a concepção do Estado democrático de Direito (e social), consagrado pela nossa ordem constitucional.
Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão francesa effet cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstruir pura e simplesmente o grau de concretização que El próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que em maior ou menor escala, acabam por depender dessa norma infraconstitucional para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.
O renomado constitucionalista J.J Gomes Canotilho refere-se ao princípio da proibição de retrocesso social nos termos seguintes:
O núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem na prática numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.
5. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL”
Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de “reserva do financeiramente possível”, ou, simplesmente, “reserva do possível”.
Essa cláusula, ou principio implícito, tem como conseqüência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo poder público, mas na medida exata em que isso é possível. A não-efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado.
Não obstante, o STF tem reiterado em seus julgados que o caráter programático das normas sociais inscritas no texto da Carta Política não autoriza o Poder Público a inovar de forma irresponsável a “reserva do possível”, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Assim, a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo quando possa ser objetivamente demonstrado que inexiste disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas, ou que falta razoabilidade à pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público.
6. MODALIDADES DE INCONSTITUCIONALIDADE
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. Se o estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
A omissão do Estado que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-juridica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadas, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
7. ALCANCE DA NATUREZA PROGRAMATICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O Caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
8. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A CLÁUSULA DE “RESERVA DO POSSÍVEL”
Não se pode deixar de conferir significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível”, notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadas de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Conclusão:
O ordenamento jurídico Brasileiro assegura na sua carta magna os Direitos Sociais, a todos no artigo 6º da Constituição Federal são assegurados os direitos básicos, sendo que é assegurada a melhoria destes direitos no seu artigo 7º onde assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e visa sempre à melhoria da condição social.
Podemos observar que dentro de todos estes direitos em alguns casos o estado deixa a desejar pela sua morosidade, e em alguns casos para que estes sejam cumpridos é necessária uma ação pública, que buscar reparar os danos causados pela ineficiência do Estado ou pelo próprio descaso das autoridades que ignoram os direitos assegurados na Constituição.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.
PAULO, Vicente, 1968- Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 4. Ed., Revista e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: 2009
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