sexta-feira, 18 de setembro de 2009

mensagem de reflexão

O Direito assegura a coexistência pacífica da sociedade, por esse motivo é o fundamento da ordem social. Nada o supera.

Estamos vendo neste século uma sociedade em rápida metamorfose, assinalada por acentuado avanço tecnológico marcado pelo relevo que assumem, nesta moldura, o estudo e a cultura, aquisição essa que, necessariamente, deve ser via critérios modernos, sólidos e lúcidos.

Para sua reflexão e inspirados na sensibilidade poética do uruguaio Eduardo Couture, jurista e professor, autor de Os Mandamentos do Advogado, apresentamos “Os Mandamentos do Homem”:

1º – estude
2º – pense
3º – trabalhe
4º – lute
5º – seja leal
6º – tenha firmeza
7º – tenha paciência
8º – tenha confiança
9º – tenha coragem
10º ame a tua profissão – pois o teu dever é para com a tua família e tua pátria, porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça. Tenha fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, principalmente, tenha fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

A PESSOA NATURAL, TEORIA DAS INCAPACIDADES, TRATAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO E QUESTÃO DO EMBRIÃO IN VITRO.

DA PESSOA NATURAL

Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas, os chamados “sujeitos de direito” (ativo e passivo). Assim, também o sujeito de direito obviamente também a mulher, denomina-se pessoa natural ou física, ou, pode ser um grupo de homens, ao qual o atribui artificialmente uma unidade, conhecida como pessoa jurídica ou moral.
As pessoas naturais adquiriram a capacidade de direito, ou seja, a pessoa pode ser titular de direitos e obrigações independentemente de seu grau de discernimento.
Os animais e os seres inanimados não podem ser levados em consideração tão- só para sua finalidade social, no sentido protetivo.
No curso da história, nem sempre toda pessoa foi sujeito de direitos. Os escravos, considerados coisa, estavam fora do alcance da personalidade. Quando o código de 1916 dispunha, no art. 2º, que o homem era capaz de direito de capacidade como de personalidade.
A capacidade de direito jurídica, delineada no art.2°, e no art.1° do novo código, todos possuem, a chamada capacidade de direito. Nem todos os homens, porem são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou exercício é a aptidão para pessoalmente o individuo adquirir direitos e contrair obrigações, neste caso leva-se em conta a idade e o estado de saúde da pessoa.
Da personalidade o homem posiciona-se em um dos pólos da relação jurídica: compra, vende, empresta,contrai matrimonio, faz testamento etc. desse modo em torno de sua pessoa, o homem cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônios.
O atual código civil no tocante aos direitos da personalidade refere-se especificamente ao direito e proteção a integridade do corpo da pessoa, a seu nome e imagem e a inviolabilidade e da vida privada da pessoa natural.
Sem duvida, a imagem da pessoa e uma das principais projeções da nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. O uso indevido da imagem traz de fato situações de prejuízo e constrangimento.


TEORIAS DAS IMCAPACIDADES

Enquanto feto inexiste a pessoa, nascendo com vida, torna-se titular de direito, não importa se com menos de nove meses, nem o grau de desenvolvimento psíquico, nem se é home, mulher, doente ou sadio. E a chamada capacidade jurídica ou de direito, é a condição legal que o capacita a faculdade dos direitos e obrigações existentes em potencialidade.
Todo ser humano tem capacidade jurídica mais só os capazes têm capacidade de exercício.
A menos idade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a pratica de tosos os atos da vida civil, caso não seja doente mental.
Em se tratando de menores impúberes, são absolutamente incapazes para a outorga de procuratória tanto por instrumento particular, como por instrumento publico.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Art3° c.c os:
I – Os menores de dezesseis anos:
II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos.
III- os que mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade:
Aos menores de 16 anos: o legislador entende que as pessoas com menos de 16 anos de idade não possuem desenvolvimento mental suficiente para atuar por si próprias no mundo do direito civil e comercial. Elas têm direitos porem não podem execer-los pessoalmente, devendo ser representadas pelo pai, mãe ou tutor.
Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil. A lei despreza a vontade dos portadores de enfermidade ou de retardo mental, proibindo-os de comparecer, pessoalmente, para praticar os atos da vida civil. Se por acaso, um deficiente mental comparecer praticando o ato este é nulo.
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são estes os surdos-mudos que enquadra perfeitamente como causa transitória da incapacidade mencionada pelo art.3° III. O código civil não alude expressamente à surdo-mudez como causa de incapacidade, mas ela poderá conforme o caso enquadra-se no art3°. III que considera absolutamente incapaz o que não puder exprimir sua vontade, mas para isso é preciso que a pessoa seja surda e muda ao mesmo tempo e não tenha possibilidade de externar a sua vontade.
São relativamente incapazes de acordo com o art.4° c.c os:
I- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
II- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido
III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
IV- Os pródigos
O relativamente incapaz, que é a situação dos maiores de 16 e menores de 18 anos, deve praticar pessoalmente os atos da vida civil, porem devem ser assistidos por seu representante legal.
Os ébrios habituais a embriagues reduz a capacidade de discernimento do homem por destruir os seus neurônios. Os alcoólatras ou dipsomaníacos, desde que interditos, não poderão praticar atos da vida civil sem assistência de seu representante legal.
Os viciados em tóxicos entendem-se a pessoa viciada em tóxico como a cocaína, o ópio, a morfina, o álcool, o éter e etc.
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são considerados igualmente relativamente incapazes os fracos de mente, ou seja, aqueles que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto, desde que interditos.
O pródigo encontra-se entre os relativamente incapazes, o prodigo e para que ele seja juridicamente reconhecido como incapaz é preciso que seja interditado, pois, como vimos, sem que previamente tenha sido interditado ninguém pode ser considerado incapaz.
O incapaz é um protegido da lei. Coloca alguém para dirigir e defender a sua pessoa e os seus bens.
A cessação de incapacidade dar-se com a maioridade e com a emancipação.


TRATAMENTO JURIDICO DO NASCITURO

O código tem várias disposições a respeito do nascituro embora não o conceba como personalidade. No art.2° e (antigo, art.4°) põe a salvo seus direitos.
O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual; isso faz pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para quem nem ainda foi concebido. É possível ser beneficiado em testamento o ainda não concebido. Por isso, entendemos que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito. Sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva. A questão está longe de estar pacifica na doutrina, como apontam Stolze Gagliano e Pamplona filho.
A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro possui um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, entre nós, embora não tenha ainda todos os requisitos da personalidade. Desse modo, de acordo com nossa legislação, inclusive o código de 2002, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.
O nascituro pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação (art.1.609, parágrafo único, art. 357, parágrafo único, do código civil de 1916); deve-se-lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando à mulher grávida e não tiver o pátrio poder (art. 542; antigo, art. 1.168), bem como adquirir bens por testamento, princípios que se mantém no novo código. Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é ganharão forma se houver nascimento com vida.
Se o nascituro é pessoa, biológica e juridicamente, se sua integridade física e sua saúde não se confundem com a da mãe – ainda que com ela o concebido mantenha relação de dependência – não há como negar-lhe direito à integridade física e à saúde, nem mesmo pela sua própria mãe. Assim sendo, não pode a mãe recusar-se a ingerir medicamento destinado a preservar a saúde do “conceptus” nem a submeter-se à intervenção médica que vise a dissolver medicamento no líquido amniótico que o feto engole instintivamente. Ainda que, na prática, tal recusa possa ensejar situações de fato de difícil solução, do ponto de vista jurídico ela nos apresenta clara e inequívoca: não cabe à mãe dispor de direito a saúde que não é seu, mas sim, do filho nascituro.
É relevante destacar que todos os Direitos da Personalidade compatíveis com a condição do nascituro, de pessoa por nascer, são-lhe reconhecidos. Assim, exemplificativamente, temos o direito à imagem e o direito à honra.
O direito à imagem, do ponto de vista estritamente técnico e sem considerar o duplo sentido que lhe confere a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, “a”, diz respeito à reprodução da imagem da pessoa, inteira ou parcialmente, através de qualquer meio de captação: fotografia, vídeo, pintura etc. A ultrassonografia permite a reprodução do nascituro, o que importa a necessidade, para publicidade, de consentimento do titular da imagem, por seu representante legal; o pai, ou a mãe ou o curador.
Dessa forma, consagrado está o direito à imagem do nascituro, pois poderão ela ser capturada por ultrassonografia, câmeras fotográficas em miniatura ou radiografias. Assim, se captada, utilizada ou publicada sem autorização de seus pais ou do curador ao ventre, causando-lhe dano, cabível será uma indenização.
O nascituro tem direito a alimentos para uma adequada assistência pré-natal. Tal direito é reconhecido ao nascituro sem condicioná-lo ao nascimento com vida, mas, antes, a ele objetivando e não dele dependendo. Afinal, o direito a alimentos lhe é reconhecido desde a concepção, para que nasça vivo.


QUESTÃO DO EMBRIÃO IN VITRO

Com o avanço de novas tecnologias, com a reprodução humana assistida, surgem novos problemas ao Direito, como a atual legislação que se tornou insuficiente e inadequada para a resolução de problemas biotecnológicos. A tutela jurídica é necessária para proteger e ser segurança à sociedade pela utilização de novas técnicas.
A evolução do conhecimento cientifica no século passado gerou para o meio sócio-global novos parâmetros e novas concepções nas suas mais variadas áreas.
Uma das mais notáveis descobertas do homem foi à capacidade do homem de controlar um processo antes realizado exclusivamente pela natureza: a reprodução.
Através de muitas pesquisas chegou-se ao que hoje conhecemos como reprodução humana assistida. Reprodução humana assistida, em sucinta definição, é o conjunto de operações que tem por objetivo unir artificialmente os gametas femininos e masculinos para dar origem a um novo ser humano.
O avanço das ciências biomédicas trouxe para a sociedade diversas possibilidades que há cinqüenta anos não seria possível e, sequer, imaginava, tais como a Inseminação Artificial e a
Fertilização In Vitro.
Desde o nascimento de inglesa Louise Brown, em 1978, marco inicial para a nova prática médica desenvolvida, o aperfeiçoamento das técnicas de reprodução assistida tornou-se notório e o método passou a ser utilizado pelos quatro cantos do globo.
No Brasil, o marco inicial ocorreu com o nascimento da menina Anna Paula, em 1984, e desde então a prática se difundiu e nos últimos dez anos obteve uma notável expansão pelo Brasil.
Entretanto, como qualquer descoberta cientifica que envolve teorias do homem e para o homem, o procedimento, de forma como se expandiu e da forma como ganha força e novas aplicações, tem trazido os mais diversos questionamentos no âmbito ético, mora, religiosos, psicológicos e jurídicos.
Na analise que se propõe a tratar de plano como o procedimento de reprodução assistida consiste em um questionamento da mais nova ciência criada pelo homem, a bioética, e de como tais questionamentos nos reportam, no que tange ao ordenamento jurídico brasileiro, a uma analise sob a luz do Direito, traçando os vários problemas que tal procedimento pode trazer para a ciência jurídica, para a sociedade e para os tribunais.
Em direito, a possibilidade de tutelares bem jurídicos pode acontecer em diversas áreas. Podemos optar por diversos caminhos, de acordo com a doutrina a ser seguida.
Na área do direito constitucional, podemos ter como paramento para responder aos questionamentos da reprodução assistida os princípios da vida e da dignidade humana, elencados no art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, para a possibilidade ou não de fundamentação nestes princípios, para se concretizar ou não a tutela jurídica em reprodução assistida, devemos passar por duas corrente doutrinarias que, de acordo com o tratamento seguido conforme as causas da infertilidade humana determinam o momento inicial da vida humana: a corrente concepcionista, que prega que o inicio da vida dar-se-á no momento da penetração do espermatozóide e do ovulo, e a corrente natalista, que se fundamenta na ocorrência do fato natural do nascimento para o marco inicial da vida humana.
No Brasil, hoje não há qualquer legislação infraconstitucional que regulamente o assunto do ponto de vida jurisdicional, em lei especial. O Código Civil que está em vigência trata o assunto no livro IV, do Direito de Família, Subtítulo II, Das Relações de Parentesco, Capitulo II, da Filiação, art. 1.597, incisos III, IV e V. É a primeira referencia sobre o assunto, mas um tanto quanto tímida, visto a relevância do assunto, e que trata de normatizar o advento da filiação nos casos de reprodução assistida.
Atualmente, o que se tem conhecimento são as resoluções e o Código de Ética Médica que regulam tal procedimento somente em esfera administrativa, restringindo-se somente à comunidade médica, não tendo qualquer responsabilidade administrativa e jurídica o estado e os outros agentes que participam na consecução desta técnica médica.
O Estatuto do Embrião (Lei n°. 8974, de 1995), por exemplo, ignorou totalmente a questão dos embriões remanescentes. O que ela fez foi sistematizar acerca das pesquisas cientificas envolvendo embriões humanos.
Há Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, como o PL n. 90/99 de autoria do Senador Lúcio Alcântara e que ainda tramita no Congresso Nacional, junto a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal com Relatoria inicial de Roberto Requião e atualmente de Tião Viana. Este amplo projeto visa regulamentar as técnicas de reprodução assistida, prevendo punição para o congelamento de embriões, com prisão de 6 a 20 anos, restringindo a técnica a retirar e fecundar somente de 3 a 4 óvulos. Isto pode vir a resolver, por exemplo, os problemas de embriões excedentes, mas aumenta a angustia de um tratamento sem sucesso.
As clinicas especializadas em reprodução humana assistida executam as técnicas médicas, sem nenhuma lei que as ampare ou que regule os seus procedimentos ou os reflexos jurídicos advindos de tais técnicas. A Resolução 1.358 da CFM traça os caminhos éticos a serem seguidos pelos médicos e clinicas e não tem força de lei.
O que se deve questionar é como construir o assunto na esfera jurídica. Como tratá-lo como um bem jurídico, passível tanto de tutela na esfera civil como na penal e em legislação especial. Como traçar, legalmente e doutrinariamente, a responsabilidade civil ou penal a advinda da conduta, por ação ou omissão, do médico, do embriologista, dos pacientes e do estado.
A discussão que se eleva é questionar o assunto não somente na comunidade medica, mas em toda sociedade, através de uma discussão jurídica que force o estado a confeccionar parâmetros legais para a proteção de si mesmo e de todos os agentes que se disponibilizam da técnica médica de reprodução assistida para facilitar os meios de procriar do homem e de acabar com as angustias da infertilidade.


CONCLUSÃO

Da Pessoa Natural, toda pessoa e considerada pessoa natural, desde que nasça com vida, pois assim, as mesmas adquirirem direitos e contrai obrigações.
Nas Teorias das Incapacidades são absolutamente incapazes que são os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. Os relativamente incapazes são os: Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os deficientes mental tenham o discernimento mental reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e o pródigos. E que a cessação das incapacidades dar-se com a maioridade e com a emancipação.
O Tratamento Jurídico do Nascituro, o mesmo poderá ser sujeito de direito no futuro dependendo do nascimento. E de acordo com nossa legislação, inclusive o código de 2002, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção. E estes direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é ganharão forma se houver nascimento com vida.
Da Questão do Embrião IN VITRO, vem sendo um desafio, um dilema debatido num movimento sócio-cultural, é um dilema, portanto, bioética, ou seja, um problema a ser discutido pela diversidade das ciências da vida e das ciências humanas. Constituindo uma discussão social, é um problema ainda não legislado por nosso ordenamento jurídico e que caracteriza um fato que persiste e clama pelas tutelas jurídicas proporcionadas pelo Direito.
A tutela jurídica proporciona à sociedade uma tranqüilidade tanto para quem necessita dos procedimentos da reprodução assistida para realizar o desejo de procriação, para os agentes que possibilitam que tal desejo se torne um fato concreto, para o Estado, que diante dos impasses tem o dever de decidir como devem ser resolvidas as polemicas levadas aos tribunais.

domingo, 13 de setembro de 2009

TRABALHO DE DIREITO CONTRATUAL

FONTES DO DIREITO CONTRATUAL

CONCEITO DE CONTRATO: É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita às partes a observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.

FONTES DO DIREITO CONTRATUAL

O DIREITO CONTRATUAL vem sendo utilizado desde os Romanos, e foi formalizado pelo Direito Canônico. E na idade média o Direito Contratual sofreu transformações com a teoria da autonomia da vontade que seria posteriormente desenvolvida pelos enciclopedistas, filósofos, e juristas que procederam à revolução francesa e desde então a teoria do contrato tem força entre as partes. E a formalidade exigida no Direito Romano passou a ter menor importância. No Direito Romano tinha como base o acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto, por se só, não tinha o condão de criar obrigações, de desenvolvimento das forças produtivas e pela extraordinária intensificação da dinâmica da trocas. O Contrato passa a ser difundido como mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico.
Já os canonistas e os teólogos da idade média seguindo os partidários da escola do Direito Natural nos séculos XVll e XVlll, foram os primeiros a contribuir para a construção da teoria clássica do contrato, fundada no principio da autonomia da vontade. Juntou-se ainda a teoria do Contrato Social de Jean Jacques Rousseau, que visualiza o contrato com base da sociedade, politicamente organizada, isto, é o Estado.
No século XlX, auge do liberalismo, do chamado Estado moderno, considera-se a concepção tradicional de contrato com base no individualismo econômico da época, em consonância com os imperativos da liberdade e igualdade individual e, especialmente, o dogma máximo da autonomia da vontade. Nota-se que a formação econômico-social capitalista, após a revolução industrial do inicio do século XlX, era caracterizada por um alto grau de desenvolvimento das forças produtivas e pela extraordinária intensificação da dinâmica das trocas. O contrato passa a ser difundido como um mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico. O principio Ideológico do século XlX, era a liberdade de contratar.
O Código de Napoleão contribuiu para a solidificação da teoria clássica contratual quando dispôs expressamente no art.1134 que “os contratos legalmente formados tem força de lei para aqueles que os celebram”, conferindo efetivamente máxima ao principio da autonomia contratual.
A dogmática jurídica Alemã, inspirada pela doutrina pandectistica, na segunda metade do século XlX, elimina a reflexão metafísica e a consideração ética acerca do que deverá ser o direito para aceitar o que deve ser, este estabelecido com anterioridade á investigação, porquanto posto por ato de autoridade.
O Código Civil Brasileiro de 1916, já revogado, baseou-se nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade do código civil de Napoleão, e no código civil Alemão, na sua estrutura. A constituição brasileira dirigente de 1988, editada depois de um longo período de ditadura, proclamou como fundamentos da Republica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria. A ordem Brasileira constitucional econômica adota o principio da justiça social como base da atividade econômica, cujas limitações têm reflexo direto na autonomia contratual, a qual passa a ser delimitada pela função social.
O novo Código Civil de 2002 se distingue do individualismo do código civil revogado de 1916, em razão de preferência dada às normas ou cláusulas abertas, ou seja, não subordinadas ao renitente propósito de um rigorismo jurídico, limitando a liberdade de contratar das partes aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sempre que se traduz em abuso do direito ou confiança do outro. O principio da boa-fé objetiva já vinha sendo adotado e positivado no ordenamento jurídico Brasileiro como principio informador das relações de consumo, mesmo antes do código civil de 2002. Tanto no sistema do código civil quanto no código de defesa do consumidor, a inserção da função social do contrato e do principio da boa-fé objetiva não elimina a aplicação dos princípios tradicionais do estado liberal, quais sejam a liberdade de contratar, a força obrigatória do contrato e a eficácia relativa da convenção, que passam a ser aplicados em conjunto com os novos princípios norteadores das relações contratuais oriundos das idéias de eticidade e solidarismo, impostas pela nova ordem constitucional, que colocam a confiança das relações contratuais.

ART.152 CODIGO PENAL BRASILEIRO. COMENTADO

ART. 152 CORREPONDÊNCIA COMERCIAL
CONCEITO: O ART. 152 DIZ QUE O CRIME DE “CORRESPONDENCIA COMERCIAL”; “ABUSAR DA CONDIÇÃO DE SÓCIO OU EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL PARA, NO TODO OU EM PARTE, DESVIAR, SONEGAR, SUBTRAIR OU SUPRIMIR CORRESPONDENCIA OU REVELAR A ESTRANHO SEU CONTEÚDO:
“PENA – DETENÇÃO DE TRES MESES A DOIS ANOS”
TRATA-SE DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. QUE SÃO AS SEGUINTES: desviar (dar á correspondência destino diverso), sonegar (omitir-se na sua entrega), subtrair (retirar, furtar), suprimir (eliminar) correspondência, ou revelar (divulgar) a estranho o seu conteúdo. O AGENTE SO PRATICA UMA DESTAS AÇÕES TIPICAS NAS CONDIÇÕES DE SÓCIO OU EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
Para Nélson Hungria, “é preciso, para a existência do crime, que haja, pelo menos, possibilidade de dano, seja patrimonial ou moral. Sendo que se o sócio ou empregado que o praticar não cometer perigo de dano não haverá necessidade de incriminação. Conforme o art. 151. Se o conteúdo da correspondência é fútil ou inócuo, não pode ser objeto de crime em questão”
OBJETO MATÉRIAL DO CRIME É A CORREPONDENCIA COMERCIAL, OU SEJA, CARTA, FAX, BALANCETES, FATURAS ETC. QUE PERTENÇAM AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
SUJEITO ATIVO DO CRIME: TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO SÓ PODE SER COMETIDO POR SÓCIO EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL REMETENTE OU DESTINÁTARIO.
SUJEITO PASSIVO: É O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL REMENTENTE OU DESTINATARIO.
ELEMENTO SUBJETIVO: É O DOLO, CONSUBSTANCIADO NA VONTADE DE VIOLAR O SIGILO DA CORRESPONDENCIA COMERCIAL PELA PRATICA DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO.
MOMENTO CONSUMATIVO: OCORRE COM A EFETIVAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS, OU SEJA, QUANDO O AGENTE (NO TODO OU EM PARTE) DESVIA, SONEGA, SUBTRAI OU SUPRIME A CORRESPONDENCIA, OU REVELA SEU CONTEUDO A ESTRANHO.
A TENTATIVA: É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, NÃO É CRIME
AÇÃO PENAL E PROCEDIMENTO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: TRATA-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURIDICA OFENDIDA. O DELITO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E, POR ESSA RAZÃO, ESTÃO SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, TANTO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL QUANTO DA JUSTIÇA FEDERAL, OS CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO, QUALQUER QUE SEJA O PROCEDIMENTO PREVISTO. É CABIVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROC. (ART.89 DA LEI Nº9099/95), UMA VEZ QUE A PENA PREVISTA É DE DETENÇÃO DE 03 MESES A 02 ANOS.