domingo, 27 de setembro de 2009

TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO

NORMAS JURIDICA MATÉRIAIS E INSTRUMENTAIS

Normas Jurídicas Materiais são as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. Ex: disposições do código em relação ao direito material são as leis, código civil, código penal, CLT e etc... ou seja dispõe sobre o nosso direito. Direito materiais que disciplinam as relações entre as pessoas e os direitos e as obrigações, visando prevenir conflitos entre os titulares desses direitos e obrigações, apontando, em caso de divergência entre os pretensos titulares, qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. As normas instrumentais, por seu turno, são as contidas, em regra, no Direito Processual que, apenas de forma indireta, contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das diretrizes jurídicas gerais ou individuais destinadas a compô-los de imediato.
Pode-se dizer que, na categoria das normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica individual e concreta aplicável a uma determinada situação litigiosa.
Pelo prisma da atividade jurisdicional, em que se desenvolve o processo, percebe-se que as normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, uma vez inobservadas pelo julgador, dão lugar ao error in iudicando; ao passo que as normas jurídicas processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, em sendo desobedecidas, ensejam a ocorrência do error in procedendo.
As normas podem ser rígidas atuam sobre a conduta do julgador, impedindo ao operador do direito o emprego da equidade ou outra forma alternativa para a resolução de conflito. Ex: art. 1551 CC.
As normas podem ser dependentes exigem a criação de outras normas que a completem ou regulamentem. Ex: art. 7º. Inciso XXlll, CF , adicional para as atividades penosas , insalubres ou perigosas.
Normas jurídicas instrumentais são as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas ferais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Ex: igualdade de todos perante a lei. Mecanismo que deverá ser usado para o andamento do processo exemplo: prazo para contestação, recurso, ritos sumário ou ordinário, dispostos dos códigos civil, penal ou Leis especiais.
O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis.


CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

AS NORMAS PROCESSUAIS DIVIDEM SEM EM ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO E NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO LATO.
1. ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA – Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares EX: criação de uma comarca.
2. NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO - São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex: ação de despejo. É aquele cujo suporte fático é integrado por simples fatos da natureza, não exigindo para sua existência, ato humano. São exemplos a morte, o nascimento, o programo de idade, o parentesco, a confusão, a produção de frutos, a avulsão, dentre outros. Francisco Amaral e Orlando Gomes os subdividem em fatos ordinários — mais comuns e de maior importância, como morte, nascimento etc. e fatos extraordinários — que seria o acaso, tendo por espécies os caso fortuito e a força maior (ex.: incêndio, naufrágio). É possível, contudo, que o seu suporte fático esteja ligado a um ato humano ex.: o nascimento tem na sua origem a concepção (ato humano), a morte decorrente de homicídio (ato humano). Mas este ato humano não é elemento essencial do suporte fático; é elemento acidental, indireto. Assim, esse dado (excessivo e irrelevante) não altera a sua natureza de fato jurídica stricto sensu.

3. NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO LATO - São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex: doação


FONTES DA NORMA PROCESSUAL

Chamam-se de fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica, conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito Brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.
Fontes Abstratas da norma processual são norma processual são as mesmas do direito em geral, e saber a lei, os usos e costumes e o negocio jurídico, e, para alguns a jurisprudência
Fontes Concretas as fontes concretas da norma processual são aquelas através da quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais fontes da legislação complementar a constituição e fontes ordinárias.
Deve-se dizer, à guisa de conclusão acerca da inclusão da doutrina e da jurisprudência entre as fontes do Direito Processual Civil, que ente elas há uma diferença essencial. Enquanto na doutrina o dissídio é saudável, e as polemicas existentes em razão das diversas correntes que surgem quando da interpretação de determinada norma ou instituto contribuem de forma inequívoca para o desenvolvimento da ciência, o dissídio jurisprudencial deve ser combatido. Isto porque a divergência entre os tribunais quando da aplicação de determinada norma aos casos concretos tem como conseqüência a diversidade de tratamento dada os jurisdicionados, já que para cada um deles a lei é interpretada e aplicada de modo diverso, o que contraria o principio constitucional da isonomia. É muito difícil para o leigo entender porque ele não consegue obter determinada vantagem em juízo se um amigo dele, ou um parente, que propôs ação para obter providencia idêntica perante outro juízo ou tribunal, conseguiu.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL

Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive a norma processual.
A. Sistema de unidade processual: o processo é um todo indivisível.
B. Sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplina por uma lei diferente.

Nelson Hungria e Paulo Jose da Costa Jr. E alguns julgados entendem que a lei penal possui plena eficácia com a simples publicação, antes mesmo de expirado o prazo o prazo para entrar em vigor. Para nós a razão esta com os que pensam diferentes. Segundo Caio Marcio, “no período que denomina vocatio legis, já existe a lei, perfeita e completa, mas não está em vigor, não obriga, não pode ser aplicada, não pode ser invocada, não cria direito, não impõe deveres”.
Para Miguel Reale a vigência esta ligada a aspecto formal, ou seja, analisa se a lei passou pelo devido processo legislativo, se o órgão que elaborou a lei era competente para tanto. Já a eficácia da lei relaciona ao fato de estar a lei sintonizada com a sociedade, melhor dizendo, o fato descrito na lei é fielmente observado pela sociedade.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

Interpretara lei é fixar seu significado e delimitar seu alcance. Em outras palavras, a atividade de interpretação da lei tem por finalidade não só descobrir o que a lei quer dizer, mais ainda precisar em que casos a lei se aplica, e em quais não. Trata-se de atividade essencial para o jurista, sendo certo que todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, até mesmo as mais claras. A idéia, por muito consagrada, de que a clareza da lei dispensa a interpretação é errada, mesmo porque só se sabe que a lei é clara de se interpretá-la.
A interpretação da lei processual, como não poderia deixar de ser segue os mesmos critérios e pode alcançar os mesmos resultados que a interpretação das leis em geral. È preciso, assim, apresentar os métodos de interpretação da lei processual e em seguida, enumerar os possíveis resultados da atividade interpretativa.
São cinco os métodos de interpretação da lei processual: literal ou gramatical, lógico-sistemático, histórico, comparativo e teleológico. Antes de apreciá-los separadamente, é preciso se afirmar que nenhum deles é suficiente para determinar a verdadeira vontade da lei, lendo sendo essencial a utilização de todos.


REFERENCIAS BIBILIOGRAFICA
Freitas, Alexandre câmara lições de Direito Processual Civil, 14ª edição, revista e atualizada, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro 2006.
Amaral, Moacyr dos santos, Direito Processual civil.
E algumas citações de pesquisas feita na internet com trechos de Miguel Reale, Francisco Amaral e Orlando Gomes.

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