ESTADO CONSTITUCIONAL, ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMOCRÁTICO.
O Conceito, origem e evolução do estado podem ser apontadas historicamente e sistematicamente, se abstraído de sua formação. E essas formas constitucionais históricas, pois, conforme salientado por Sergio Resende de Barros, foram “necessárias para compor as diversas estruturas feudais em um só mercado nacional sob um só poder político, ai principiou o monopólio pelo estado da força institucional, antes dispersa por entre várias entidades, monopólio inclusive das forças armadas”. Pontes de Miranda aponta o surgimento do estado, tal qual conhecemos hoje, somente no século XV, em virtude de sua estruturação ele define o estado como “o conjunto de todas as relações entre poderes públicos e indivíduos, ou daqueles entre si, pois, salienta que desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal espécie, o estado desaparece” enquanto Jorge de Miranda, aponta o século XVl, como o marco inicial do estado.
Para que o estado exista tem que ter três elementos fundamentais: Poder/soberania, População e território. O Estado, portanto, é forma histórica de organização jurídica limitado a um determinado território e com uma população definida e dotado de soberania, que em termos gerais e no sentido moderno configura-se em um poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional.
O Constitucionalismo escrito surge com o estado, também com a função de racionalização e humanização, trazendo consigo a necessidade da proclamação de declarações de Direitos. O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do século XlX, se destacando a constituição de CADIS, de 19 de março de 1812, a 1ª constituição Portuguesa, de 23 setembro de 1822, a 1ª constituição Brasileira, de 25 de março de 1824, e a constituição Belga, de 7 de fevereiro de 1831.
A Declaração de Direitos da constituição Francesa de 04 de novembro de 1848, dando seqüência á essa serie de documentos escritos caracterizadores do constitucionalismo moderno, foi um texto percussor do século XX, pois, previa em seu texto, que a república Francesa tinha por principio a liberdade, a igualdade e a fraternidade, tendo em base a família, o trabalho, a propriedade e a ordem pública e estabelecendo competir a republica a proteção do cidadão, inclusive no tocante a seu trabalho.
A partir da Constituição de Weimar (1919), que serviu de modelo para inúmeras outras constituições do primeiro pós-guerra, e apesar de ser tecnicamente uma constituição consagrada de uma democracia liberal – houve a crescente constitucionalização do Estado Social de Direito, com a consagração em seu texto dos direitos sociais e a previsão de aplicação e realização por parte das instituições encarregadas dessa missão. O conteúdo predominante programáticos nos textos constitucionais, complementando o constitucionalismo nascido com o Estado Liberal de Direito com normas relativas aos direitos sociais e econômicos, passando a existir expressamente normas programáticas político-sociais, além do tradicional estatuto político, contendo os princípios e normas sobre a ordenação social, os fundamentos das relações entre pessoas e grupos e as formas de participação da comunidade, inclusive no processo produtivo. A evolução foi acompanhada pela consagração de novas formas de exercício da democracia representativa, em especial, com a tendência de universalização do voto e constante legitimação dos detentores do poder, fazendo surgir à idéia de estado democrático. O estado constitucional configura-se, portanto, como uma das grandes conquistas da humanidade, que, para ser um verdadeiro estado de qualidades no constitucionalismo moderno deve ser um estado democrático de direito.
A defesa de um Estado Democrático pretende, principalmente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração de poder. Prescindindo do consenso dos governados e repudiando o sistema de organização liberal, principalmente a separação de funções do poder e as garantias individuais. Assim o principio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do pais, a fim de garantir o respeito à soberania popular.
O Estado constitucional, portanto, é mais do que o estado de direito, é também o Estado Democrático, introduzido no constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder.
Constituição, no sentido lato sensu, É: O ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente. Porém constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de Governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Diassis ferreira dos santos
Nenhum comentário:
Postar um comentário