quinta-feira, 27 de outubro de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL


RESENHA ACADÊMICA

INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL
VILANOVA, Lourival, Causalidade e Relação no Direito. 4ª Ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. Pg. 301, 303, - 304.

               O Direito Tributário penal Brasileiro trás alguns conceitos que são construídos a partir de valoração interna ao sistema jurídico, tais qual a licitude, ilicitude, validade, invalidade, juridicidade, antijuridicidade, legitimidade e ilegitimidade. Portanto o que é colocado fora destes conceitos trazidos pela própria lei é neutro, sendo assim o sistema não jurídico não se incluir na licitude nem na ilicitude.
              O sistema jurídico no campo tributário é uma forma de tornar possível a coexistência do homem em comunidade, cumprindo as suas ordens, mesmo que seja necessária a adoção de medidas punitivas que afetem a propriedade ou a própria liberdade das pessoas.
              As condutas que não observam os deveres jurídicos tributário são denominadas infrações tributárias no código tributário nacional, tais condutas tem como base a divisão de infrações em ofensiva à obrigação tributária principal e ofensiva à obrigação tributária acessória, sendo a primeira deixar de recolher os impostos e a segunda o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais atinentes aos tributos.
               As infrações tributárias podem ser vistas como subjetivas e objetivas sendo subjetiva quando o agente tenha agido com o dolo ou culpa, e a objetiva não exige apuração da vontade do infrator. Nas infrações a casos que mesmo ocorrendo à culpa na sua versão negligencia, pode não ser considerado pelo conselho de contribuintes como intenção fraudulenta.
                As sanções fiscais são conseqüências de transgressões de um dever, que pressupõe a qualificação da gravidade de infração, cuja matéria é de natureza jurídica, positiva e não lógica jurídica. É o legislador que define quanto à maior ou menor gravidade da conduta ilícita.
               As sanções referentes ao direito tributário são ressarcitórias, é a sanção por excelência é a multa, que são classificados em juros de mora de 1%, multa de mora de 10%, multa reparatória (indenização) que poderá variar até a quantia do imposto devido, multas punitivas, de 100%, 150%, e 200% do imposto devido, e outras penalidade, não compreendidas nas demais categorias e penas.
               O artigo 150 inciso lV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. E que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º inciso LIV, da Constituição Federal. A multa punitiva não é um tributo mais sim uma sanção aplicada através de auto de infração, e se pressupõe ao devido processo legal com o “limite quantitativo” ou “quantum” ponderado via princípios jurídicos da razoabilidade e da mediania fiscal.
             As medidas de enquadramento não são apenas aquelas aplicadas nas multas, pois, estas podem ser nas apreensões de mercadorias e documentos, bem como dos veículos que os transportam, em caso de irregularidades fiscais, ficando condicionada a devolução ao pagamento do tributo devido com a respectiva penalidade.
             Nos casos onde o interessado não se pronuncia o bem abandonado, vai a leilão e ao resultado obtido, imputar-se-á o pagamento do débito fiscal, mantendo-se o saldo à disposição do contribuinte. A apreensão de mercadorias sem documentos fiscais é matéria exclusiva do direito penal, disciplinadas nas leis aduaneiras e de competência da união, não podendo os estados membros e os municípios incluí-las suas leis.
             Os crimes tributários indiferentes das sanções penais têm aplicação do código penal, e das leis criminais, nós casos dos delitos de fundo fiscal tal como a sonegação, fraude, apropriação indébita de credito tributário e os crimes de responsabilidade fiscal. E cuja edição destas compete ao legislativo federal a que submete o agente do delito á jurisdição criminal.
              A doutrina entende que a lei penal tributaria é lei penal em branco, porque as espécies penais são complementadas pelas normas tributarias isso são as condutas típicas, descritas na lei penal, depende da tipificação tributaria.
              Os crimes tributários se submetem aos princípios que regem a constituição, ou seja, principio constitucional da tipicidade e legalidade do artigo 5º inciso XXXIX, e principio da personalização da pena, não podendo a passar da pessoa que cometeu o ilícito, artigo 5º inciso XLV, não há conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade artigo 5º inciso LXVII, e não há retroação da lei penal tributaria salvo para beneficiar a situação do réu artigo 5º inciso XL, da Constituição Federal.
              No ordenamento jurídico Brasileiro há diversas leis que regulariza a situação das punições aplicadas no tangente os crimes tributários, o código penal no artigo 168-A trata do crime de apropriação indébita previdenciária, cuja pena é reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, nas leis extravagantes temos a lei nº 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária, a lei nº 4.729/65 lei de sonegação fiscal outra lei com vasta gama de conceitos de crimes é a lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade social, a lei nº 8.137/90, também pune a figura do depositário infiel, visto que o código penal já tipifica este crime, este é o crime praticado pelo agente que deixar de recolher, no prazo legal, o valor de tributo cobrado ou descontado de terceiro. Uma pequena diferença entre a lei e o código penal é que a lei trata de “tributo” enquanto o código penal fala em “contribuições previdências”, a lei nº 9.249/95 trata da extinção da punibilidade, quando o agente promover pagamento do tributo ou contribuição social inclusive acessória, antes do recebimento da denuncia, a lei nº 9.964 de abril de 2000, foi editada com o objetivo de promover a regulação dos créditos da união decorrentes de tributos, e criou-se o REFIS 1, programa de recuperação fiscal, REFIS de tributos fiscais que trata da extinção da punibilidade e da suspensão da punibilidade do estado, a lei nº 10.684/2003, sancionada pelo governo federal criou o REFIS 2, que também trata do mesmo tema inerente a extinção e suspensão de punibilidade.
               O Supremo Tribunal Federal, por sua vez tem posicionado sobre a viabilidade da ação penal, antes da decisão final em processo administrativo tributário em que se discute a existência de credito tributário.
                Dado a importância dos tributos para o bom andamento da esfera administrativa da fazenda publica, pode-se notar que o legislador preocupa com a arrecadação, com leis especificas de fatos geradores, que em contrapartida existe uma gama de lei que trata dos crimes tributários, de sua forma de punição mais também legislar com critérios, claros para as formas de extinção e suspensão de tais punições, notando assim que o direito ao devido processo legal esta amparado pela constituição e também em lei extravagantes em se tratando de crimes contra o sistema tributário nacional.
              A introdução dada neste tema hora resenhada é de fácil compreensão e trás um notável esclarecimento, quanto às leis que trata de punições e suspensão das infrações tributárias, é uma matéria indicada para acadêmicos de direito e também para aqueles que têm interesse em conhecer melhor as regras do nosso ordenamento jurídico tributário.

              

                   DIASSIS FERREIRA DOS SANTOS

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