sábado, 13 de novembro de 2010

TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

INTRODUÇÃO


O presente trabalho é uma demonstração, dos temas que são relevantes no que se trata da matéria sobre teoria geral dos recursos, o objetivo deste é mostrar, com clareza ponto relevantes a respeito da matéria em questão e dando assim ênfase a pontos que são de plena relevância para os recursos no processo civil, pontos estes tais como apelação, agravo de instrumento, embargos de infringentes, embargos de declaração recursos ordinários e recurso extraordinário e recurso especial.

Esclarecendo ao leitor ponto a ponto sobre cada tema abordado, indicando os pontos onde houve alterações e até mesmo aqueles onde o legislador criou novos conceitos na lei 10.352 de dezembro de 2001, que veio para reexaminar a forma no qual será aplicado os recursos.

A proposta deste é simples, porém com uma abrangência e com pesquisas e estudo feito diretamente no código de processo civil e com o auxilio do professor de processo civil Ricardo Mena foi possível elaborar um trabalho no qual a importância de todos os temas ficam esclarecidos conforme a letra da lei, porém com uma amplitude e qualidade de pesquisas feitas com grandes doutrinadores.


TERIA GERAL DOS RECURSOS

1 – Conceito Fundamento e Natureza Jurídica.

Conceito: É o meio em que a parte vencida tem para interpor uma providência legal, imposta ao juiz ou concedida a parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual.

Os recursos são regulados por princípios, dentre este um dos principais é o principio da taxatividade, onde o recurso deve esta regulada em lei. O código de processo civil, no seu artigo 496 trás o rol de regulamento onde são cabíveis recursos, são estes a apelação; agravo; embargos de infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário, e embargos de divergências em recurso especial e de divergências em recurso extraordinário.

No processo civil estes recursos já estão em um rol taxativo, pois não há como aplicar recurso de outras áreas ou natureza do direito dentro do processo civil, sendo este bem observado dentro da letra da lei.

Outro principio de grande importância do recurso é o duplo grau de jurisdição, este dar a garantia de que o mesmo órgão que proferiu a decisão, não venha a julgar o recurso interposto pela parte vencida, sendo este será apreciado e julgador por um tribunal superior ao que julgou em primeira instância.

No caso de embargo de infringentes o recurso pode ser julgado por um tribunal da mesma instância, mudando assim somente a composição de tal julgamento.

Ao terceiro prejudicado deve demonstrar o nexo de interdependência, entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

O principio da fungibilidade permite que o recurso seja recebido no lugar de outro, no caso de recurso errado por denominação ou por erro grosseiro do advogado este poderá ter sua admissibilidade.

No caso de erro grosseiro do advogado este deverá interpor um agravo de instrumento que é um recurso especial e afasta assim a fungibilidade. No agravo retido a parte poderá valer-se de mandado de segurança, em caso de dano irreparável.

2 – Fases do recurso

Todo o recurso tem duas fases a primeira é a de admissibilidade, que tem uma forte semelhança com a ação. Portanto o primeiro grau não é tão freqüente os juízes lêem a petição inicial. Já na fase de recurso, o juízo de admissibilidade e muito considerado, para sua relevância e um bom desenvolvimento do processo, em algumas questões estratégicas e o mérito só poderá ser julgado após o encerramento desta fase. Nesta fase verificar se estão presentes pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso determinado. Em razão de seu não conhecimento o tribunal nem mesmo chegar a analisar o mérito do recurso.

O recurso somente será recebido se houver pressupostos de admissibilidade que são Legitimidade Judicial, interesse de recorrer e tempestividade, pode ser interposta pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo ministério publico.

No mérito um dos pressupostos para o seu exame em geral é o preparo. Que é o pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal. Sendo que ficar dispensados do preparo o ministério publico, a União e os estados. No caso de preparo insuficiente este deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua deserção redação esta dada pela lei 9.756 de dezembro de 1988, no seu artigo 511 parágrafo único. No caso de recurso dos juizados especiais o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme redação do artigo 42 § 1º da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Este recurso dos juizados especiais terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.



3 – Da Apelação

A apelação é um dos instrumentos principais do recurso, portanto deverá ser observada se da sentença caberá apelação nos artigos 267 e 269 do código de processo civil.

Em caso de apelação, interposta por petição e dirigida ao juiz esta deverá conter, os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de uma nova decisão.

Será devolvido com a apelação ao tribunal todo o conhecimento da matéria impugnada, tornando assim esta em objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal onde serão suscitadas e discutidas todas as questões no processo ainda que a sentença não tenha sido julgada por inteiro. Caso o juiz não venha acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

O tribunal poderá julgar a lide, nos casos de extinção de processo sem julgamento de mérito conforme artigo 267 se da causar versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

O tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas a partes, cumprida a diligencia, sempre que possível prosseguira o julgamento de apelação, quando for constatada a ocorrência de nulidade sanável.

Se no juiz inferior as questões de fatos não tiverem sido propostas por motivo de força maior estas poderão ser suscitadas na apelação, desde que se tenha como provar os motivos em que as mesmas não foram suscitadas em juízo inferior.

O recurso de apelação não será recebido pelo juiz quando a sentença de apelação estiver em conformidade com súmula do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal federal. Esta será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, porém quando interposta de sentença será recebida somente em seu efeito devolutivo quando for para homologar a divisão ou a demarcação, condenar à prestação de alimentos, decidirem o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, e quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

O juiz não poderá inovar no processo, quando recebida a apelação em ambos os efeitos. Quando recebida somente no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



4- Do Agravo Retido e do Agravo de Instrumento

Em se tratando de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação não se conhecerá do agravo na sua apreciação pelo tribunal.

Caberá agravo na forma retida nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução, devendo ser interposta oralmente e imediatamente, levando se em conta sucintamente as razões do agravo.

O agravo de instrumento é direcionado diretamente ao tribunal competente, através de petição com três requisitos taxados em lei, são estes: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Com redação dada pelo artigo 525 do código de processo civil a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente, com outras peças que o agravante entender útil. A petição deverá ser acompanhada do pagamento das respectivas custas, e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

Estando a petição dentro do prazo de recurso, esta será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposto por outra forma prevista na lei local.

O relator recebendo o agravo de instrumento no tribunal poderá negar-lhe-á seguimento por ser um recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal, ou de tribunal superior. Ou este será convertido de agravo de instrumento para agravo retido, salvo se na decisão suscetível causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

Caberá efeito suspensivo os recursos com requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro idôneo e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, que leva a suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Ou quando for deferida, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

As informações poderão ser requisitadas ao juiz da causa e será prestada no prazo de 10 (dez) dias, se o juiz comunicar que reformulou inteiramente a decisão, será esta entendida pelo relator como prejuízo para o agravo.

5 – Dos Embargos de Infringentes

É cabível de embargo de infringentes o acórdão não unânime que tenha sido reformado em grau de apelação, ou de ação rescisória, exigindo que a decisão recorrida seja de mérito, e que haja reformado a decisão apelada ou julgado procedente a ação rescisória. A admissibilidade recurso é após a audiência do embargado.

No entanto sendo interposto o embargo, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

O embargo de infringentes é admissível que se escolha um novo relator e para que haja o duplo grau de jurisdição este recairá se possível, em juiz que não tenha participado do julgamento anterior.

6 – Dos Embargos de Declaração

Dos embargos de declaração esta baseada no principio da taxatividade onde a ação cabível deverá esta definida em lei que os regulamente. Este é possível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.

7 – Dos Recursos Ordinários

São recursos julgados pelo Superior Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo de competência, de o superior tribunal federal julgar os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, e quando denegatória a decisão. No entanto para que haja julgamento no superior tribunal federal o recurso em questão deverá versar sobre inconstitucionalidade.

E é de competência do Superior tribunal de justiça julgar os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal e territórios, quando for denegatória a decisão, também é de sua competência julgar as causas em que forem parte de um lado, estado estrangeiro, ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Pais.

8 – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Os recursos extraordinários e especiais estão previsto na constituição federal e serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, nas quais constarão a exposição dos fatos e dos direitos, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Quando houver multiplicidade de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito é cabível ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao superior tribunal de justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do superior tribunal de justiça.

O relator poderá determinar a suspensão do recurso caso seja identificado que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já esta afeta ao colegiado, o que pode ser determinante para a suspensão dos recursos em tribunais de segunda instancia, nos quais a controvérsia esteja estabelecida.



9 – Dos Prazos

Os prazos para recorrer são observados conforme o dispositivo do acórdão, nos quais quando houver maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos de infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Determinação data pela lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001, lei dos recursos especiais e extraordinário de decisão embargável.

Portanto não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unanime da decisão terá como dia de inicio aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria dos votos.

A decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão competente pra o julgamento do recurso.

Notando se que onde a decisão é suscetível de embargos infringentes, o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão, não sendo interpostos os embargos ou sendo estes interpostos, da data da intimação da decisão prolatada nos embargos.

No caso de preclusão temporal tem admissão para ser recebida fora do prazo, e nota-se que há algumas particularidades no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, onde o prazo será computado em dobro e também nas decisões em que a parte vencida for o ministério público ou a fazenda pública o prazo também será computado em dobro, o prazo será computado em quádruplo para o ministério público e a fazenda pública, quando for em contestação.

Em decisão onde o advogado da parte vencida for defensor público também computar-se-á, o prazo em dobro para que este venha interpor o recurso.

Na ação de litisconsórcio com vários réus e o juiz julga procedente a ação o prazo não é individual, e sim um prazo comum a todos os litisconsortes, significa que o prazo é para todos, contando da data da publicação da decisão do juiz. No agravo de instrumento o prazo é de 10 (dez) dias contado da data da publicação da decisão.

Na ação em que o juiz julga parcialmente procedente autor e réu poderá interpor recurso neste caso entendi-se como uma juridicidade e entendido como recurso adesivo onde este depende do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. No entanto aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

O prazo par os embargos de declarações são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo.

Quando há embargos de declaração são interrompidos os prazos para interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O juiz ao tribunal declarando que estes embargos são protelatórios condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Caso haja reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), ficando assim condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

No recurso extraordinário o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Conclusão:

Entende-se por teoria geral dos recursos os atos que dar ao recorrente o direito de ter uma nova apreciação da decisão ou da situação judicial. Esta podendo ser por apelação, agravo, embargos de infringentes e de declaração, recursos ordinário, extraordinário e especial.

Há algumas particularidades que diferencia cada recurso e de que forma cada um deles deve ser aceito pelo relator ou juiz que tomou a decisão, sendo destes a competência para dizer se o recurso é admissível, pois somente após a admissibilidade é possível que seja julgado o mérito.

Importante notar que nos casos de recursos ordinários e extraordinário e especial este deverão ser interpostos no supremo tribunal federal ou superior tribunal de justiça.

Concluir-se que todos os temas estudados nada será passível de recurso ou mesmo de justificativas notadas por juiz que não tem competência para julgar admissibilidade ou mesmo mérito, estes notados em temas estudados anteriormente na instituição e que com correções duvidosas procuram impugnar de forma incorreta material estudado e citado nas doutrinas e em outros meios de pesquisas, utilizando se para esta impugnação baseando se apenas em um instrumento no qual é necessário, porém não cem por cento utilizável que é a internet, e mesmo que seja utilizado notar-se que até os juízes para tomar uma decisão procuram se basear em jurisprudência, significando que um magistrado utilizando se de recurso parecido nem por este motivo esta fortalecendo o plagio ou mesmo tomando a sua decisão como se esta fosse um plagio. Portanto é de se entender que todo e qualquer material que seja utilizado como meio de pesquisa acadêmica ou para decisão jurisprudencial é uma forma de recurso para melhor entendimento de matéria estudada e para serem tomadas decisões. Há de ser entender que este não sendo comercializado e somente utilizado para estes meios não deverá ser entendido como plagio e sim como forma de melhoria de estudos e pesquisas. Portanto é lamentável que juízes com competência para julgamento sobreponha nas mãos de juízes leigos, que ao tentarem transparecer suas decisões, acabam por torná-las obscuras e sem esclarecimentos, dando a entender que estas decisões mesmo que tragar lesão irreparável deverá ser aceito por parte de quem esta sendo lesado e sem o direito de defesa e contestação, ou mesmo recurso a menos que seja a pena aplicada nas decisões que estão sendo tomadas, por juízes leigos e sendo aceitas por aqueles que têm a competência para julgar de fato.

Referencias Bibliográficas:

Direito. Brasil. 2 Direito- Manuais 3. Manuais, vade mécuns etc. l. Pinto, Antonio de Toledo. Ll. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. lll. Céspedes, Lívia. – 6 ed. atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 2008.

Brasil. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.

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