domingo, 13 de setembro de 2009

TRABALHO DE DIREITO CONTRATUAL

FONTES DO DIREITO CONTRATUAL

CONCEITO DE CONTRATO: É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita às partes a observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam.

FONTES DO DIREITO CONTRATUAL

O DIREITO CONTRATUAL vem sendo utilizado desde os Romanos, e foi formalizado pelo Direito Canônico. E na idade média o Direito Contratual sofreu transformações com a teoria da autonomia da vontade que seria posteriormente desenvolvida pelos enciclopedistas, filósofos, e juristas que procederam à revolução francesa e desde então a teoria do contrato tem força entre as partes. E a formalidade exigida no Direito Romano passou a ter menor importância. No Direito Romano tinha como base o acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto, por se só, não tinha o condão de criar obrigações, de desenvolvimento das forças produtivas e pela extraordinária intensificação da dinâmica da trocas. O Contrato passa a ser difundido como mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico.
Já os canonistas e os teólogos da idade média seguindo os partidários da escola do Direito Natural nos séculos XVll e XVlll, foram os primeiros a contribuir para a construção da teoria clássica do contrato, fundada no principio da autonomia da vontade. Juntou-se ainda a teoria do Contrato Social de Jean Jacques Rousseau, que visualiza o contrato com base da sociedade, politicamente organizada, isto, é o Estado.
No século XlX, auge do liberalismo, do chamado Estado moderno, considera-se a concepção tradicional de contrato com base no individualismo econômico da época, em consonância com os imperativos da liberdade e igualdade individual e, especialmente, o dogma máximo da autonomia da vontade. Nota-se que a formação econômico-social capitalista, após a revolução industrial do inicio do século XlX, era caracterizada por um alto grau de desenvolvimento das forças produtivas e pela extraordinária intensificação da dinâmica das trocas. O contrato passa a ser difundido como um mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico. O principio Ideológico do século XlX, era a liberdade de contratar.
O Código de Napoleão contribuiu para a solidificação da teoria clássica contratual quando dispôs expressamente no art.1134 que “os contratos legalmente formados tem força de lei para aqueles que os celebram”, conferindo efetivamente máxima ao principio da autonomia contratual.
A dogmática jurídica Alemã, inspirada pela doutrina pandectistica, na segunda metade do século XlX, elimina a reflexão metafísica e a consideração ética acerca do que deverá ser o direito para aceitar o que deve ser, este estabelecido com anterioridade á investigação, porquanto posto por ato de autoridade.
O Código Civil Brasileiro de 1916, já revogado, baseou-se nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade do código civil de Napoleão, e no código civil Alemão, na sua estrutura. A constituição brasileira dirigente de 1988, editada depois de um longo período de ditadura, proclamou como fundamentos da Republica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria. A ordem Brasileira constitucional econômica adota o principio da justiça social como base da atividade econômica, cujas limitações têm reflexo direto na autonomia contratual, a qual passa a ser delimitada pela função social.
O novo Código Civil de 2002 se distingue do individualismo do código civil revogado de 1916, em razão de preferência dada às normas ou cláusulas abertas, ou seja, não subordinadas ao renitente propósito de um rigorismo jurídico, limitando a liberdade de contratar das partes aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sempre que se traduz em abuso do direito ou confiança do outro. O principio da boa-fé objetiva já vinha sendo adotado e positivado no ordenamento jurídico Brasileiro como principio informador das relações de consumo, mesmo antes do código civil de 2002. Tanto no sistema do código civil quanto no código de defesa do consumidor, a inserção da função social do contrato e do principio da boa-fé objetiva não elimina a aplicação dos princípios tradicionais do estado liberal, quais sejam a liberdade de contratar, a força obrigatória do contrato e a eficácia relativa da convenção, que passam a ser aplicados em conjunto com os novos princípios norteadores das relações contratuais oriundos das idéias de eticidade e solidarismo, impostas pela nova ordem constitucional, que colocam a confiança das relações contratuais.

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