quinta-feira, 27 de outubro de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL


RESENHA ACADÊMICA

INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL
VILANOVA, Lourival, Causalidade e Relação no Direito. 4ª Ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. Pg. 301, 303, - 304.

               O Direito Tributário penal Brasileiro trás alguns conceitos que são construídos a partir de valoração interna ao sistema jurídico, tais qual a licitude, ilicitude, validade, invalidade, juridicidade, antijuridicidade, legitimidade e ilegitimidade. Portanto o que é colocado fora destes conceitos trazidos pela própria lei é neutro, sendo assim o sistema não jurídico não se incluir na licitude nem na ilicitude.
              O sistema jurídico no campo tributário é uma forma de tornar possível a coexistência do homem em comunidade, cumprindo as suas ordens, mesmo que seja necessária a adoção de medidas punitivas que afetem a propriedade ou a própria liberdade das pessoas.
              As condutas que não observam os deveres jurídicos tributário são denominadas infrações tributárias no código tributário nacional, tais condutas tem como base a divisão de infrações em ofensiva à obrigação tributária principal e ofensiva à obrigação tributária acessória, sendo a primeira deixar de recolher os impostos e a segunda o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais atinentes aos tributos.
               As infrações tributárias podem ser vistas como subjetivas e objetivas sendo subjetiva quando o agente tenha agido com o dolo ou culpa, e a objetiva não exige apuração da vontade do infrator. Nas infrações a casos que mesmo ocorrendo à culpa na sua versão negligencia, pode não ser considerado pelo conselho de contribuintes como intenção fraudulenta.
                As sanções fiscais são conseqüências de transgressões de um dever, que pressupõe a qualificação da gravidade de infração, cuja matéria é de natureza jurídica, positiva e não lógica jurídica. É o legislador que define quanto à maior ou menor gravidade da conduta ilícita.
               As sanções referentes ao direito tributário são ressarcitórias, é a sanção por excelência é a multa, que são classificados em juros de mora de 1%, multa de mora de 10%, multa reparatória (indenização) que poderá variar até a quantia do imposto devido, multas punitivas, de 100%, 150%, e 200% do imposto devido, e outras penalidade, não compreendidas nas demais categorias e penas.
               O artigo 150 inciso lV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. E que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º inciso LIV, da Constituição Federal. A multa punitiva não é um tributo mais sim uma sanção aplicada através de auto de infração, e se pressupõe ao devido processo legal com o “limite quantitativo” ou “quantum” ponderado via princípios jurídicos da razoabilidade e da mediania fiscal.
             As medidas de enquadramento não são apenas aquelas aplicadas nas multas, pois, estas podem ser nas apreensões de mercadorias e documentos, bem como dos veículos que os transportam, em caso de irregularidades fiscais, ficando condicionada a devolução ao pagamento do tributo devido com a respectiva penalidade.
             Nos casos onde o interessado não se pronuncia o bem abandonado, vai a leilão e ao resultado obtido, imputar-se-á o pagamento do débito fiscal, mantendo-se o saldo à disposição do contribuinte. A apreensão de mercadorias sem documentos fiscais é matéria exclusiva do direito penal, disciplinadas nas leis aduaneiras e de competência da união, não podendo os estados membros e os municípios incluí-las suas leis.
             Os crimes tributários indiferentes das sanções penais têm aplicação do código penal, e das leis criminais, nós casos dos delitos de fundo fiscal tal como a sonegação, fraude, apropriação indébita de credito tributário e os crimes de responsabilidade fiscal. E cuja edição destas compete ao legislativo federal a que submete o agente do delito á jurisdição criminal.
              A doutrina entende que a lei penal tributaria é lei penal em branco, porque as espécies penais são complementadas pelas normas tributarias isso são as condutas típicas, descritas na lei penal, depende da tipificação tributaria.
              Os crimes tributários se submetem aos princípios que regem a constituição, ou seja, principio constitucional da tipicidade e legalidade do artigo 5º inciso XXXIX, e principio da personalização da pena, não podendo a passar da pessoa que cometeu o ilícito, artigo 5º inciso XLV, não há conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade artigo 5º inciso LXVII, e não há retroação da lei penal tributaria salvo para beneficiar a situação do réu artigo 5º inciso XL, da Constituição Federal.
              No ordenamento jurídico Brasileiro há diversas leis que regulariza a situação das punições aplicadas no tangente os crimes tributários, o código penal no artigo 168-A trata do crime de apropriação indébita previdenciária, cuja pena é reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, nas leis extravagantes temos a lei nº 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária, a lei nº 4.729/65 lei de sonegação fiscal outra lei com vasta gama de conceitos de crimes é a lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade social, a lei nº 8.137/90, também pune a figura do depositário infiel, visto que o código penal já tipifica este crime, este é o crime praticado pelo agente que deixar de recolher, no prazo legal, o valor de tributo cobrado ou descontado de terceiro. Uma pequena diferença entre a lei e o código penal é que a lei trata de “tributo” enquanto o código penal fala em “contribuições previdências”, a lei nº 9.249/95 trata da extinção da punibilidade, quando o agente promover pagamento do tributo ou contribuição social inclusive acessória, antes do recebimento da denuncia, a lei nº 9.964 de abril de 2000, foi editada com o objetivo de promover a regulação dos créditos da união decorrentes de tributos, e criou-se o REFIS 1, programa de recuperação fiscal, REFIS de tributos fiscais que trata da extinção da punibilidade e da suspensão da punibilidade do estado, a lei nº 10.684/2003, sancionada pelo governo federal criou o REFIS 2, que também trata do mesmo tema inerente a extinção e suspensão de punibilidade.
               O Supremo Tribunal Federal, por sua vez tem posicionado sobre a viabilidade da ação penal, antes da decisão final em processo administrativo tributário em que se discute a existência de credito tributário.
                Dado a importância dos tributos para o bom andamento da esfera administrativa da fazenda publica, pode-se notar que o legislador preocupa com a arrecadação, com leis especificas de fatos geradores, que em contrapartida existe uma gama de lei que trata dos crimes tributários, de sua forma de punição mais também legislar com critérios, claros para as formas de extinção e suspensão de tais punições, notando assim que o direito ao devido processo legal esta amparado pela constituição e também em lei extravagantes em se tratando de crimes contra o sistema tributário nacional.
              A introdução dada neste tema hora resenhada é de fácil compreensão e trás um notável esclarecimento, quanto às leis que trata de punições e suspensão das infrações tributárias, é uma matéria indicada para acadêmicos de direito e também para aqueles que têm interesse em conhecer melhor as regras do nosso ordenamento jurídico tributário.

              

                   DIASSIS FERREIRA DOS SANTOS

terça-feira, 18 de outubro de 2011

2ª JORNADA ACADÊMICA 2011 "UNIDESC"


                                                  JORNADA ACADÊMICA "UNIDESC"

                 Quando pensamos em jornada acadêmica logo pensamos em algo diferente, pois, logo somos estudantes e estamos em uma faculdade e já nos dar uma sensação de novidade, pra falar a verdade eu já vi coisas bem melhores do que estou presenciando nesta segunda jornada acadêmica 2011. Coisas eu falo tipo palestras com renomados doutrinadores, com os próprios professores da instituição, mais agora o que vejo chegou a estaca zero.
                  Foi divulgado pelos gestores da faculdade que esta seria a maior jornada acadêmica da Região Centro Oeste do Pais, isso nos deu uma motivação de um GIRASSOL quando o dia amanhece mais quando chegar o sol ele vai se murchando e ficando sem cor ou melhor seco, isso esta acontecendo na jornada acadêmica, em apenas dois dias já conseguir assistir o suficiente para saber que os dias restante desta semana não vão ser nem um pouco diferente sem brilho, sem lógica.
                  Pra ser direto no assunto a palavra de ORDEM é desorganização, primeiro fui assistir uma palestra onde o tema principal seria as formas de prevenção do CÂNCER DE MAMA, começou tudo organizado, sem data show, e sem microfones, insegurança dos palestrantes e pra finalizar tudo conforme o combinado o palestrante levanta uma questão muito interessante, onde o mesmo diz que o tecnólogo esta em um nível superior ao técnico em raio-x, dentro da sala tem técnico em enfermagem que defende a outra  parte  ai a baixaria começou foi tudo lindo o assunto principal e o tema ficou em ultimo plano e o primeiro lindo dia da maior JORNADA ACADÊMICA do Centro Oeste foi pro espaço.
                 Terça-feira segundo dia de jornada ai foi tudo maravilhoso, o tema MICROBIOLOGIA, E OS PRINCÍPIOS ATIVOS DOS DESINFETANTES,  demorou uma hora pra começar a palestra, e quando começou foi tudo muito interessante só que não aprendi nada, porque acho que as bactérias do direito não estavam se encaixando no tema desenvolvido pois, dentro da sala ninguém ficava calado, as colegas que estavam apresentando parece que estavam ligadas na tomada uma falava muito rápido e a outra não passou segurança nenhuma no assunto, foi mais um dia lindo acho que se continuar assim vou mudar de curso vou fazer radiofarmácia, a acho que não existe este curso.
                  Pra não esquecer a palavra de ORDEM, amanhã tem mais e deve ser melhor pelo menos vou continuar com minha esperança de GIRASSOL, pra ver quem sabe se até o ultimo dia eu posso amanhecer com esta esperança e finalizar encontrando pelo menos as raízes do mesmo pois estas ficam no solo e demoram mais um pouquinho pra secarem.


                   Diassis Ferreira dos Santos.
                 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

RESENHA SOBRE TRIBUTAÇÃO

RESENHA ACADÊMICA

SABBAG, Eduardo.  Manual do Direito Tributário. Eduardo Sabbag – 3. Ed.- São Paulo: Saraiva 2011.
O Estado necessita de fontes para manter o lado social, e conter as desigualdades, sendo o necessário a tributação para manter o instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades sociais.
A cobrança de tributos tornou-se a principal fonte de arrecadação das receitas públicas, que são voltadas para o atendimento dos objetivos constitucionais, para assegurar uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento do pais,  atendendo as desigualdades sociais e regionais bem como a promoção do bem-estar da coletividade.
Para que os objetivos do estado sejam mantidos a tributação é necessária, com isso o estado usa da compulsoriedade para manter esta garantia, sendo o sujeito ativo da relação tributária, incube a este as obrigações com a receita arrecada dos contribuintes, que por outro lado é o principal beneficiado pelos serviços prestados pela fonte arrecadadora.
Aqueles que têm maior poder de contribuição não necessariamente são os maiores beneficiados, pois, os tributos arrecadados pelo estado têm o objetivo maior à erradicação da pobreza e da marginalização, e dar a todos as garantias previstas no artigo 3º da Constituição Federal.
A existência da sociedade justa passa pela obrigação do estado de manter esta justiça, sendo assim há uma obrigação do estado em fazer com que os contribuintes leve dinheiro aos cofres públicos, mesmo que o estado tenha que usar de seu poder coercitivo para garantir que este dinheiro seja arrecado e o mesmo possa manter as condições adequadas para suprir suas obrigações com aqueles ao qual necessitam de sua ajudar para não se tornarem cidadãos, marginalizados.
A forma que o estado usar para retirar o dinheiro dos seus contribuintes é feita de maneira compulsória, a fim de lograr quantias em dinheiro que são intituladas tributos, e que são carreados para os cofres públicos. Tal invasão do estado é exonerável, não havendo como dela se furtar, exceto se o tributo apresentar-se ilegítimo, ou fora dos parâmetros imposto pela norma tributária.
Por outro lado o estado também tem a obrigação de manter a economia aquecida e para que haja este aquecimento tem de se haver um controle, pois, a mesma erradicação que o estado buscar alcançar com tais arrecadações, é passado para os contribuintes que tem o poder de contratar serviços e mão de obras, e assim garantir algumas necessidades tais como emprego e cidadania, portanto nota-se que o estado além da preocupação de arrecadar também há de se haver um interesse do estado em não desestabilizar com autos tributos os contribuintes que ajudam no aquecimento da economia que garante os empregos e sustento da sociedade.  
A obra Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag, é voltada tanto para profissionais que atua diretamente com o direito tributário quanto para aqueles que estão se preparando para concursos ou mesmo os acadêmicos de direito, é uma obra um tanto complicada, porém completa e com bons conceitos voltados para todas as formas de tributação.
        

Diassis Ferreira dos Santos - setembro 2011