quinta-feira, 14 de outubro de 2010

FOTOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA

FOTOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA

Está posta no CPC, a fotografia é considerada como meio de prova típica, documental, estando inserta na Seção V da prova documental, subseção I da força probante dos documentos.

Documento é qualquer representação material idônea que tenha o condão de reproduzir manifestação de pensamento para demonstrar um fato pretérito. "Através desse meio de prova, o juiz tem o conhecimento do fato sem qualquer interferência valorativa outra, que não a sua própria. A interferência humana no fato, diante da prova documental, cinge-se à formação da coisa (documento) e à reconstrução do fato no futuro.

A fotografia é um documento não escrito, cuja característica consiste na captura dos elementos visuais e no registro das impressões sensíveis extraídas dos fatos ou coisas que pretende representar. Nesse documento, portanto, por não haver intermediários entre os elementos sensíveis registrados e o juiz, que com ele toma contato direto e pessoal, confere a essa reprodução material um alto poder de convencimento.

Com base no artigo 383 do Código de processual, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de qualquer outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzido lhe admitir a conformidade. Se for impugnada a autenticidade da reprodução mecânica o juiz ordenará a realização de exame pericial, nos termos do art. 383, parágrafo único, do mesmo Código. Em se tratando de fotografias, o CPC dispõe que esta deverá ser acompanhada pelo respectivo filme negativo, conforme se infere do art. 385, § 1º, in verbis: "Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo". A fotografia deve estar acompanhada do filme negativo, por ser a única maneira segura de atestar a inexistência de alteração, já que a fotografia em si é a reprodução do negativo. Embora justificável a cautela do legislador, em função dos avanços tecnológicos e das possibilidades de manipulação do conteúdo das fotos, não se pode olvidar que "em muitos casos tende a ser inócua a preocupação, já que atualmente é possível a obtenção de negativos a partir das próprias fotos, em processo inverso ao da revelação." Não obstante, impende asseverar que a juntada dos negativos não é requisito de admissibilidade da prova, conquanto o supracitado dispositivo legal gere essa impressão. Com efeito, apenas na hipótese de impugnação da autenticidade a ausência do negativo impediria o aproveitamento da prova, uma vez que se estaria criando obstáculos à conferência com o original, bem como para a realização de uma perícia. Contudo, a falta de apresentação do negativo, para conferência, não retira à fotografia o valor de princípio de prova, a ser aferido pelo juiz, através de sua livre convicção no exame do conjunto probatório.

A FOTO DIGITAL COMO MEIO DE PROVA

Portanto o uso da fotografia obtida pelos métodos tradicionais, aquela em que há uma base matéria, isto é, o filme negativo como meio de prova encontra respaldo no Código de Processo Civil.

Até pouco tempo, o ato de fotografar consistia em expor, brevemente, um filme recoberto de substâncias químicas fotossensíveis à luz. Após a exposição, o filme era submetido a um processo de estabilização química (revelação), e, em seguida, a imagem, através do negativo, tinha de ser transferida para papel fotográfico. O slide ou cromo permitia o registro de uma imagem positiva no próprio filme com uma qualidade bem superior.

Entretanto, a utilização dessas fotos tradicionais está, cada vez mais, em desuso, tendo em vista que o uso da fotografia digital, que é obtida por métodos digitais, como p. ex., através de câmeras digitais e aparelhos celulares com tal aptidão, vem se intensificando, frente à popularização de barateamento de tais tecnologias.

Nas fotos digitais não há filme negativo onde é primeiramente registrada a impressão luminosa. Nessas fotos, a luz da cena a fotografar é captada analogicamente por meio de células fotossensíveis chamadas CCD (Charged Coupled Device) e posteriormente digitalizada pelo que se chama de shift register. As informações ficam, por seu turno, gravadas na memória da máquina fotográfica digital e, em se tratando de aparelho celular, registrado na respectiva memória. O Código Civil de 2002, ao que nos parece, veio a dar uma solução parcial a esta dilema, na exata medida em que preceitua, em seu art. 225, que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão. Assim, à inteligência do mencionado dispositivo legal, a fotografia, desde que não impugnada, faz prova plena das coisas ou fatos, sem condicionar a sua validade a apresentação do negativo, como o fez o CPC. Como se vê, o CC/02 abordou de forma genérica a utilização da fotografia, englobando tanto as obtidas por métodos tradicionais, como as extraídas por meios digitais.

Há quem sustente, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que a solução mais adequada seria que a parte que se utiliza da foto digital como meio de prova junte aos autos do processo a prova com o meio físico em que a fotografia foi registrada, tendo em vista que, diante de sua impugnação, aplicar-se-ia, analogicamente, o disposto no art. 383, parágrafo único, do CPC.

Nesse caso, o interessado deveria juntar aos autos o cartão de memória onde está consignada a referida fotografia para que seja possível a realização de perícia, nos termos do art. 383, parágrafo único, do Código de Ritos.

Todavia, essa solução pode causar alguns inconvenientes. É sabido, o fato corriqueiro de apagar a foto da memória da câmera digital ou do aparelho celular, tão logo que seja transferida e armazenada no computador, no disquete, CD-ROM, pen-drive, etc., ou quando simplesmente impressas. Desse modo, perfeitamente possível que a juntada do meio físico em que a fotografia foi registrada seja inviável tendo em vista a morosidade na tramitação dos processos judiciais no Brasil, será demasiadamente onerosa a conservação e manutenção de tal equipamento por longo período. Parece-nos pouco provável que o possuidor da máquina digital ou do aparelho celular queira privar-se de usufruir o bem que lhe pertence para que o mesmo fique depositado em juízo.

E com o surgimento de tecnologias novas, o que, quase que invariavelmente, transforma bens que eram tidos como mais modernos, em objetos obsoletos. Assim, não será diferente com as máquinas fotográficas digitais e com os aparelhos celulares, que, a um só instante deixam de ser "lançamento", para se tornarem tecnologias retrógradas. Portanto, a retenção desses meios físicos em que a fotografia foi registrada, sem dúvida, ocasionará sua excessiva desvalorização após o encerramento do processo judicial.

.Ora, com à evolução tecnológica da captação e registro de dados, como é o caso da foto digital, a possibilidade de fraude é maior, por ser de mais fácil manipulação. Ou seja, a edição de tais fotografias é mais simplificada ante a existência de softwares de computador que permitem a qualquer pessoa que dele o disponha editar as imagens. Desse modo, a fotografia digital como meio de prova deve ser usada com certa prudência. Sendo impugnada, desde que seja possível, e não havendo prejuízo ao interessado, parece-nos de bom alvitre a juntada do meio físico em que está consignada a referida foto, para que, caso seja necessário, se constate a idoneidade da prova quando da realização da perícia.

Ora, a fotografia digital é uma prova atípica por excelência, razão pela qual poderá servir, sim, como meio de prova. Forçoso notar que, nessa hipótese, por não haver previsão legal, o juiz não é obrigado a aceitar as fotos digitais, ao contrário do que ocorreria se tratasse de prova típica, nas quais o julgador tem que aceitar nestas o juiz limita-se a deferi-las ou não, conforme verificar a necessidade para o desate da lide.

Todavia, se a foto digital for impugnada e não for possível a juntada do meio físico em que foi registrado para a realização da perícia, o órgão julgador apreciará, de forma ampla tal prova, podendo aceitá-la ou, simplesmente rejeitá-la, consoante o seu convencimento. No entanto, aceitando ou não esse meio de prova, o juiz deverá fundamentar motivar, isto é, explicitar os fundamentos de fato e de Direito que o levaram a determinada conclusão. A motivação não é apenas uma exigência da norma extravagante. É, antes de tudo, uma garantia constitucional, consagrada no art. 93, IX, da Lei Maior, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O que não nos parece razoável é desprezar a fotografia digital tão apenas porque não foi possível a juntada do meio físico. Entender de forma diversa é, decerto, ferir o que dispõe o próprio CPC, ao dispor que os meios moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a veracidade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Assim, todos os meios de provas são admitidos, mas deverão observar, obviamente, o critério da legalidade, pois não deve afrontar o ordenamento jurídico, além do aspecto moral, cuja conceituação, apesar de ser tarefa difícil, deve ser estabelecida, de alguma maneira, através de algum parâmetro.

Luiz Rodrigues Wambier menciona as três correntes existentes: a primeira, denominada obstativa que considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese; a segunda, denominada permissiva, que aceita a prova assim obtida, por entender que o ilícito se refere ao meio de obtenção da prova, não a seu conteúdo; e, por fim, a corrente intermediária que admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e morais em jogo, aplica-se o princípio da proporcionalidade. Vicente Greco Filho escreve que "a tendência moderna, contudo, é no sentido de não se admitir a prova cuja obtenção tenha violado princípio ou norma de direito material, especialmente se a norma violada está inserida como garantia constitucional e, continua, dizendo que "se a parte, por meios lícitos, não pode obter a prova que precisa, perde a demanda, e esse mal é menor do que implicitamente autorizá-la à violação da lei para colher o meio de prova. A esse respeito, Ovídio Baptista, citando Echandia, ensina que "o processo civil não é um campo de batalha no qual fosse permitido a cada contendor o emprego de todos os meios úteis e capazes de conduzir ao triunfo sobre o inimigo", e menciona, ainda, o "falso e universalmente recusado princípio de que o fim justifica todos os meios.
Podemos extrair destes ensinamentos, que existe uma preocupação com a obtenção ilícita de provas, em especial, as que atentem contra os princípios constitucionais conforme anteriormente analisado
.

A evolução tecnológica decorrente dos avanços obtidos principalmente na área de engenharia eletrônica vem proporcionando à sociedade uma nova oportunidade de capturar momentos vividos em coletividade, através de máquinas digitais ou até mesmo dos aparelhos de telefonia celular, facilitando a manutenção da memória latente das pessoas. Com efeito, para nós, não é razoável privar de antemão a parte interessada da possibilidade de provar os fatos e coisas pelo meio digitais, tão apenas porque inexiste o negativo da foto.

Referencias Bibliográficas:

WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 6ª ED., Vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/42853/1/DAS-PROVAS-ILICITAS-NO-PROCESSO-CIVIL/pagina1.html#ixzz11n3Deh1d

domingo, 29 de agosto de 2010

CASO IRMÃOS NAVES "O MAIOR ERRO JUDICIARIO DO BRASIL"

O MAIOR ERRO JUDICIARIO DO BRASIL (o caso dos irmãos Naves)

O caso dos Irmãos Naves aconteceu na cidade de Araguari interior de Minas Gerais, no ano de 1937, Os irmãos Naves (Sebastião, 32 anos de idade e Joaquim, 25 anos) eram simplórios trabalhadores que compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo. Com a instauração do regime ditatorial de Getulio Vargas, vive-se um grande caos no pais, principalmente nas áreas da economia e dos direitos humanos.
Na economia os setores agrícolas eram os que mais sofriam com a constante queda dos preços. Em meio a esse turbilhão econômico e social reinante no chamado Estado Novo, está o comerciante de cereais, Benedito Pereira Caetano (1905-1967) um homem trapalhão e extremamente ambicioso, e sócio com seus primos, os irmãos Sebastião Jose Naves (1902-1964) e Joaquim Rosa Naves (1907-1948), com quem havia comprado um caminhão em sociedade, sendo ambos também comerciantes de cerais. Benedito com a ajuda de seu pai comprou uma enorme quantia de arroz para vender durante uma possível alta dos preços. Mas com as constantes quedas nos preços Benedito viu-se obrigado a se desfazer de sua safra com uma expressiva perda, contraindo assim mais dividas e assim sobrando-lhe somente uma ultima e vultosa importância em dinheiro, cerca de 90 contos de réis (aproximadamente 270 mil reais nos padrões de hoje) resultantes da sua ultima leva de arroz. Esta quantia não era suficiente para cobrir suas dividas, e ele resolve tomar uma decisão inusitada, na madrugada de 29 para 30 de novembro do mesmo ano ele decide sair às presas da cidade, sem comunicar nada a ninguém, levando consigo seus últimos 90 contos. Sabendo do fato, os irmãos naves decidem comunicar o fato a policia, que imediatamente inicia as investigações.
Poucos dias depois, o delegado responsável pelo caso, o civil, acaba sendo substituído pelo tenente militar Francisco Vieira dos santos, o “Chico Vieira” (1897-1948), vindo de Belo Horizonte. Este, temido como um homem truculento e adepto de predefinição: Tortura seria o maior vilão e causador do grande erro judiciário desta historia. Passado alguns dias de sua nomeação como delegado de Araguari “Chico Vieira” formular uma hipótese de que teria sido os irmãos Naves o assassino de Benedito a fim de ficarem estes com seus 90 contos de réis para saldar suas divida de comercio. O tenente mandar prender os irmãos Sebastião e Joaquim para interrogá-los sobre algum possível motivo para o qual Benedito tivesse de sumir do mapa. A partir de então começa o calvário dos Naves.

A TORTURA

Submetidos a torturas as mais cruéis possíveis, alojados de modo adjeto e sórdido na cela da delegacia, privados de alimentação e visitas, os irmãos Naves resistiram até o esgotamento de suas forças físicas e morais. Primeiro Joaquim, depois Sebastião. Segue um trecho do livro de onde foram extraídas estas informações do texto, onde são descritas as torturas físicas e morais a Sebastião e Joaquim, pelo Delegado de Araguari, Francisco Vieira dos Santos.
“Estamos a 12 de janeiro. Dia terrível para os irmãos naves. O depoimento de Malta tinha sido tomado a 7. Nos cinco dias subseqüentes, o tenente era ferro e brasa. Diligências aqui, lá, acolá. Dia a dia, levava os presos pro mato. Longe. Onde ninguém visse. Nos ermos cerradões das chapadas de criar emas. Batia. Despia. Amarrava às árvores. Cabeça pra baixo, pés pra cima. Braços abertos. Pernas abertas. Untados de mel. De melaço. Insetos. Formigas. Maribondos. Mosquitos. Abelhas. O sol tinia de quente. Árvore rala, sem sombra. Esperava. De noite cadeia. Amarrados. Amordaçados. Água? Só nos corpos nus. Frio. Dolorido. Pra danar. Pra doer. Pra dar mais sede. Pra desesperar. Noutro dia: vai, vem, retornam. O mesmo. Noutra noite: assim eles, nada. Duros. Nunca viu gente assim. Nunca tece de ser tão cruel. Tão mau. Tão violento. Nunca tece tanto trabalho para inventar suplícios. E, nada. Dia. Noite. Noites. Dias. Assim. Um dia 12. Vão lá, à beira do rio Araguari, descem a serra. Eles vão juntos. Depois, separados. Escondidos, um do outro. Amarrados nas árvores. Como feras. Como touros no snagradoiro. Pensam que é o fim. Não agüentam mais. Inchados. Doloridos. Dormentes. Esperam. Morre? Não morre? O tenente estava satisfeito. Tinha um plano. Perdera a noite. Mas valia, valeu. Conta pros dois, antes de separá-los, de amarrá-los longe, invisível um do outro. Vocês vão morrer agora. Vamos matá-los. Não tem mesmo remédio. Não contam. Não confessam. Morrem. Morrerão. Separa-os. É a vez de Bastião. Tiros pero dos ouvidos, por trás. Gritos. Encenação. Ele resiste. Largam-no. Voltam para o Joaquim: Matamos seu irmão. Agora é a sua vez. Vai , morrer. Joaquim era mais fraco. Aniquilado. Descora mais ainda. Não tem mais sangue. Verde. Espera. Tem piedade! Não me mate, seu tenente. Não tem jeito. Você não conta: morre. Bastião já se foi. Você vai também. Irá com ele. Só se contar. Confessa, bandido! Confessa, Bandido! Confessa! Não quer mesmo? Então, vamos acabar com essa droga. Podem Atirar. Atenção: Preparar! Fogo! Tiros. Joaquim sente o sangue correr perna abaixo. Não sabe onde o ferimento. Pensa que vai morrer. O delegado: andem com isso, acabem com ele. Por piedade, seu tenente! Não me mate! Eu faço o que o senhor quiser! Pode escrever. Assino tudo, não me mate! Não agüento mais. Joaquim perde os sentidos. É levado secretamente aonde possa ser curado do ferimento. Mantém-se ausente. Feito o curativo. Não pode contar a ninguém. Caiu: machucou-se. Só. Tem de repetir tudo na Delegacia. Direitinho. Cara boa. Se não mais vê Sebastião. Acha que está morto. Apavorado, procura controle. Quando está em ordem, levam-no à delegacia. Vai depor. Segunda. Terceira vez. Desta vez é confissão. Perfeita. Minuciosa. Bem ensaiada. Decorada como discurso de menino de grupo escolar... ”(p. 58).
Mesmo tendo conseguido forçar os irmãos a assinar uma “confissão” formal do crime ele ordena que as esposas, filhos e até mesmo a velha mãe dos mesmos, Ana Rosa Naves, chamada efetivamente de “Don’Ana” (1866-1963) pelos conhecidos da cidade, sejam presos e trazidos para suas celas. As esposas e Genitoras dos Naves também sofrem torturas diversas, sexuais até, nas mãos do perverso “Chico Vieira” e seus soldados. Nestes longos e cruéis meses a velhinha sempre pediu que os filhos nunca confessassem o crime que não cometeram, haja o que houvesse. Vendo que a velhinha não se curvaria e dela não extrairia nenhuma informação que comprometesse os supostos “culpados”, o tenente Vieira colocou-a sob liberdade vigiada. Ela procura pelo advogado João Alamy Filho (1908-1993). Que de inicio acreditava na suposição do tenente na qual os Naves aparecem como assassinos e por essa razão recusava-se a exercer sua defesa. Mais, ao ver o estado lamentável de “Don’Ana”, resultado das torturas e violências que ele sofrera, João passar de acusador a defensor em tempo recorde.

O JULGAMENTO

Tendo como advogado João Alamy, exercendo com coragem a defesa dos irmãos, e como principal acusador o tenente Vieira, que estava disposto a intimidá-los até mesmo dentro do tribunal. O advogado sempre recorreu com diversos recursos para provar a inocência dos irmãos e o terrível equívoco que o judiciário estava cometendo sob a influência de Vieira.
O primeiro julgamento, ocorrido em 1938, começa a surgir à verdade, através do depoimento de outros presos que também testemunhavam as atrocidades sofridas pelos Naves. Neste o júri votou por seis votos favoráveis e um contra, pela absolvição de Sebastião e Joaquim. No mesmo ano realizou-se novo julgamento no qual se confirmou o voto por seis a um, na inocência dos réus. Então eles não podiam aproveitar a sua tão sonhada liberdade. O Tribunal de justiça mediante a ausência de soberania do júri no tribunal pelo regime ditatorial da constituição de 1937 resolve alterar o resultado veredicto, onde, por seis votos a favor da condenação e um contra, os irmãos são condenados a 25 anos e meio de prisão (posteriormente passou por revisão penal e assim a pena foi reduzida para 16 anos). Após 8 e 3 meses de prisão, os Naves, mediante comportamento prisional exemplar, são finalmente colocados em liberdade condicional. Em 22 de maio de 1948 morre em belo horizonte o tenente Vieira, de derrame cerebral. Três meses depois, 28 de agosto, morre Joaquim Naves no asilo em que vivia para se tratar de uma longa doença que contraira por causa das torturas, que debilitaram muito sua saúde. Para seu irmão sobrevivente começava uma Nova luta, a definitiva prova da inocência.

A VERDADE

De 1948, em diante, Sebastião Naves inicia sua buscar pela prova da inocência sua e de seu irmão Joaquim. Era preciso encontrar Benedito, seu primo ambicioso e cujo desaparecimento motivara todo aquele martírio de quase 20 anos. Eis que por coincidência ou ironia do destino, Benedito reaparece vivo em Nova Ponte a 24 de julho de 1952, na casa de seus pais, sendo reconhecido por “Zé Prontidão”, também primo dos irmãos Naves. Avisado Sebastião vai com alguns policiais para Nova Ponte, onde Benedito jurava não ter sabido de nada que ocorrera em todos estes anos. Misteriosamente, poucos dias depois toda a família de Benedito, menos o próprio, morre em um acidente com o avião que os levava para Araguari para prestarem os devidos esclarecimentos. Assim, em meados de 1953 os irmãos Naves são finalmente inocentados oficialmente de toda e qualquer acusação de crime. Ainda restava uma última etapa do processo: a indenização legal de sua família.
O caso passou a ser Nacionalmente conhecido. A imprensa o divulgou com o merecido destaque. A mesma população que, influenciada pela autoridade do delegado, inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltava-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar o desaparecido Benedito.

O DESFECHO

Sebastião e seu advogado João Alamy, começam a lutar na justiça, para garantir a indenização devida à sua família e aos descendentes legais de seu irmão. Como etapa final e ainda custosa e demorada, iniciou-se processo de indenização civil pelo erro judiciário. Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o inicio dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves a aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.


CONCLUSÃO

Em 1937, o Brasil passava por uma nova ditadura, onde não havia garantias legais, o poder legislativo, foi extinto, o poder executivo sobrepunha-se à lei ao judiciário. Forçava-se punição criminal comum como substrato de punição política. O ser humano era relegado a um plano inferior, secundário. Existia interesse apenas pelo Estado. A subversão da ordem influenciava a subversão do direito, e a falta de soberania do Tribunal Popular, com isso o tribunal de justiça podia reformar o veredicto do Júri, o que hoje com a nossa constituição não é mais permitido. Concluir-se que este caso dos Irmãos Naves, muito provavelmente tenha sido o maior erro judiciário do Brasil.








Referencia Bibliografia:
FILHO, João Alamy. O caso dos Irmãos Naves, Um Erro Judiciário. Ed. Del Rey, 3º Ed., Belo Horizonte, 1993.


sábado, 7 de agosto de 2010

TRABALHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE Nº 14 STF

ALUNOS: Avaniza Fernandes Feitosa; Diassis Ferreira dos Santos; Elisângela Alves de Lima; Humberto Jorge Leitão de Brito; Luciene Matos Neves; Maria Neide Machado de Farias; Victor Hugo da Silva Ramos:
O Nome escrito de cor azul é referente a aluna que foi redatora deste trabalho e esta de Parabéns.

DATA: 23- 02-2010

TEMA: Súmula Vinculante nº 14 do STF

ASSUNTO (subtítulo): Proposta de edição de Súmula Vinculante nº 1-6 Distrito Federal. Inquérito policial. Advogado do indiciado.

STF, Súmula Vinculante nº 14, relator: Min. Menezes Direito; Requerente (s) Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; Advogado (o/s): Cezar Britto e outro (a/s); Interessados (a/s): Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Advogado (a/s): Márcio kayatt; Interessados (a/s): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Advogado (a/s): Juliana Lobo de Almeida Santos. Acordada em 02/02/2009

CORPO:
A proposta de Súmula Vinculante nº1-6 do Distrito Federal, a ser discutida pelo STF e notoriamente tornar-se-á designada como Súmula Vinculante nº 14, que ora se apresenta traz em seu escopo a respectiva Ementa e Acórdão; Relatório; Voto Min. Menezes Direito (Relator); Aditamento ao Voto Min. Menezes Direito (Relator); Voto da Min. Ellen Gracie; Explicação; Voto da Min. Carmem Lúcia; Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Carlos Britto; Esclarecimento do Min. Menezes Direito (Relator); Voto do Min. Cezar Peluso (Vice-Presidente); Aditamento ao Voto do Min. Carlos Britto; Aditamento ao Voto da Min. Ellen Gracie; Aditamento ao Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Marco Aurélio; Voto do Min. Celso de Mello; Voto do Min. Gilmar Mendes (Presidente); Proposta do Min. Menezes Direito (Relator); e o Extrato da Ata.
Dos quais serão elencados as principais idéias e pontos notórios como se pode perceber a seguir:

Ementa:
Destaca-se a aprovação da Súmula nº 14, que trata do inquérito policial e possibilita vista aos autos por parte do advogado do indiciado, apresentando a seguinte redação:” é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 01)
Acórdão
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, em maioria de votos acolhem a proposta de edição da Súmula Vinculante e aprova o enunciado da SV14, já destacado junto à ementa.

Relatório

Retrata pedido de edição de Súmula Vinculante por parte do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil frente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Sendo complementado pela Associação dos advogados de São Paulo-ASSP, com base em petição nº170081/2008, propõem inclusão do termo “e obter cópias”, ficando assim designado: “o advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligencias em andamento, tem o direito de examinar e obter cópias dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo.” (pg 02)
Diz sob o parecer desfavorável a edição de tal sumula por parte do Ministério Público Federal e da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, esta ultima sob a petição nº174251/2008, destacando “não haver duvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”. (pg 03)

Sob os requisitos formais, a Comissão de Regimento da Suprema Corte “considera devidamente atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta externa de edição de enunciado de súmula vinculante”. (pg 02)
Voto - Menezes Direito (Relator)

Relata que o pedido de sumula que visa regulamentar “o direito de vista dos autos do inquérito policial sigiloso por advogados constituídos pelos investigados”. (pg 04). É matéria “tratada em diversos precedentes emitidos e em ambas as Turmas e do plenário desta Suprema Corte”. (pg 04), Como se pode concluir em exame aos habeas corpus nº 88.520/07-AP; 90.232/07-AM; 88.190/06-RJ; 92331/08-PB; 87.827/06-RJ; 82.354/04-PR. À inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 7º, XIV, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); artigo 16 do CPPM e artigo 26 da Lei nº 6368/76 precedentes. E o inquérito nº 2652/PR de sua própria autoria.
Enfoca que a jurisprudência deste STF, tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incs LIV e LV, CF), mesmo em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo”. (pg 08)

Frente à extração de cópias, diz ser facultado ao magistrado competente de acordo com a análise do caso concreto.

Aditamento ao Voto – Menezes Direito

Elenca que a Suprema Corte tem o objetivo de assegurar, na radicalidade do seu sentido jurídico, a ampla defesa e a garantia do contraditório.
Diz ser convicto que a “aprovação da súmula não significa ser obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, haja vista que esta Suprema Corte assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, a qual se dá no campo de uma sociedade democrática, que por sua vez, é incompatível com qualquer ato da investigação que seja sigiloso, que ocorra revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido por denuncia anônima”. (pg 09)

Sob a matéria abordada, diz “se tratar de um direito substantivo do exercício do direito de defesa, ou seja, numa palavra, trata-se de assegurar especificamente ao advogado a defesa do seu constituinte pelos meios próprios, um direito que está inserido na cláusula fundamental do artigo 5º” (pg 10)

Pronuncia a favor de que “se adote para a súmula vinculante as mesmas perspectivas que foram adotadas em julgados cujos temas também tinham esse envolvimento relativo à garantia do exercício do direito de defesa”. (pg 11)

Voto – Ellen Gracie
Endossa o mérito da questão, sob o entendimento de que “o advogado tem realmente direito de acesso aos autos e conhecimento integral daquilo que é imputado contra o investigado”(pg 12)
Diz-se defensora da Súmula Vinculante, a qual “veio como uma importante ferramenta especialmente no que diz respeito à possibilidade de Administração Judiciária”. (pg 12)
Pede-se que ao examinar a proposta do enunciado, seja levada em consideração a conveniência e oportunidade, questionando se há realmente necessidade de esta Suprema corte versar sobre tal matéria, como desenvolvido no parecer apresentado pela Procuradoria da Republica, por não tratar-se de interesses dos investigados de pouco poder aquisitivo. Não devendo esta corte permitir a manipulação de tal instrumento para finalidades que não seja as de estrita administração judiciária.

Acredita que as matérias prioritárias para pacificação por meio de súmula vinculante, são “matérias tributárias e matérias referentes à Previdência Social que abarrotam os fóruns”. (pg 13), Não julgando pertinente a apreciação da corte ao tema em referência.

Explicação
Justifica-se que a matéria referenciada na proposta de edição de Súmula Vinculante aborda muitos casos, não dizendo respeito apenas “aqueles de clarinho branco, dizendo respeito, também a pessoas comuns, ou seja, a Suprema Corte, tem em muitos casos manifestado essa posição”. (pg 14)
Destaca que “A suprema Corte tem de ter a cautela de fazer com que esses temas relativos ao direito de defesa sejam assegurados ate mesmo por sumula vinculante, porque esses são os temas, que dizem mais respeito ao papel emergente da Suprema Corte como ultimo estágio da garantia das liberdades fundamentais”. (pg 14)
Diz ser oportuna a apreciação devido à cobrança relativa a uma norma Constitucional de competência ou atribuição, e se tratar de tema relativo aos direitos fundamentais (direito à liberdade).

Voto – Cármem Lúcia

Afirmando que “a investigação não é devassa. A devassa não é cabível num Estado de Direito, e a devassa, aqui, dispensa a presença de advogado”. Complementando que “o que se está a discutir é qual o papel do advogado nos termos que a Constituição põe no artigo 132, que precisa garantir a prestação da justiça que começa muitas vezes, exatamente na investigação”. (pg 16), acompanhando favoravelmente o relatório.

Voto – Ricardo Lewandowski

Entende ser oportuna a edição da sumula, não somente por ter sido provocada a Suprema Corte pela OAB, como também por trata-se de tema relacionado aos direitos fundamentais.
Afirmando “que o direito de acesso pelas partes ao que contem nos processos judiciais e/ou administrativos deflui diretamente do princípio da publicidade que deve nortear a ação da administração pública e também dos valores que integra o catálogo de Direitos Fundamentais da nossa Constituição”. (pg 17)
Diz que “a Súmula Vinculante não se trata de lei, podendo ser desconsiderado, pelo magistrado, frente ao caso concreto, de modo fundamentado quando o interesse público assim o exigir” (pg 18)
Em referência à cópia dos autos, diz já está garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIV, não cabendo a esta repetir a lei.

Voto – Carlos Britto

Sob a edição da súmula, retrata pressuposto para edição desta, afirmando que: o Supremo poderá editá-la por provocação de alguém com habilitação processual reconhecida pela própria Constituição Federal em diversas passagens, e depois de reiteradas decisões sobre matéria Constitucional (art. 103-A, CF).
Diz que “a matéria é amplamente constitucional, estando em jogo Direito Individuais, como o da Ampla Defesa, Exercício da Profissão de Advogados, Investigação Criminal mediante abertura de inquérito policial. Há decisões judiciais controvertidas sobre o tema e conflito de decisões judiciais com procedimentos da Administração Pública”. (pgs. 20/21)
Destaca que “temos direitos e garantias individuais em matéria penal, de lastro Constitucional, como também temos a consagração do principio da justiça penal eficaz. Afirmando ser necessário fazer juízo de otimização, ou mandados de otimização, ou seja, frente aos princípios que colidem no caso concreto, terão de ser aplicados mediante um juízo de otimização ou ponderação”. (pg 23) Propõe ser necessário, ainda que se faça distinção entre investigação e diligências investigatórias, citando o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Esclarecimento
Faz-se entender o Ministro Carlos Britto, a oportunidade e necessidade de edição de súmula, tomando cautelas devidas frente à redação.

Voto – Cezar Peluso (Vice-Presidente)

Diz ser necessário distinguir em meio aos inquéritos policiais; os elementos de prova já documentados e os demais movimentos, atos, ações e diligencias da autoridade policial que também compõem o inquérito. Justificando que o advogado deve ter acesso aos elementos de prova já documentados e não dos autos do inquérito, para não interromper o curso de possíveis investigações.

Aditamento ao Voto – Ellen Gracie

Afirma que “a súmula é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação”(pg 34)
Enfatiza ser contrária à edição da súmula e não ao mérito da questão, haja vista que este é definido pelo Estatuto da Ordem.

Aditamento ao Voto – Lewandowski

Quanto ao mérito da questão acrescenta que “é direito do advogado suscetível de ser garantido por meio de reclamação, como reza o artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal”. (pg 35)

Voto – Marco Aurélio

Enfoca entender oportuna a apreciação da matéria pelo Supremo, pacificando de vez o tema, haja vista haver no dia-a-dia do judiciário negativa quanto ao acesso do advogado a informações, sob alegação de não interromper o curso do inquérito.
Faz em seu voto referências aos habeas corpus nº 82.34; 87827; 90232; 88190; 88520; 92331 e 91684. Quanto à legislação apela ao texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII (direito à informação), o inciso LIV (devido processo legal), o inciso LV, e o artigo 133 (participação do advogado para alcançar a justiça almejada). Ao Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), em seus artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV. Além do Código de Processo Penal em seus artigos 9º, 14 e 20.

Voto – Celso de Mello

Salienta que “o estado não pode ignorar nem transgredir o regime de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer pessoa sob investigação criminal ou processo penal”. (pg 40)
Diz que “a matéria em questão está impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, por vincular-se diretamente ao amplo exercício de defesa e das prerrogativas profissionais inerentes ao advogado. (Lei nº 8906/94, art. que “a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanadas do aparelho estatal”. (pg 42)
Elenca que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário”. (pg 43)
Justifica que o exercício do Poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.
Destaca “o princípio da comunhão (ou aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”. (pg 51)
Diz que “é fundamental, no entanto, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal”. (pg 53)
Acentua que “é preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “práxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático da publicidade”. (pg 55)
Embasa-se ainda para prolatar voto nos habeas corpus nº 87725/DF; 93767- MC/DF; 86059-MC/PR; 90232/AM; 82354/PR; 88190/RJ; 87827/RJ; RTJ 191/547-548; RTJ 168/896-897; MS 24725-MC/DF. Lei Nº 8906/94. Constituição Federal de 1988 e doutrinas afins.

Voto Gilmar Mendes (Presidente)

Diz que a proposta de Súmula vinculante trata-se de tema da maior relevância para a efetiva afirmação e correta aplicação das garantias constitucionais os direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito. Afirmando se tratar de entendimento já designados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao advogado o direito a vista dos autos do inquérito, ressalvando-se as diligencias em andamento, mesmo que corram sob segredo de justiça.
Enfatiza que “no âmbito dos inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o desenvolvimento das ações persecutórias do Estado”. (pg 61)
Afirma que “a aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do principio da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica. como amplamente reconhecido, o principio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais”. (pg 64)
Relata que “assim, como a garantia do devido processo legal, o principio da dignidade da pessoa humana cumpre função subsidiária em relação às garantias constitucionais especificas do processo”. (pg 66)

Proposta – Menezes Direito

Quanto à idéia da “dignidade da pessoa humana tem uma grande aplicação no âmbito do processo penal, das investigações criminais, significa, fundamentalmente, dizer que o homem não pode ser transformado em objeto de qualquer processo estatal”. (pg 68)
Depois de feitas várias considerações quanto à redação, proclamou-se a aprovação da Súmula 14, com a seguinte redação: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 81)

sábado, 22 de maio de 2010

TRABALHO SOBRE SUMULA VINCULANTE Nº14 STF

ALUNOS: Avaniza Fernandes Feitosa; Diassis Ferreira dos Santos; Elisângela Alves de Lima; Humberto Jorge Leitão de Brito; Luciene Matos Neves; Maria Neide Machado de Farias; Victor Hugo da Silva Ramos:
O Nome escrito de cor azul é referente a aluna que foi redatora deste trabalho e esta de Parabéns.

DATA: 23- 02-2010

TEMA: Súmula Vinculante nº 14 do STF

ASSUNTO (subtítulo): Proposta de edição de Súmula Vinculante nº 1-6 Distrito Federal. Inquérito policial. Advogado do indiciado.

STF, Súmula Vinculante nº 14, relator: Min. Menezes Direito; Requerente (s) Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; Advogado (o/s): Cezar Britto e outro (a/s); Interessados (a/s): Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Advogado (a/s): Márcio kayatt; Interessados (a/s): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Advogado (a/s): Juliana Lobo de Almeida Santos. Acordada em 02/02/2009

CORPO:
A proposta de Súmula Vinculante nº1-6 do Distrito Federal, a ser discutida pelo STF e notoriamente tornar-se-á designada como Súmula Vinculante nº 14, que ora se apresenta traz em seu escopo a respectiva Ementa e Acórdão; Relatório; Voto Min. Menezes Direito (Relator); Aditamento ao Voto Min. Menezes Direito (Relator); Voto da Min. Ellen Gracie; Explicação; Voto da Min. Carmem Lúcia; Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Carlos Britto; Esclarecimento do Min. Menezes Direito (Relator); Voto do Min. Cezar Peluso (Vice-Presidente); Aditamento ao Voto do Min. Carlos Britto; Aditamento ao Voto da Min. Ellen Gracie; Aditamento ao Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Marco Aurélio; Voto do Min. Celso de Mello; Voto do Min. Gilmar Mendes (Presidente); Proposta do Min. Menezes Direito (Relator); e o Extrato da Ata.
Dos quais serão elencados as principais idéias e pontos notórios como se pode perceber a seguir:

Ementa:
Destaca-se a aprovação da Súmula nº 14, que trata do inquérito policial e possibilita vista aos autos por parte do advogado do indiciado, apresentando a seguinte redação:” é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 01)
Acórdão
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, em maioria de votos acolhem a proposta de edição da Súmula Vinculante e aprova o enunciado da SV14, já destacado junto à ementa.

Relatório

Retrata pedido de edição de Súmula Vinculante por parte do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil frente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Sendo complementado pela Associação dos advogados de São Paulo-ASSP, com base em petição nº170081/2008, propõem inclusão do termo “e obter cópias”, ficando assim designado: “o advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligencias em andamento, tem o direito de examinar e obter cópias dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo.” (pg 02)
Diz sob o parecer desfavorável a edição de tal sumula por parte do Ministério Público Federal e da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, esta ultima sob a petição nº174251/2008, destacando “não haver duvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”. (pg 03)

Sob os requisitos formais, a Comissão de Regimento da Suprema Corte “considera devidamente atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta externa de edição de enunciado de súmula vinculante”. (pg 02)
Voto - Menezes Direito (Relator)

Relata que o pedido de sumula que visa regulamentar “o direito de vista dos autos do inquérito policial sigiloso por advogados constituídos pelos investigados”. (pg 04). É matéria “tratada em diversos precedentes emitidos e em ambas as Turmas e do plenário desta Suprema Corte”. (pg 04), Como se pode concluir em exame aos habeas corpus nº 88.520/07-AP; 90.232/07-AM; 88.190/06-RJ; 92331/08-PB; 87.827/06-RJ; 82.354/04-PR. À inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 7º, XIV, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); artigo 16 do CPPM e artigo 26 da Lei nº 6368/76 precedentes. E o inquérito nº 2652/PR de sua própria autoria.
Enfoca que a jurisprudência deste STF, tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incs LIV e LV, CF), mesmo em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo”. (pg 08)

Frente à extração de cópias, diz ser facultado ao magistrado competente de acordo com a análise do caso concreto.

Aditamento ao Voto – Menezes Direito

Elenca que a Suprema Corte tem o objetivo de assegurar, na radicalidade do seu sentido jurídico, a ampla defesa e a garantia do contraditório.
Diz ser convicto que a “aprovação da súmula não significa ser obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, haja vista que esta Suprema Corte assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, a qual se dá no campo de uma sociedade democrática, que por sua vez, é incompatível com qualquer ato da investigação que seja sigiloso, que ocorra revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido por denuncia anônima”. (pg 09)

Sob a matéria abordada, diz “se tratar de um direito substantivo do exercício do direito de defesa, ou seja, numa palavra, trata-se de assegurar especificamente ao advogado a defesa do seu constituinte pelos meios próprios, um direito que está inserido na cláusula fundamental do artigo 5º” (pg 10)

Pronuncia a favor de que “se adote para a súmula vinculante as mesmas perspectivas que foram adotadas em julgados cujos temas também tinham esse envolvimento relativo à garantia do exercício do direito de defesa”. (pg 11)

Voto – Ellen Gracie
Endossa o mérito da questão, sob o entendimento de que “o advogado tem realmente direito de acesso aos autos e conhecimento integral daquilo que é imputado contra o investigado”(pg 12)
Diz-se defensora da Súmula Vinculante, a qual “veio como uma importante ferramenta especialmente no que diz respeito à possibilidade de Administração Judiciária”. (pg 12)
Pede-se que ao examinar a proposta do enunciado, seja levada em consideração a conveniência e oportunidade, questionando se há realmente necessidade de esta Suprema corte versar sobre tal matéria, como desenvolvido no parecer apresentado pela Procuradoria da Republica, por não tratar-se de interesses dos investigados de pouco poder aquisitivo. Não devendo esta corte permitir a manipulação de tal instrumento para finalidades que não seja as de estrita administração judiciária.

Acredita que as matérias prioritárias para pacificação por meio de súmula vinculante, são “matérias tributárias e matérias referentes à Previdência Social que abarrotam os fóruns”. (pg 13), Não julgando pertinente a apreciação da corte ao tema em referência.

Explicação
Justifica-se que a matéria referenciada na proposta de edição de Súmula Vinculante aborda muitos casos, não dizendo respeito apenas “aqueles de clarinho branco, dizendo respeito, também a pessoas comuns, ou seja, a Suprema Corte, tem em muitos casos manifestado essa posição”. (pg 14)
Destaca que “A suprema Corte tem de ter a cautela de fazer com que esses temas relativos ao direito de defesa sejam assegurados ate mesmo por sumula vinculante, porque esses são os temas, que dizem mais respeito ao papel emergente da Suprema Corte como ultimo estágio da garantia das liberdades fundamentais”. (pg 14)
Diz ser oportuna a apreciação devido à cobrança relativa a uma norma Constitucional de competência ou atribuição, e se tratar de tema relativo aos direitos fundamentais (direito à liberdade).

Voto – Cármem Lúcia

Afirmando que “a investigação não é devassa. A devassa não é cabível num Estado de Direito, e a devassa, aqui, dispensa a presença de advogado”. Complementando que “o que se está a discutir é qual o papel do advogado nos termos que a Constituição põe no artigo 132, que precisa garantir a prestação da justiça que começa muitas vezes, exatamente na investigação”. (pg 16), acompanhando favoravelmente o relatório.

Voto – Ricardo Lewandowski

Entende ser oportuna a edição da sumula, não somente por ter sido provocada a Suprema Corte pela OAB, como também por trata-se de tema relacionado aos direitos fundamentais.
Afirmando “que o direito de acesso pelas partes ao que contem nos processos judiciais e/ou administrativos deflui diretamente do princípio da publicidade que deve nortear a ação da administração pública e também dos valores que integra o catálogo de Direitos Fundamentais da nossa Constituição”. (pg 17)
Diz que “a Súmula Vinculante não se trata de lei, podendo ser desconsiderado, pelo magistrado, frente ao caso concreto, de modo fundamentado quando o interesse público assim o exigir” (pg 18)
Em referência à cópia dos autos, diz já está garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIV, não cabendo a esta repetir a lei.

Voto – Carlos Britto

Sob a edição da súmula, retrata pressuposto para edição desta, afirmando que: o Supremo poderá editá-la por provocação de alguém com habilitação processual reconhecida pela própria Constituição Federal em diversas passagens, e depois de reiteradas decisões sobre matéria Constitucional (art. 103-A, CF).
Diz que “a matéria é amplamente constitucional, estando em jogo Direito Individuais, como o da Ampla Defesa, Exercício da Profissão de Advogados, Investigação Criminal mediante abertura de inquérito policial. Há decisões judiciais controvertidas sobre o tema e conflito de decisões judiciais com procedimentos da Administração Pública”. (pgs. 20/21)
Destaca que “temos direitos e garantias individuais em matéria penal, de lastro Constitucional, como também temos a consagração do principio da justiça penal eficaz. Afirmando ser necessário fazer juízo de otimização, ou mandados de otimização, ou seja, frente aos princípios que colidem no caso concreto, terão de ser aplicados mediante um juízo de otimização ou ponderação”. (pg 23) Propõe ser necessário, ainda que se faça distinção entre investigação e diligências investigatórias, citando o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Esclarecimento
Faz-se entender o Ministro Carlos Britto, a oportunidade e necessidade de edição de súmula, tomando cautelas devidas frente à redação.

Voto – Cezar Peluso (Vice-Presidente)

Diz ser necessário distinguir em meio aos inquéritos policiais; os elementos de prova já documentados e os demais movimentos, atos, ações e diligencias da autoridade policial que também compõem o inquérito. Justificando que o advogado deve ter acesso aos elementos de prova já documentados e não dos autos do inquérito, para não interromper o curso de possíveis investigações.

Aditamento ao Voto – Ellen Gracie

Afirma que “a súmula é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação”(pg 34)
Enfatiza ser contrária à edição da súmula e não ao mérito da questão, haja vista que este é definido pelo Estatuto da Ordem.

Aditamento ao Voto – Lewandowski

Quanto ao mérito da questão acrescenta que “é direito do advogado suscetível de ser garantido por meio de reclamação, como reza o artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal”. (pg 35)

Voto – Marco Aurélio

Enfoca entender oportuna a apreciação da matéria pelo Supremo, pacificando de vez o tema, haja vista haver no dia-a-dia do judiciário negativa quanto ao acesso do advogado a informações, sob alegação de não interromper o curso do inquérito.
Faz em seu voto referências aos habeas corpus nº 82.34; 87827; 90232; 88190; 88520; 92331 e 91684. Quanto à legislação apela ao texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII (direito à informação), o inciso LIV (devido processo legal), o inciso LV, e o artigo 133 (participação do advogado para alcançar a justiça almejada). Ao Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), em seus artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV. Além do Código de Processo Penal em seus artigos 9º, 14 e 20.

Voto – Celso de Mello

Salienta que “o estado não pode ignorar nem transgredir o regime de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer pessoa sob investigação criminal ou processo penal”. (pg 40)
Diz que “a matéria em questão está impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, por vincular-se diretamente ao amplo exercício de defesa e das prerrogativas profissionais inerentes ao advogado. (Lei nº 8906/94, art. que “a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanadas do aparelho estatal”. (pg 42)
Elenca que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário”. (pg 43)
Justifica que o exercício do Poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.
Destaca “o princípio da comunhão (ou aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”. (pg 51)
Diz que “é fundamental, no entanto, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal”. (pg 53)
Acentua que “é preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “práxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático da publicidade”. (pg 55)
Embasa-se ainda para prolatar voto nos habeas corpus nº 87725/DF; 93767- MC/DF; 86059-MC/PR; 90232/AM; 82354/PR; 88190/RJ; 87827/RJ; RTJ 191/547-548; RTJ 168/896-897; MS 24725-MC/DF. Lei Nº 8906/94. Constituição Federal de 1988 e doutrinas afins.

Voto Gilmar Mendes (Presidente)

Diz que a proposta de Súmula vinculante trata-se de tema da maior relevância para a efetiva afirmação e correta aplicação das garantias constitucionais os direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito. Afirmando se tratar de entendimento já designados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao advogado o direito a vista dos autos do inquérito, ressalvando-se as diligencias em andamento, mesmo que corram sob segredo de justiça.
Enfatiza que “no âmbito dos inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o desenvolvimento das ações persecutórias do Estado”. (pg 61)
Afirma que “a aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do principio da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica. como amplamente reconhecido, o principio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais”. (pg 64)
Relata que “assim, como a garantia do devido processo legal, o principio da dignidade da pessoa humana cumpre função subsidiária em relação às garantias constitucionais especificas do processo”. (pg 66)

Proposta – Menezes Direito

Quanto à idéia da “dignidade da pessoa humana tem uma grande aplicação no âmbito do processo penal, das investigações criminais, significa, fundamentalmente, dizer que o homem não pode ser transformado em objeto de qualquer processo estatal”. (pg 68)
Depois de feitas várias considerações quanto à redação, proclamou-se a aprovação da Súmula 14, com a seguinte redação: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 81)