sábado, 7 de agosto de 2010

TRABALHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE Nº 14 STF

ALUNOS: Avaniza Fernandes Feitosa; Diassis Ferreira dos Santos; Elisângela Alves de Lima; Humberto Jorge Leitão de Brito; Luciene Matos Neves; Maria Neide Machado de Farias; Victor Hugo da Silva Ramos:
O Nome escrito de cor azul é referente a aluna que foi redatora deste trabalho e esta de Parabéns.

DATA: 23- 02-2010

TEMA: Súmula Vinculante nº 14 do STF

ASSUNTO (subtítulo): Proposta de edição de Súmula Vinculante nº 1-6 Distrito Federal. Inquérito policial. Advogado do indiciado.

STF, Súmula Vinculante nº 14, relator: Min. Menezes Direito; Requerente (s) Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; Advogado (o/s): Cezar Britto e outro (a/s); Interessados (a/s): Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Advogado (a/s): Márcio kayatt; Interessados (a/s): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Advogado (a/s): Juliana Lobo de Almeida Santos. Acordada em 02/02/2009

CORPO:
A proposta de Súmula Vinculante nº1-6 do Distrito Federal, a ser discutida pelo STF e notoriamente tornar-se-á designada como Súmula Vinculante nº 14, que ora se apresenta traz em seu escopo a respectiva Ementa e Acórdão; Relatório; Voto Min. Menezes Direito (Relator); Aditamento ao Voto Min. Menezes Direito (Relator); Voto da Min. Ellen Gracie; Explicação; Voto da Min. Carmem Lúcia; Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Carlos Britto; Esclarecimento do Min. Menezes Direito (Relator); Voto do Min. Cezar Peluso (Vice-Presidente); Aditamento ao Voto do Min. Carlos Britto; Aditamento ao Voto da Min. Ellen Gracie; Aditamento ao Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Marco Aurélio; Voto do Min. Celso de Mello; Voto do Min. Gilmar Mendes (Presidente); Proposta do Min. Menezes Direito (Relator); e o Extrato da Ata.
Dos quais serão elencados as principais idéias e pontos notórios como se pode perceber a seguir:

Ementa:
Destaca-se a aprovação da Súmula nº 14, que trata do inquérito policial e possibilita vista aos autos por parte do advogado do indiciado, apresentando a seguinte redação:” é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 01)
Acórdão
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, em maioria de votos acolhem a proposta de edição da Súmula Vinculante e aprova o enunciado da SV14, já destacado junto à ementa.

Relatório

Retrata pedido de edição de Súmula Vinculante por parte do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil frente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Sendo complementado pela Associação dos advogados de São Paulo-ASSP, com base em petição nº170081/2008, propõem inclusão do termo “e obter cópias”, ficando assim designado: “o advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligencias em andamento, tem o direito de examinar e obter cópias dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo.” (pg 02)
Diz sob o parecer desfavorável a edição de tal sumula por parte do Ministério Público Federal e da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, esta ultima sob a petição nº174251/2008, destacando “não haver duvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”. (pg 03)

Sob os requisitos formais, a Comissão de Regimento da Suprema Corte “considera devidamente atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta externa de edição de enunciado de súmula vinculante”. (pg 02)
Voto - Menezes Direito (Relator)

Relata que o pedido de sumula que visa regulamentar “o direito de vista dos autos do inquérito policial sigiloso por advogados constituídos pelos investigados”. (pg 04). É matéria “tratada em diversos precedentes emitidos e em ambas as Turmas e do plenário desta Suprema Corte”. (pg 04), Como se pode concluir em exame aos habeas corpus nº 88.520/07-AP; 90.232/07-AM; 88.190/06-RJ; 92331/08-PB; 87.827/06-RJ; 82.354/04-PR. À inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 7º, XIV, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); artigo 16 do CPPM e artigo 26 da Lei nº 6368/76 precedentes. E o inquérito nº 2652/PR de sua própria autoria.
Enfoca que a jurisprudência deste STF, tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incs LIV e LV, CF), mesmo em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo”. (pg 08)

Frente à extração de cópias, diz ser facultado ao magistrado competente de acordo com a análise do caso concreto.

Aditamento ao Voto – Menezes Direito

Elenca que a Suprema Corte tem o objetivo de assegurar, na radicalidade do seu sentido jurídico, a ampla defesa e a garantia do contraditório.
Diz ser convicto que a “aprovação da súmula não significa ser obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, haja vista que esta Suprema Corte assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, a qual se dá no campo de uma sociedade democrática, que por sua vez, é incompatível com qualquer ato da investigação que seja sigiloso, que ocorra revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido por denuncia anônima”. (pg 09)

Sob a matéria abordada, diz “se tratar de um direito substantivo do exercício do direito de defesa, ou seja, numa palavra, trata-se de assegurar especificamente ao advogado a defesa do seu constituinte pelos meios próprios, um direito que está inserido na cláusula fundamental do artigo 5º” (pg 10)

Pronuncia a favor de que “se adote para a súmula vinculante as mesmas perspectivas que foram adotadas em julgados cujos temas também tinham esse envolvimento relativo à garantia do exercício do direito de defesa”. (pg 11)

Voto – Ellen Gracie
Endossa o mérito da questão, sob o entendimento de que “o advogado tem realmente direito de acesso aos autos e conhecimento integral daquilo que é imputado contra o investigado”(pg 12)
Diz-se defensora da Súmula Vinculante, a qual “veio como uma importante ferramenta especialmente no que diz respeito à possibilidade de Administração Judiciária”. (pg 12)
Pede-se que ao examinar a proposta do enunciado, seja levada em consideração a conveniência e oportunidade, questionando se há realmente necessidade de esta Suprema corte versar sobre tal matéria, como desenvolvido no parecer apresentado pela Procuradoria da Republica, por não tratar-se de interesses dos investigados de pouco poder aquisitivo. Não devendo esta corte permitir a manipulação de tal instrumento para finalidades que não seja as de estrita administração judiciária.

Acredita que as matérias prioritárias para pacificação por meio de súmula vinculante, são “matérias tributárias e matérias referentes à Previdência Social que abarrotam os fóruns”. (pg 13), Não julgando pertinente a apreciação da corte ao tema em referência.

Explicação
Justifica-se que a matéria referenciada na proposta de edição de Súmula Vinculante aborda muitos casos, não dizendo respeito apenas “aqueles de clarinho branco, dizendo respeito, também a pessoas comuns, ou seja, a Suprema Corte, tem em muitos casos manifestado essa posição”. (pg 14)
Destaca que “A suprema Corte tem de ter a cautela de fazer com que esses temas relativos ao direito de defesa sejam assegurados ate mesmo por sumula vinculante, porque esses são os temas, que dizem mais respeito ao papel emergente da Suprema Corte como ultimo estágio da garantia das liberdades fundamentais”. (pg 14)
Diz ser oportuna a apreciação devido à cobrança relativa a uma norma Constitucional de competência ou atribuição, e se tratar de tema relativo aos direitos fundamentais (direito à liberdade).

Voto – Cármem Lúcia

Afirmando que “a investigação não é devassa. A devassa não é cabível num Estado de Direito, e a devassa, aqui, dispensa a presença de advogado”. Complementando que “o que se está a discutir é qual o papel do advogado nos termos que a Constituição põe no artigo 132, que precisa garantir a prestação da justiça que começa muitas vezes, exatamente na investigação”. (pg 16), acompanhando favoravelmente o relatório.

Voto – Ricardo Lewandowski

Entende ser oportuna a edição da sumula, não somente por ter sido provocada a Suprema Corte pela OAB, como também por trata-se de tema relacionado aos direitos fundamentais.
Afirmando “que o direito de acesso pelas partes ao que contem nos processos judiciais e/ou administrativos deflui diretamente do princípio da publicidade que deve nortear a ação da administração pública e também dos valores que integra o catálogo de Direitos Fundamentais da nossa Constituição”. (pg 17)
Diz que “a Súmula Vinculante não se trata de lei, podendo ser desconsiderado, pelo magistrado, frente ao caso concreto, de modo fundamentado quando o interesse público assim o exigir” (pg 18)
Em referência à cópia dos autos, diz já está garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIV, não cabendo a esta repetir a lei.

Voto – Carlos Britto

Sob a edição da súmula, retrata pressuposto para edição desta, afirmando que: o Supremo poderá editá-la por provocação de alguém com habilitação processual reconhecida pela própria Constituição Federal em diversas passagens, e depois de reiteradas decisões sobre matéria Constitucional (art. 103-A, CF).
Diz que “a matéria é amplamente constitucional, estando em jogo Direito Individuais, como o da Ampla Defesa, Exercício da Profissão de Advogados, Investigação Criminal mediante abertura de inquérito policial. Há decisões judiciais controvertidas sobre o tema e conflito de decisões judiciais com procedimentos da Administração Pública”. (pgs. 20/21)
Destaca que “temos direitos e garantias individuais em matéria penal, de lastro Constitucional, como também temos a consagração do principio da justiça penal eficaz. Afirmando ser necessário fazer juízo de otimização, ou mandados de otimização, ou seja, frente aos princípios que colidem no caso concreto, terão de ser aplicados mediante um juízo de otimização ou ponderação”. (pg 23) Propõe ser necessário, ainda que se faça distinção entre investigação e diligências investigatórias, citando o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Esclarecimento
Faz-se entender o Ministro Carlos Britto, a oportunidade e necessidade de edição de súmula, tomando cautelas devidas frente à redação.

Voto – Cezar Peluso (Vice-Presidente)

Diz ser necessário distinguir em meio aos inquéritos policiais; os elementos de prova já documentados e os demais movimentos, atos, ações e diligencias da autoridade policial que também compõem o inquérito. Justificando que o advogado deve ter acesso aos elementos de prova já documentados e não dos autos do inquérito, para não interromper o curso de possíveis investigações.

Aditamento ao Voto – Ellen Gracie

Afirma que “a súmula é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação”(pg 34)
Enfatiza ser contrária à edição da súmula e não ao mérito da questão, haja vista que este é definido pelo Estatuto da Ordem.

Aditamento ao Voto – Lewandowski

Quanto ao mérito da questão acrescenta que “é direito do advogado suscetível de ser garantido por meio de reclamação, como reza o artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal”. (pg 35)

Voto – Marco Aurélio

Enfoca entender oportuna a apreciação da matéria pelo Supremo, pacificando de vez o tema, haja vista haver no dia-a-dia do judiciário negativa quanto ao acesso do advogado a informações, sob alegação de não interromper o curso do inquérito.
Faz em seu voto referências aos habeas corpus nº 82.34; 87827; 90232; 88190; 88520; 92331 e 91684. Quanto à legislação apela ao texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII (direito à informação), o inciso LIV (devido processo legal), o inciso LV, e o artigo 133 (participação do advogado para alcançar a justiça almejada). Ao Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), em seus artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV. Além do Código de Processo Penal em seus artigos 9º, 14 e 20.

Voto – Celso de Mello

Salienta que “o estado não pode ignorar nem transgredir o regime de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer pessoa sob investigação criminal ou processo penal”. (pg 40)
Diz que “a matéria em questão está impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, por vincular-se diretamente ao amplo exercício de defesa e das prerrogativas profissionais inerentes ao advogado. (Lei nº 8906/94, art. que “a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanadas do aparelho estatal”. (pg 42)
Elenca que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário”. (pg 43)
Justifica que o exercício do Poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.
Destaca “o princípio da comunhão (ou aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”. (pg 51)
Diz que “é fundamental, no entanto, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal”. (pg 53)
Acentua que “é preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “práxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático da publicidade”. (pg 55)
Embasa-se ainda para prolatar voto nos habeas corpus nº 87725/DF; 93767- MC/DF; 86059-MC/PR; 90232/AM; 82354/PR; 88190/RJ; 87827/RJ; RTJ 191/547-548; RTJ 168/896-897; MS 24725-MC/DF. Lei Nº 8906/94. Constituição Federal de 1988 e doutrinas afins.

Voto Gilmar Mendes (Presidente)

Diz que a proposta de Súmula vinculante trata-se de tema da maior relevância para a efetiva afirmação e correta aplicação das garantias constitucionais os direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito. Afirmando se tratar de entendimento já designados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao advogado o direito a vista dos autos do inquérito, ressalvando-se as diligencias em andamento, mesmo que corram sob segredo de justiça.
Enfatiza que “no âmbito dos inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o desenvolvimento das ações persecutórias do Estado”. (pg 61)
Afirma que “a aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do principio da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica. como amplamente reconhecido, o principio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais”. (pg 64)
Relata que “assim, como a garantia do devido processo legal, o principio da dignidade da pessoa humana cumpre função subsidiária em relação às garantias constitucionais especificas do processo”. (pg 66)

Proposta – Menezes Direito

Quanto à idéia da “dignidade da pessoa humana tem uma grande aplicação no âmbito do processo penal, das investigações criminais, significa, fundamentalmente, dizer que o homem não pode ser transformado em objeto de qualquer processo estatal”. (pg 68)
Depois de feitas várias considerações quanto à redação, proclamou-se a aprovação da Súmula 14, com a seguinte redação: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 81)

sábado, 22 de maio de 2010

TRABALHO SOBRE SUMULA VINCULANTE Nº14 STF

ALUNOS: Avaniza Fernandes Feitosa; Diassis Ferreira dos Santos; Elisângela Alves de Lima; Humberto Jorge Leitão de Brito; Luciene Matos Neves; Maria Neide Machado de Farias; Victor Hugo da Silva Ramos:
O Nome escrito de cor azul é referente a aluna que foi redatora deste trabalho e esta de Parabéns.

DATA: 23- 02-2010

TEMA: Súmula Vinculante nº 14 do STF

ASSUNTO (subtítulo): Proposta de edição de Súmula Vinculante nº 1-6 Distrito Federal. Inquérito policial. Advogado do indiciado.

STF, Súmula Vinculante nº 14, relator: Min. Menezes Direito; Requerente (s) Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; Advogado (o/s): Cezar Britto e outro (a/s); Interessados (a/s): Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Advogado (a/s): Márcio kayatt; Interessados (a/s): Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Advogado (a/s): Juliana Lobo de Almeida Santos. Acordada em 02/02/2009

CORPO:
A proposta de Súmula Vinculante nº1-6 do Distrito Federal, a ser discutida pelo STF e notoriamente tornar-se-á designada como Súmula Vinculante nº 14, que ora se apresenta traz em seu escopo a respectiva Ementa e Acórdão; Relatório; Voto Min. Menezes Direito (Relator); Aditamento ao Voto Min. Menezes Direito (Relator); Voto da Min. Ellen Gracie; Explicação; Voto da Min. Carmem Lúcia; Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Carlos Britto; Esclarecimento do Min. Menezes Direito (Relator); Voto do Min. Cezar Peluso (Vice-Presidente); Aditamento ao Voto do Min. Carlos Britto; Aditamento ao Voto da Min. Ellen Gracie; Aditamento ao Voto do Min. Ricardo Lewandowski; Voto do Min. Marco Aurélio; Voto do Min. Celso de Mello; Voto do Min. Gilmar Mendes (Presidente); Proposta do Min. Menezes Direito (Relator); e o Extrato da Ata.
Dos quais serão elencados as principais idéias e pontos notórios como se pode perceber a seguir:

Ementa:
Destaca-se a aprovação da Súmula nº 14, que trata do inquérito policial e possibilita vista aos autos por parte do advogado do indiciado, apresentando a seguinte redação:” é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 01)
Acórdão
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, em maioria de votos acolhem a proposta de edição da Súmula Vinculante e aprova o enunciado da SV14, já destacado junto à ementa.

Relatório

Retrata pedido de edição de Súmula Vinculante por parte do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil frente ao exame dos autos do inquérito policial sigiloso por parte do advogado constituído pelo investigado. Sendo complementado pela Associação dos advogados de São Paulo-ASSP, com base em petição nº170081/2008, propõem inclusão do termo “e obter cópias”, ficando assim designado: “o advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligencias em andamento, tem o direito de examinar e obter cópias dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob sigilo.” (pg 02)
Diz sob o parecer desfavorável a edição de tal sumula por parte do Ministério Público Federal e da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, esta ultima sob a petição nº174251/2008, destacando “não haver duvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”. (pg 03)

Sob os requisitos formais, a Comissão de Regimento da Suprema Corte “considera devidamente atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta externa de edição de enunciado de súmula vinculante”. (pg 02)
Voto - Menezes Direito (Relator)

Relata que o pedido de sumula que visa regulamentar “o direito de vista dos autos do inquérito policial sigiloso por advogados constituídos pelos investigados”. (pg 04). É matéria “tratada em diversos precedentes emitidos e em ambas as Turmas e do plenário desta Suprema Corte”. (pg 04), Como se pode concluir em exame aos habeas corpus nº 88.520/07-AP; 90.232/07-AM; 88.190/06-RJ; 92331/08-PB; 87.827/06-RJ; 82.354/04-PR. À inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal; artigo 20 do Código de Processo Penal; artigo 7º, XIV, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); artigo 16 do CPPM e artigo 26 da Lei nº 6368/76 precedentes. E o inquérito nº 2652/PR de sua própria autoria.
Enfoca que a jurisprudência deste STF, tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (art. 5º, incs LIV e LV, CF), mesmo em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo”. (pg 08)

Frente à extração de cópias, diz ser facultado ao magistrado competente de acordo com a análise do caso concreto.

Aditamento ao Voto – Menezes Direito

Elenca que a Suprema Corte tem o objetivo de assegurar, na radicalidade do seu sentido jurídico, a ampla defesa e a garantia do contraditório.
Diz ser convicto que a “aprovação da súmula não significa ser obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, haja vista que esta Suprema Corte assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, a qual se dá no campo de uma sociedade democrática, que por sua vez, é incompatível com qualquer ato da investigação que seja sigiloso, que ocorra revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido por denuncia anônima”. (pg 09)

Sob a matéria abordada, diz “se tratar de um direito substantivo do exercício do direito de defesa, ou seja, numa palavra, trata-se de assegurar especificamente ao advogado a defesa do seu constituinte pelos meios próprios, um direito que está inserido na cláusula fundamental do artigo 5º” (pg 10)

Pronuncia a favor de que “se adote para a súmula vinculante as mesmas perspectivas que foram adotadas em julgados cujos temas também tinham esse envolvimento relativo à garantia do exercício do direito de defesa”. (pg 11)

Voto – Ellen Gracie
Endossa o mérito da questão, sob o entendimento de que “o advogado tem realmente direito de acesso aos autos e conhecimento integral daquilo que é imputado contra o investigado”(pg 12)
Diz-se defensora da Súmula Vinculante, a qual “veio como uma importante ferramenta especialmente no que diz respeito à possibilidade de Administração Judiciária”. (pg 12)
Pede-se que ao examinar a proposta do enunciado, seja levada em consideração a conveniência e oportunidade, questionando se há realmente necessidade de esta Suprema corte versar sobre tal matéria, como desenvolvido no parecer apresentado pela Procuradoria da Republica, por não tratar-se de interesses dos investigados de pouco poder aquisitivo. Não devendo esta corte permitir a manipulação de tal instrumento para finalidades que não seja as de estrita administração judiciária.

Acredita que as matérias prioritárias para pacificação por meio de súmula vinculante, são “matérias tributárias e matérias referentes à Previdência Social que abarrotam os fóruns”. (pg 13), Não julgando pertinente a apreciação da corte ao tema em referência.

Explicação
Justifica-se que a matéria referenciada na proposta de edição de Súmula Vinculante aborda muitos casos, não dizendo respeito apenas “aqueles de clarinho branco, dizendo respeito, também a pessoas comuns, ou seja, a Suprema Corte, tem em muitos casos manifestado essa posição”. (pg 14)
Destaca que “A suprema Corte tem de ter a cautela de fazer com que esses temas relativos ao direito de defesa sejam assegurados ate mesmo por sumula vinculante, porque esses são os temas, que dizem mais respeito ao papel emergente da Suprema Corte como ultimo estágio da garantia das liberdades fundamentais”. (pg 14)
Diz ser oportuna a apreciação devido à cobrança relativa a uma norma Constitucional de competência ou atribuição, e se tratar de tema relativo aos direitos fundamentais (direito à liberdade).

Voto – Cármem Lúcia

Afirmando que “a investigação não é devassa. A devassa não é cabível num Estado de Direito, e a devassa, aqui, dispensa a presença de advogado”. Complementando que “o que se está a discutir é qual o papel do advogado nos termos que a Constituição põe no artigo 132, que precisa garantir a prestação da justiça que começa muitas vezes, exatamente na investigação”. (pg 16), acompanhando favoravelmente o relatório.

Voto – Ricardo Lewandowski

Entende ser oportuna a edição da sumula, não somente por ter sido provocada a Suprema Corte pela OAB, como também por trata-se de tema relacionado aos direitos fundamentais.
Afirmando “que o direito de acesso pelas partes ao que contem nos processos judiciais e/ou administrativos deflui diretamente do princípio da publicidade que deve nortear a ação da administração pública e também dos valores que integra o catálogo de Direitos Fundamentais da nossa Constituição”. (pg 17)
Diz que “a Súmula Vinculante não se trata de lei, podendo ser desconsiderado, pelo magistrado, frente ao caso concreto, de modo fundamentado quando o interesse público assim o exigir” (pg 18)
Em referência à cópia dos autos, diz já está garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIV, não cabendo a esta repetir a lei.

Voto – Carlos Britto

Sob a edição da súmula, retrata pressuposto para edição desta, afirmando que: o Supremo poderá editá-la por provocação de alguém com habilitação processual reconhecida pela própria Constituição Federal em diversas passagens, e depois de reiteradas decisões sobre matéria Constitucional (art. 103-A, CF).
Diz que “a matéria é amplamente constitucional, estando em jogo Direito Individuais, como o da Ampla Defesa, Exercício da Profissão de Advogados, Investigação Criminal mediante abertura de inquérito policial. Há decisões judiciais controvertidas sobre o tema e conflito de decisões judiciais com procedimentos da Administração Pública”. (pgs. 20/21)
Destaca que “temos direitos e garantias individuais em matéria penal, de lastro Constitucional, como também temos a consagração do principio da justiça penal eficaz. Afirmando ser necessário fazer juízo de otimização, ou mandados de otimização, ou seja, frente aos princípios que colidem no caso concreto, terão de ser aplicados mediante um juízo de otimização ou ponderação”. (pg 23) Propõe ser necessário, ainda que se faça distinção entre investigação e diligências investigatórias, citando o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Esclarecimento
Faz-se entender o Ministro Carlos Britto, a oportunidade e necessidade de edição de súmula, tomando cautelas devidas frente à redação.

Voto – Cezar Peluso (Vice-Presidente)

Diz ser necessário distinguir em meio aos inquéritos policiais; os elementos de prova já documentados e os demais movimentos, atos, ações e diligencias da autoridade policial que também compõem o inquérito. Justificando que o advogado deve ter acesso aos elementos de prova já documentados e não dos autos do inquérito, para não interromper o curso de possíveis investigações.

Aditamento ao Voto – Ellen Gracie

Afirma que “a súmula é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação”(pg 34)
Enfatiza ser contrária à edição da súmula e não ao mérito da questão, haja vista que este é definido pelo Estatuto da Ordem.

Aditamento ao Voto – Lewandowski

Quanto ao mérito da questão acrescenta que “é direito do advogado suscetível de ser garantido por meio de reclamação, como reza o artigo 103-A, § 3º da Constituição Federal”. (pg 35)

Voto – Marco Aurélio

Enfoca entender oportuna a apreciação da matéria pelo Supremo, pacificando de vez o tema, haja vista haver no dia-a-dia do judiciário negativa quanto ao acesso do advogado a informações, sob alegação de não interromper o curso do inquérito.
Faz em seu voto referências aos habeas corpus nº 82.34; 87827; 90232; 88190; 88520; 92331 e 91684. Quanto à legislação apela ao texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII (direito à informação), o inciso LIV (devido processo legal), o inciso LV, e o artigo 133 (participação do advogado para alcançar a justiça almejada). Ao Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), em seus artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV. Além do Código de Processo Penal em seus artigos 9º, 14 e 20.

Voto – Celso de Mello

Salienta que “o estado não pode ignorar nem transgredir o regime de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer pessoa sob investigação criminal ou processo penal”. (pg 40)
Diz que “a matéria em questão está impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, por vincular-se diretamente ao amplo exercício de defesa e das prerrogativas profissionais inerentes ao advogado. (Lei nº 8906/94, art. que “a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanadas do aparelho estatal”. (pg 42)
Elenca que “o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário”. (pg 43)
Justifica que o exercício do Poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.
Destaca “o princípio da comunhão (ou aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”. (pg 51)
Diz que “é fundamental, no entanto, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal”. (pg 53)
Acentua que “é preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “práxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático da publicidade”. (pg 55)
Embasa-se ainda para prolatar voto nos habeas corpus nº 87725/DF; 93767- MC/DF; 86059-MC/PR; 90232/AM; 82354/PR; 88190/RJ; 87827/RJ; RTJ 191/547-548; RTJ 168/896-897; MS 24725-MC/DF. Lei Nº 8906/94. Constituição Federal de 1988 e doutrinas afins.

Voto Gilmar Mendes (Presidente)

Diz que a proposta de Súmula vinculante trata-se de tema da maior relevância para a efetiva afirmação e correta aplicação das garantias constitucionais os direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito. Afirmando se tratar de entendimento já designados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao advogado o direito a vista dos autos do inquérito, ressalvando-se as diligencias em andamento, mesmo que corram sob segredo de justiça.
Enfatiza que “no âmbito dos inquéritos policiais e originários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de garantir, a um só tempo, a incolumidade do direito constitucional de defesa do investigado ou indiciado e a regular apuração de fatos e documentos que sejam, motivadamente, imprescindíveis para o desenvolvimento das ações persecutórias do Estado”. (pg 61)
Afirma que “a aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do principio da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica. como amplamente reconhecido, o principio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais”. (pg 64)
Relata que “assim, como a garantia do devido processo legal, o principio da dignidade da pessoa humana cumpre função subsidiária em relação às garantias constitucionais especificas do processo”. (pg 66)

Proposta – Menezes Direito

Quanto à idéia da “dignidade da pessoa humana tem uma grande aplicação no âmbito do processo penal, das investigações criminais, significa, fundamentalmente, dizer que o homem não pode ser transformado em objeto de qualquer processo estatal”. (pg 68)
Depois de feitas várias considerações quanto à redação, proclamou-se a aprovação da Súmula 14, com a seguinte redação: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (pg 81)

quinta-feira, 22 de abril de 2010

PRINCIPIOS NORTEADORES DOS DIREITOS PROCESSUAL PENAL

Sumário



Introdução........................................................................ 04
Desenvolvimento/Revisão de Literatura..............................................05
 Princípio da Publicidade ..................................................05
 Princípio do Contraditório.................................................05
 Princípio do Estado da Inocência...........................................06
 Princípio da Verdade Real..................................................06
 Princípio da Oralidade.....................................................07
 Princípio do Juiz Natural..................................................07
 Princípio da obrigatoriedade...............................................07
 Princípio da Oficialidade..................................................08
 Princípio da Iniciativa das Partes ou do Impulso Oficial...................08
 Princípio da Indisponibilidade do Processo.................................08

Conclusão..........................................................................09
Bibliografia.......................................................................10















Introdução.

No presente trabalho, propomo-nos a investigar os princípios norteadores do Direito Processual Penal, haja vista que é por meio do Direito Processual Penal que se materializa o Direito Penal tornando possível, por sua vez, a sua aplicação.
Trata-se de ramo do Direito Público, o qual tem por finalidade garantir a harmonia e a manutenção da paz social através do direito punitivo do Estado o qual se dá com a intervenção do órgão jurisdicional, em meio ao caso concreto. Nestes termos destaca-nos Frederico Marques in Mirabete: “o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos jurisdicionais, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos”.(pg 43)
Dentre os preceitos que embasam e/ou guiam o Direito Processual Penal, destacam-se a seguir os Princípios: da Publicidade; do Contraditório; do Estado de inocência ou Presunção de Inocência; da Verdade Real; da Oralidade; do Juiz Natural; da Obrigatoriedade; da Oficialidade; da Iniciativa das partes ou do Impulso Oficial e da Indisponibilidade do Processo.





Desenvolvimento/Revisão de Literatura

Diante dos estudos afins, cabe-nos proporcionar melhor entendimento de tais particularidades por meio da explicitação dos princípios elencados, anteriormente, como verifica-se a seguir:
Publicidade
Depreende-se de tal parâmetro que a justiça não pode e não deve ser exercida servindo-se de segredos. Está consagrado no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LX, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e ainda que:

“Todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, CF).

É preceito defendido dentro e nos limites da democracia, servindo de freio à corrupção e/ou manipulação dos atos do poder judiciário. Afirmando que os atos processuais são públicos dando a qualquer interessado o direito a conhecer dos fatos, salvo em casos específicos previstos em lei.
Este princípio é também assegurado pelo Código de Processo Penal, Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, e mais recentemente é ressaltado através da Súmula vinculante nº14 do STF, a qual ressalta que:

“È direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão co competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Contraditório
Como declara a Constituição da República “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art 5º, LV). Neste sentido, Explica Tourinho Filho claramente que:

“O contraditório implica o direito de contestar a acusação, seja após a denuncia, seja em alegações finais; direito do acusado formular reperguntas a todas as pessoas que intervierem no processo para esclarecimento dos fatos (ofendidos, testemunhas, peritos, p. ex.); de contra-arrazoar os recursos interpostos pelas partes ex adversa; direito de se manifestar sobre os atos praticados pela acusação”. (pg 22)

Trata-se neste sentido, do direito e/ou garantia daquele que está sendo acusado, de algo, a defender-se.
É certo que o contraditório não cabe em face do inquérito policial, vê que a autoridade policial não realiza acusação, apenas investiga. Nestas condições, Mirabete nos fala que “indispensável em qualquer instrução criminal, o principio do contraditório não se aplica ao inquérito policial que não é, em sentido estrito, “instrução”, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo”. (pg 47)
Presunção de Inocência
Dentro dos parâmetros estabelecidos em meio ao Estado Democrático de Direito, há a emersão e prevalência dos Direitos humanos assegurando ao cidadão a garantia de liberdade, nestes termos declara a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim, todos são presumidos “inocentes” até que se provem o contrário, desta forma resguarda-se a liberdade do cidadão de modo absoluto, privando-se-lhe desta apenas nos meios e condições que a lei dispuser e/ou regulamentar. Para isso Beccaria nos diz que:

“A perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige”. E tourinho complementa que “ninguém pode ser punido antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a menos que a prisão seja indispensável a título de cautela”. (pg 29)

Verdade Real
De acordo com tal preceito verifica-se em Tourinho Filho que:

“A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente tenha cometido uma infração; portanto, o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento das sentenças” ( pg 17)

Dessa maneira o Estado propõe-se a punir aquele que praticou a infração nos termos da sua culpa, impossibilitando e/ou pelo menos dificultando a prática de injustiça. Garantindo assim a defesa e coexistência dos Direitos humanos, base da Nossa Constituição Federal.

Oralidade
Como definição de tal princípio, Mirabete elucida que “as declarações perante os juízes e tribunais possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito”. (pg 47)
Mas em nossa legislação Processual Penal dá-se ênfase ao procedimento escrito.
Juiz Natural
Refere-se à competência para julgar e/ou para o julgamento dentro da jurisdição especifica, regulada por meio legal, a qual determina a função da justiça em todas as suas modalidades.
Assim “o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui competência para julgar”. (Mirabete, pg 51), Neste sentido reza a Carta magna “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII) e “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. (art. 5º, XXXVII)
Depreende-se, assim, que o juiz natural é aquele que está apto a julgar casos concretos de acordo com a competência que lhe é atribuída por meio da Lei Maior.
Obrigatoriedade ou da Legalidade
Sobre tal princípio colocado em destaque por Mirabete, diz que para os delitos não ficarem impunes, o Estado: “obriga a Autoridade Policial a instaurar inquérito policial e o órgão ao Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5º, 6º e 24 do CPP)”.
Sabe-se que ao Estado incumbe-se a perspectiva de manter a harmonia e a paz social; neste sentido, havendo a ocorrência de delitos é imprescindível que estes não fiquem impunes e venham a minar a base do próprio Estado de Direito.
Oficialidade
Ressalta-se que o “jus puniendi” seja exercido por órgãos designados pelo Estado, ou seja, órgãos oficiais criados diretamente por que detém o poder de resguardar o bem estar social
Deste modo, a justiça deve ser exercida em sua totalidade através dos órgãos oficialmente designados para desempenhar tal função, co a devida competência.


Iniciativa das Partes
Sabe-se que a justiça não age sozinha, precisa que o interessado ou aquele que vê seu interesse prejudicado a provoque, como se pode concluir da análise das seguintes menções “Nemo judex sine actore” (não há juiz sem autor) ou “ne procedat judex ex officio” (o juiz não pode dar início ao processo sem a aprovação da parte).
Para que se inicie o processo, é preciso necessariamente que se provoque e/ou busque a ação da justiça.
Indisponibilidade do Processo
Sobre tal principio, Mirabete nos diz que este decorre do principio da obrigatoriedade ou da legalidade, ressaltando que “uma vez instaurado, o processo, este não pode ser paralisado indefinitivamente ou arquivado” e tal princípio “vigora inclusive na fase do inquérito policial” (pg 51)
Neste sentido, uma vez instaurada a apreciação e/ou instrução do inquérito e/ou processo, o mesmo deve ser findado, ou seja, deve seguir o curso normal, resolução esta que cabe ao órgão judiciário com competência para tanto


Conclusão

Diante da investigação minuciosa sobre os princípios que regem o Direito Processual Penal, verifica-se a extrema preocupação firmada junto ao texto Constitucional a fim de garantir a ampla defesa dos direitos e liberdades individuais; como meio de manter a harmonia e a paz social. Vez que trata-se o Processo Penal de ramo do Direito Público através do qual materializa-se o Direito penal, ou seja, é por meio deste que o Direito Penal pode ser aplicado; sendo imprescindível a sua averiguação.
A não observação dos princípios que regem o Direito Processual Penal resulta em nulidade do processo, por não adequação ao texto constitucional, ao direito formal e/ou ao direito material.
Cabe-se, por tanto, aos aplicadores do Direito servirem-se dos meios disponíveis e necessários para que haja a realização não só da justiça, mas da justiça assegurada diante dos preceitos de uma sociedade democrática, onde os direitos e garantias dos cidadãos são a base para a aplicação e manutenção da justiça; ofertando a todos aquilo realmente que lhe diga respeito.




Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DISSERTAÇÃO - SOBRE CONDIÇÕES PARA REGULAR O EXERCICIO DO DIREITO DE AÇÃO

Dissertação

Condições para Regular o Exercício do Direito de Ação

A ação é um direito garantido e deduzido em juízo pelo autor, independente de haver ou não o direito que ele alega. No direito abstrato as condições de ações regulares a condição de ação no direito de agir, no direito concreto ela regula o exercício do direito de agir, nessa condição o exercício do direito de agir é normalmente exigida para todo e qualquer tipo de ação penal, são as chamadas genéricas são elas a legitimidade, o interesse de agir, possibilidade jurídica e justa causa e também tem a ação penal pública condicionada que é especifica e que exige laudo prévio e esta relacionada na lei de entorpecentes. Na legitimidade a sociedade tem pertinência subjetiva do direito de agir e esta é representada pelo ministério público, que tem a pretensão acusatória e a pretensão liberatória a que o réu tem direito, ambas justapostas. Interesse de agir, este ligado ao principio de que não há pena sem processo, basta o interesse de ir ao juízo para reclamar alguma providencia jurisdicional, que se entende devida, nas ações penais condenatórias não atinge o interesse de agir do autor mais sim, o próprio direito alegado, o bem protegido no direito processual penal é a vida e não o deve ser confundido com o interesse material que pertence ao direito material. A possibilidade jurídica deve estar prevista na lei para que a ação seja regularmente exercida, na ação penal o fato narrado deve ser típico, descrito em normas incriminadoras, o código processo penal, narra estes fatos nos seus artigos 45 e 395, diz que a queixa poderá se aditada pelo ministério público, a quem caberá intervir nos termos do processo e que será rejeitada quando for inepta, faltar pressuposto processual e faltar justa causa para a ação penal. A ação penal sem justa causa caberá Habeas Corpus, quando o Ministério Público não tem condições ou provas suficientes para sustentar a denúncia ele arquiva o inquérito por ausência de justa causa. A justa causa é um suporte probatório mínimo que deve ter a ação penal com relação a indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. É com todo este conjunto probatório que se coloca o principio da obrigatoriedade Fo exercício da ação penal pública.