DIREITOS SOCIAIS
1. NOÇÕES
Estabelece o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, á saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, á assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos sociais, direitos fundamentais de segunda geração, encontram-se catalogados nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal. Dentre os direitos sociais expressamente indicados no art. 6º da constituição Federal encontra-se o direito à moradia, incluído neste rol pela Emenda Constitucional 26/2000. Em que pese essa proteção constitucional outorgada ao direito à moradia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o bem de família, instituído na forma de lei civil, de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário.
Com base na classificação proposta pela prof. André Ramos Tavares, identificar as seguintes categorias, dentre o rol de direitos e garantias constante do capitulo ll do titulo ll da carta política:
1) Direitos sociais genéricos (art. 6º)
2) Direitos sociais individuais do trabalhador, pessoa física, que são direitos de proteção, pertinentes ao denominado “direito individual do trabalho”, abrangendo:
a) Direitos de proteção, relacionados à extinção da relação de emprego (art. 7º, l, ll, lll, XXl, e art. 10 do ADCT);
b) Direitos relacionados à remuneração (art.7º, lV, V, Vl, Vll, Vlll, lX, X, Xl, Xll, XVl, e XXlll);
c) Direitos relacionados à duração do trabalho (art. 7º, Xlll, XlV, XV, XVl e XVll);
d) Direitps relacionados à não-discriminação e à proteção, nas relações de trabalho, da mulher e do menor (art. 7º, XVlll, XlX, XX, XXV, XXX. XXXl, XXXll, XXXlll, e art. 10 do ADCT);
e) Direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXll e XXVlll);
3) Direitos sociais coletivos do trabalhador, que são aqueles pertinentes ao denominado “direito coletivo do trabalho”, abrangendo:
a) Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, ll, V, Vll);
b) Garantia de autonomia dos sindicatos (art. 8º, l, lV, Vlll);
c) Direito a defesa dos interesses dos trabalhadores em negociações coletivas e órgãos Públicos (art. 8º, lll, Vl, art 10 e art 11);
d) Direito de greve (art. 9º)
2. ENUMERAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES (art. 7º)
A enumeração constitucional dos direitos sociais dos trabalhadores não é exaustiva; outros poderão se reconhecidos por meio de normas subconstitucionais, visando à melhoria da condição social dos Brasileiros. (CF art. 7º, caput).
Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Com isso a Constituição Federal equiparou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano (CF, art. 7º, caput)
3. DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (art. 8º a 11)
È livre a criação de sindicatos, mas eles deverão ser registrados no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva (CF, art. 8º, ll)
Essa liberdade, porém não é absoluta, pois a base territorial não poderá ser inferior à área de um município e na mesma base territorial é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores). Em caso de conflito, resolve-se pela aplicação do principio da anterioridade, isto é, a representação da categoria caberá à entidade que primeiro realizou o seu registro no órgão competente.
4. DIREITOS SOCIAIS E O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL
É sabido que os direitos sociais vinculam o legislador infraconstitucional, exigindo deste um comportamento positivo para a concretização do desiderato constitucional, traduzido na regulamentação dos serviços e políticas públicas. Exigem, também, que, ao regulamentares tais direitos, o legislador o faça respeitando o denominado “núcleo essencial”, isto é, sem impor condições desarrazoadas ou que tornem impraticável o direito previsto pelo constituinte, sob pena de inconstitucionalidade.
Questão polêmica no constitucionalismo moderno diz respeito ao chamado principio da proibição de retrocesso social, que embora ainda não esteja expressamente previsto no nosso atual texto constitucional, tem encontrado crescente acolhida no âmbito da doutrina mais afinada com a concepção do Estado democrático de Direito (e social), consagrado pela nossa ordem constitucional.
Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão francesa effet cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstruir pura e simplesmente o grau de concretização que El próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que em maior ou menor escala, acabam por depender dessa norma infraconstitucional para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.
O renomado constitucionalista J.J Gomes Canotilho refere-se ao princípio da proibição de retrocesso social nos termos seguintes:
O núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem na prática numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.
5. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL”
Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de “reserva do financeiramente possível”, ou, simplesmente, “reserva do possível”.
Essa cláusula, ou principio implícito, tem como conseqüência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo poder público, mas na medida exata em que isso é possível. A não-efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado.
Não obstante, o STF tem reiterado em seus julgados que o caráter programático das normas sociais inscritas no texto da Carta Política não autoriza o Poder Público a inovar de forma irresponsável a “reserva do possível”, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Assim, a cláusula da “reserva do possível” não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo quando possa ser objetivamente demonstrado que inexiste disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas, ou que falta razoabilidade à pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público.
6. MODALIDADES DE INCONSTITUCIONALIDADE
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. Se o estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
A omissão do Estado que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-juridica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadas, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
7. ALCANCE DA NATUREZA PROGRAMATICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
O Caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
8. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A CLÁUSULA DE “RESERVA DO POSSÍVEL”
Não se pode deixar de conferir significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível”, notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadas de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Conclusão:
O ordenamento jurídico Brasileiro assegura na sua carta magna os Direitos Sociais, a todos no artigo 6º da Constituição Federal são assegurados os direitos básicos, sendo que é assegurada a melhoria destes direitos no seu artigo 7º onde assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e visa sempre à melhoria da condição social.
Podemos observar que dentro de todos estes direitos em alguns casos o estado deixa a desejar pela sua morosidade, e em alguns casos para que estes sejam cumpridos é necessária uma ação pública, que buscar reparar os danos causados pela ineficiência do Estado ou pelo próprio descaso das autoridades que ignoram os direitos assegurados na Constituição.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. 25ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.
PAULO, Vicente, 1968- Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 4. Ed., Revista e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: 2009
quinta-feira, 22 de abril de 2010
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Demonstração do Valor Adicionado e as Notas Explicativas às
Demonstrações Contábeis. 15. Avaliação de Investimentos pelo
método da Equivalência Patrimonial e pelo método do Custo. 16.
Critérios de Avaliação de Estoques - métodos PEPS, UEPS e Média
Ponderada Móvel. 17. Depreciações do Ativo Imobilizado. 18. Amortizações
do Ativo Diferido. 19. Provisão para crédito de liquidação
duvidosa. 20. Desconto de duplicata.
FUNDAMENTOS DE GESTÃO DE PESSOAS: 1. Principais
modelos de administração pública: patrimonialista, burocrático,
nova gestão pública e papéis do Estado. 2. O papel da área de recursos
humanos. 3. Recrutamento e seleção – formas de recrutamento, perfil
do candidato, perfil do posto, técnicas seletivas. 4. Benefícios, higiene,
segurança e qualidade de vida. 5. Planos de carreira. 6. Gestão de
desempenho: avaliação de desempenho, feedback, reconhecimento,
elementos que favorecem desempenho de equipes. 7. Gestão por
competências – mapeamento e avaliação. 8. Gestão de pessoas com
foco em resultados. 9. Educação corporativa. 10. Treinamento, Desenvolvimento
e Educação: conceitos e importância, operacionalização
e rotinas. 11. Benefícios e serviços. 12. Bancos de dados e sistemas
de informações de recursos humanos. 13. Comportamento organizacional
- clima e cultura organizacional, comunicação organizacional,
liderança, equipes de trabalho.
FUNDAMENTOS DE GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS:
1. Recursos materiais e patrimoniais: definição e objetivos. 2.
Nível de serviço: atendimento, pontualidade e flexibilidade. 3. Ética
na administração de materiais. 4. Função Suprimento: métodos de
previsão da demanda; reposição de estoques: estoque de segurança e
sistema ponto de pedido; compras e contratações: princípios, modalidades
e tipos de licitação; seleção de fornecedores e propostas; sistemas
registro de preços, pregão e pregão eletrônico; e economicidade
na função suprimento. 5. Função Armazenagem: Seleção e classificação
de materiais: especificação, classificação e codificação; classificação
ABC; armazenagem de materiais: técnicas de estocagem e movimentação
de materiais; recebimento e localização dos materiais;
embalagens de proteção; inventário físico e acurácia dos estoques;
avaliação financeira dos estoques; e custos na função armazenagem. 6.
Função Administração Patrimonial: o ativo imobilizado; administração,
contabilização e controle do ativo imobilizado; depreciação,
tombamento e baixa patrimonial; administração e manutenção de
imóveis e prestação de serviços gerais; e sistemas prediais: manutenções
preventiva, corretiva e preditiva. 7. Função Documentação:
serviços de protocolo, distribuição, classificação e arquivamento de
documentos; sigilo e proteção da documentação; e tabela de temporalidade.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - ÁREA 2
TEORIA E NORMAS DE SEGURANÇA: 1. Análise e gerenciamento
de riscos - conceitos de identificação e classificação de
ativos, vulnerabilidades, ameaças, probabilidades e impactos e alternativas
de mitigação. 2. Continuidade de negócios e planos de contingência.
3. Gerenciamento de Crises. 4. Inteligência competitiva –
fundamentos e Etapas. 5. Crimes contra o patrimônio. 6. Prevenção de
fraudes e delitos internos. 7. Segurança contra Incêndios - Prevenção e
combate a incêndios - Classes de incêndio, agentes extintores, brigadas
contra incêndios. 8. Segurança do conhecimento - Proteção de
informações. 9. Segurança de pessoas - Primeiros socorros. 10. Segurança
de sistemas de TI - aspectos básicos - ameaças comuns no
ambiente digital. 11. Segurança do trabalho e do meio-ambiente. 12.
Segurança eletrônica - sistemas eletrônicos aplicados à segurança -
objetivos e fundamentos. 13. Segurança privada - aspectos legais e de
fiscalização. 14. Segurança Pública - disposições constitucionais e
aspectos organizacionais - atribuições e competências das polícias
Federal, Civis, Militares e Guardas Municipais. 15. Terceirização -
conceitos, aspectos legais e normativos, hipóteses de responsabilidade
solidária do contratante por obrigações fiscais e trabalhistas do contratado.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 1. Lei 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, e seus complementos. 2. Lei 11.036, de 22 de dezembro
de 2004, e seus complementos. 3. Lei 7.102, de 10 de junho
de 1983.
(*) considerar-se-á a legislação vigente até a data da publicação
deste Edital no Diário Oficial da União.
ANEXO III - CRONOGRAMA
EVENTOS BÁSICOS DATAS
Inscrições 26/11/2009 a
16/12/2009
Solicitação de inscrição com isenção de taxa 26 a
30/11/2009
Resultado dos pedidos de isenção 11/12/2009
Entrega dos Cartões de Confirmação de Inscrição (via ECT)
exclusivamente para os inscritos nos postos credenciados e obtenção
impressa do Cartão de Confirmação de Inscrição no endereço
eletrônico http://www.cesgranrio.org.br
Até 27/01/2010
Atendimento aos candidatos que tenham dúvidas sobre os respectivos
locais de provas
28 e
29/01/2010
Aplicação das1 Nas provas objetivas, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir:
LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras. 12 Redação oficial.
ATUALIDADES: Tópicos relevantes e atuais de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável, responsabilidade socioambiental, segurança e ecologia, e suas vinculações históricas.
RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Conceitos básicos de raciocínio lógico: Proposições; Valores lógicos das proposições; Sentenças abertas; Número de linhas da tabela verdade; Conectivos; Proposições simples; Proposições compostas. 2. Tautologia. 3. Operação com conjuntos. 4. Cálculos com porcentagens.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office, BR Office. 2 Sistemas operacionais: Windows e LINUX. 3 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. 4 Conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Os poderes do Estado e as respectivas funções. 2 Normas Constitucionais. 3 Controle de Constitucionalidade de Atos Normativos. 4 Poder constituinte. 5 Princípios constitucionais. 6 Análise do princípio hierárquico das normas. 7 Princípios fundamentais da CF/88. 8 Direitos e garantias fundamentais. 9 Organização político-administrativa do Estado. 10 Administração Pública na CF/88. 11 Organização dos Poderes. Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário. O Ministério Público.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1 Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação. 2 Contratos Administrativos. 3 Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações e Decretos nºs 3.931/2001 e 5.450/2005). 4 Servidor Público. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/90 e alterações). 4.1 Das Disposições Preliminares. 4.2 Do Provimento. 4.3 Da Vacância. 4.4 Dos Direitos e Vantagens. 4.5 Do Regime Disciplinar. 4.6 Da Seguridade Social do Servidor. 4.7 Das Disposições Gerais. 5 Processo Administrativo na Administração Pública Federal - Lei n.º 9.784/99 e suas alterações.
15.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
CARGO 1: ADMINISTRADOR: I ADMINISTRAÇÃO GERAL. 1 Teorias administrativas: clássica, humanista, estruturalismo, teoria contingencial, teoria de sistemas. 2 Dinâmica das organizações: organização como um sistema social; cultura organizacional; teorias da motivação; teorias da liderança; processo decisório; gestão de conflitos. 3 Comunicação interpessoal e intergrupal. Comunicação formal e informal na organização. Barreiras à comunicação. 4 Planejamento organizacional: as escolas de planejamento estratégico, Balanced Scorecard, planejamento baseado em cenários (cenários prospectivos). 5 Arranjo/desenho organizacional/tipos de estruturas: estrutura linear, estrutura matricial, organização por equipes, organização em redes. 6 Mapeamento de processos: técnicas de fluxogramação, técnicas de análise e simplificação de processos, manualização, automação, ciclo de melhoria de processos. 7 Instrumentos gerenciais: gestão do conhecimento. Gestão de desempenho. Gestão de competências. II ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 A Evolução da administração pública no Brasil: o Estado oligárquico e patrimonial, o Estado autoritário e burocrático, o Estado do bem estar, o Estado regulador, as reformas administrativas. 2 Modelos de administração pública: patrimonialista, burocrático (Weber) e gerencial. 3 A redefinição do papel do Estado: Reforma do Serviço Civil (mérito, flexibilização e responsabilização). 4 Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade. 5 Orçamento Público: princípios orçamentários, diretrizes orçamentárias, processo orçamentário. III ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Portaria MPS nº 173, de 02/07/2008, publicada no Diário Oficial da União de 04/06/2008.
CARGO 2: TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO
Com a publicação da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é que veio se dispor sobre preceitos basilares para o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal, direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e a melhor execução dos fins da Administração Pública. A sua vigência foi imediata, seguindo-se à publicação em 1º. de fevereiro de 1999.
Até há pouco tempo não existia no Brasil legislação que tratasse do procedimento administrativo e que regulasse os atos produzidos no âmbito da Administração Pública.
A Lei n° 9.784/1999 encontra paralelo no Direito Comparado no Código do Procedimento Administrativo Português (Decreto-Lei nº. 6/96, de 31 de janeiro de 1996), que lhe antecede, mas cabe o registro, ainda, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que trata do Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe. Esta Lei passou muito tempo olvidada, não sendo alvo, pelo que se sabe, de nenhum estudo doutrinário acerca da matéria. Cabe registro, também, a publicação da Lei paulista n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública no Estado de São Paulo, e precedeu o diploma federal em cerca de trinta dias.
Esse diploma federal, a Lei Geral do Processo Administrativo, como passou a ser chamada a Lei nº 9.784/1999, é alvo de especial importância, uma vez que tem influência nos mais variados procedimentos administrativos hodiernamente regulados em leis especiais de aplicação mais ou menos restrita, a exemplo do Regime Jurídico Único (RJU), em suas disposições relativas ao procedimento administrativo disciplinar; do processo administrativo fiscal (PAF), sistematizando o procedimento de consulta fiscal e defesa do contribuinte; dos dispositivos sobre recursos administrativos previstos pela Lei de licitações; do Código Nacional de Trânsito, quando trata das sanções e penalidades administrativas a que estão sujeitos os condutores de veículos automotores, para mencionar alguns.
________________________________________
2. ALCANCE E OBJETIVOS DA LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O Alcance e os objetivos da lei em foco estão muito bem delineados logo no seu art. 1o, Capítulo I, das Disposições Gerais.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Como se vê, ao estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o diploma em estudo preceitua que o seu primordial objetivo é de oferecer proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Essa norma contém a previsão de seu aproveitamento, também, no domínio dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando estes venham a desempenhar a função administrativa. Assim é de se prever a considerável autoridade e repercussão que terá a Lei 9.784/99, consistindo, genuinamente, em Lei Geral do Processo Administrativo.
O Dispositivo legal supra transcrito faz, nos seus incisos I a III, do seu §2°, a conceituação d93o que sejam órgão, entidade e autoridade.
Como órgão ela conceitua como sendo a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; como entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; e, por fim, autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
________________________________________
3. PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A doutrina existente até há pouco tempo sobre processo administrativo e administração pública enumerava, com ligeiras mutações, os seguintes princípios que lhes são aplicáveis: legalidade, informalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da ampla defesa e contraditório. A Lei 9.784/1999 adicionou ao rol já conhecido outros princípios, a saber: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
São vários, então, os princípios elencados pela Lei Geral do Processo Administrativo apresentados no seu art. 2o.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Preceitua o caput do artigo supra transcrito, como se vê, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Embora não expressamente citados na lei, a administração também deve obediência aos princípios da publicidade, da oficialidade, do informalismo e da impessoalidade. No entanto, este trabalho tecerá comentários somente sobre os explicitamente citados no art. 2o do referido diploma legal.
Embora tenha trazido para o seu texto boa parte dos princípios que regem a administração pública do mundo civilizado, o legislador teria trazido uma melhor contribuição se não tivesse esquecido de elencar, no meio deles, o princípio da celeridade, não obstante figurar na lei vários outros dispositivos a referência aos prazos que deverão ser cumpridos pelo administrador e administrado.
Por seu turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, enumera exaustivamente os critérios a serem observados no âmbito da administração pública. Não se deve olvidar, contudo, que muitos desses critérios já estão implicitamente contidos naqueles princípios que norteiam a administração pública.
3.1 Principio da Legalidade.
O art. 37, caput, da Constituição pátria, preceitua que um dos princípios norteadores da Administração é o da Legalidade, sob pena de o administrador público ser responsabilizado por esta violação. A eficácia de todo desempenho da administração pública tem dependência da Lei, não há liberdade ou vontade pessoal do administrador o que importa é a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo, por isso que, referir-se ao princípio da legalidade é mencionar o total condicionamento do administrador à pretensão da Lei.
O insigne mestre administrativista HELY LOPES MEIRELLES, ao discorrer sobre o que significa o princípio da legalidade, leciona que "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". A força de toda atividade administrativa, assim, estaria dependente ao atendimento da lei, não possuindo, como se disse, nenhuma liberdade nem vontade pessoal do administrador público, posto ser de ordem pública a lei administrativa.
O controle dos atos da Administração Pública é uma exigência do princípio da legalidade, nos precisos termos do art. 5º, II, da Magna Carta pátria. Isso já tinha merecido atenção especial do conspícuo MIGUEL SEABRA FAGUNDES nos idos dos anos 1950. Segundo ele "todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro os limites nela traçados"
A Lei Geral do Processo Administrativo determina que o administrador aja conforme a Lei e o Direito, devendo a interpretação da norma administrativa ser da forma que garanta o atendimento ao cidadão, como se observa do preceituado no seu art. 2º, parágrafo único, I e XIII.
3.2 Princípio da Finalidade.
A finalidade do ato é seu intento finalístico. Todo ato administrativo procura obter uma finalidade de interesse da administração pública.
Tem-se que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O administrador fica impedido de procurar outro fim ou de praticá-lo em seu próprio interesse ou em interesse de terceiros. Este princípio, o da finalidade, proíbe que o ato administrativo venha a ser praticado sem interesse público ou conveniência para a administração, mirando exclusivamente a atender interesses privados, por favoritismo ou acossamento dos agentes da administração pública. O administrador, ao agir contra este princípio, estará revelando o seu desvio de conduta, o que virá a constituir-se numa das modalidades de abuso de poder.
3.3 Princípio da Motivação.
O art. 93, IX da CF/88 prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Na lei sob exame, esse mesmo princípio é consagrado ao estabelecer ela, no seu art. 2o, VII, bem como no seu capítulo XII, que a decisão do administrador deverá ter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que a determinarem, bem como os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em qualquer uma das hipóteses do seu art. 50, I-VII.
Pela apreciação da motivação dos atos emanados da administração pública é que se tem o controle de legalidade para averiguar se o ato do administrador foi praticado ressaltando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a partir da avaliação do nexo de causalidade entre os motivos e o resultado do ato respectivo.
O princípio da motivação é um direito implícito do cidadão e dimana da democratização dos valores regulados pela Constituição Federal. Ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário, enveredando nas raias do arbítrio.
3.4 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A despeito de não constar no caput do Art. 37 da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade possui registro na Constituição Federal, merecendo rica doutrina sobre o assunto e robusta jurisprudência.
Os princípios constitucionais da Administração Pública não poderiam ficar encapsulados apenas no Art. 37 do Texto Fundamental, porque a atual Carta de 1988 trouxe à tona numerosos dispositivos que resguardam a sociedade em múltiplos capítulos e artigos, incumbindo ao intérprete investigar o abarcamento de determinado conceito, conjuminando-os entre si, para não permanecer reprimido em uma mera leitura de um artigo avulso, sem descobrir a ampla aspiração constitucional.
O princípio da razoabilidade exprime a relação de congruidade entre o fato e desempenho concreto da administração pública. O princípio da razoabilidade é encontrado na Constituição Federal, precisamente no seu art. 1o, em que é preceituado que a "República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito elenca a nação como Estado Democrático de Direito".
Segundo ensinamento de ELIMAR SZANIAWSKI, "este princípio encontra seu substrato em disposições legais referentes ao estado de necessidade, interferindo na definição de ameaça ilícita. A ameaça ilícita não é, na realidade, antijurídica, desde que para a obtenção de um fim não proibido, a ameaça consistir em uma ação em si mesma, conforme o Direito, mas não for o meio adequado para a obtenção desse fim".
Nos tempos hodiernos, abraçar então a tendência de revalorizar o Estado de Direito sob o ângulo dos direitos fundamentais, ganha proeminência a cláusula do due process of law. Berço do "princípio da razoabilidade" é na cláusula do devido processo legal que a supremacia da Constituição tem procurado se ancorar.
Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que "é no princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a interpretação judicial. Assim, embora não se possa recusar ao juiz uma atividade criativa, para individualizar a norma genérica da lei, é imperativa sua submissão à ordem jurídica".
Na lei sob comento, o princípio da razoabilidade é encontrado no art. 2o, parágrafo único, VI, ao estabelecer que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
3.5 Princípio da Moralidade.
O princípio da moralidade administrativa está implantada na Carta Magna como um princípio fundamental a ser acatado pela Administração Pública. São desmesurados os desdobramentos da moralidade administrativa por atingir de modo central o aspecto axiológico das ações concretas desenvolvidas pelos agentes públicos.
No art. 5o, LXXIII, da Constituição pátria vigente, há a previsão de anulação de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido praticado sob o vício da imoralidade, por intermédio de ação popular.
Para TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DE NASCIMENTO, é complexa, a extração da expressão constitucional do significado do princípio da moralidade na administração pública. Leciona o insigne mestre que "entre as formas abarcadas pela moralidade administrativa está a probidade administrativa, que consiste na obrigação de agir com honestidade na Administração Pública. Contudo, a moralidade administrativa abrange uma orientação comportamental que não se restringe exclusivamente ao campo da honestidade. E esta é a dificuldade na abordagem do tema, que não tem sido enfrentado pela doutrina nacional como assunto de preferência".
Não se deve olvidar, também, de ressaltar o pensamento do conspícuo magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO, para quem "o princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro uma dessas feições se tornem reais".
3.6 Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Como uma das manifestações da cláusula do due process of law, em sentido processual, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa, de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Entende-se como ampla defesa a total possibilidade do cidadão, nos moldes assegurados por lei, de efetivar a defesa quando venha a ser acusado de qualquer violação da lei, seja ela penal ou administrativa. Na expressão se contém o direito de ser assistido por um experto, de contraditar a acusação, de produzir provas, de exigir a demonstração do fato, dentre outros direitos.
A eminente mestra MARIA HELENA DINIZ, nos ensina o seguinte sobre o que seja ampla defesa e contraditório:
"AMPLA DEFESA. 1. Direito administrativo. Direito concedido a todos os funcionários e particulares envolvidos em algum inquérito ou processo administrativos, fundado no princípio constitucional de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. 2. Direito processual. Direito assegurado a todos aqueles que estão implicados num processo, admitindo-se o contraditório, ou seja, dando possibilidade à produção de provas.
CONTRADITÓRIO 1. Lógica jurídica. a) Inconsistente ou incompatível; b) o que contém contradição. 2. Direito constitucional e direito processual. a) Princípio da audiência bilateral, que rege o processo, pois o órgão judicante não pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida a pane contra a qual foi proposta, resguardando dessa forma a paridade dos litigantes nos atos processuais, visto que, mesmo nos casos excepcionais em que a lei possibilita a pronunciação judicial inaudita altera parte, haverá oportunidade de defesa daquele contra quem a pretensão se dirige; b) depoimento testemunhal que contém contradição; c) garantia constitucional que assegura a todo aquele que for demandado em juízo o direito de defesa da acusação e de proteção de seu direito."
Na lição de NELSON NERY JÚNIOR, "por contraditório deve-se entender, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes; e de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam favoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, realizarem as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos"
Esse princípio encontra-se presente em diversos dispositivos da Lei Geral do Processo Administrativo, explicita e implicitamente.
3.7 Princípio da Segurança Jurídica.
A segurança jurídica exerce o papel que torna viável a efetivação real dos fundamentos e desígnios permanentes do Estado Democrático de Direito em que se constitui a nação brasileira, com isso viabilizando a harmonia das relações cotidianas mediante conhecimento antecipado e reflexivo dos atos e dos fatos e efeitos deles advindos, bem como propiciando a concepção da consciência constitucional.
Para CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, "a segurança jurídica pode ser considerada como a certeza do individuo na correta aplicação dos valores e princípios de justiça absorvidos pelo sistema de direito adotado em determinada sociedade".
NEYTON FANTINI JÚNIOR, no entanto, ao tecer comentários sobre a projeção constitucional da segurança jurídica e sua interpretação constitucional, ao enumerar os seis principais pontos norteadores da segurança jurídica na Constituição Federal, nos ensina que "à luz de interpretação sistemática, permite-se condensar princípios inseridos no ordenamento constitucional e nele projetados, permeando-lhe de juridicidade, para a necessária compreensão e a realização factual dos fundamentos e dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sintetizando-os, por assim dizer, em seis pontos cardeais:
a) devido processo legal, materializador da garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);
b) inafastabilidade do controle jurisdicional, concretizador da garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV);
c) preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da autoridade da coisa julgada frente a legislação superveniente, garantia assecuratória da estabilidade das relações sociais, mediante projeção prática do conhecimento antecipado e reflexivo dos atos, fatos e conseqüências por eles desencadeadas, à luz do critério de previsibilidade (CF, art. 5º, XXXVI);
d) valorização do trabalho humano, livre iniciativa e função social da propriedade como fundamentos da ordem econômica, concretizando garantia do exercício regular de direitos e assegurando eliminação de práticas abusivas tendentes à sua neutralização ou ao seu desvirtuamento (CF, art. 170);
e) limitação do poder de tributar, mediante vinculação à legalidade estrita, proibição expressa de utilização de efeito confiscatório do tributo e incondicionais observância e respeito à capacidade contributiva, materializando a garantia de que o poder de tributar não engloba o poder de destruir (CF, art. 150);
f) submissão dos Poderes Públicos às pautas de atuação funcional materializadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais agregam-se, por decorrência implícita, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos, todos assecuratórios de que em todos os níveis e setores da Administração Pública haverá governo das leis e não governo dos homens, marcado pela transparência e adequação entre os meios e os fins (CF, art. 37)".
Por assim, então, a segurança jurídica tem, no processo administrativo, por escopo primordial a garantia da certeza da aplicação justa da lei, conforme os ditames jurídicos de direito, evitando que sejam desconstituídos, sem justificativa plausível, os atos ou situações jurídicas, ainda que tenha ocorrido alguma inadequação com o texto legal no decorrer de sua constituição.
Na Lei Geral do Processo Administrativo, o princípio da segurança jurídica é ressaltado em duas ocasiões: no art. 2°, XIII e no art. 55.
3.8 Princípio do Interesse Público.
Sob a ótica do renomado mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, "é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos", compondo o componente que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Quando a lei sob comento determina a observância do critério do "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei ", no art. 2o, II, está estabelecendo, verdadeiramente, dois norteamentos diferentes: uma que interessa diretamente à finalidade do ato administrativo, que se confunde com o interesse público, dito aí " interesse geral "; outro, que trata de um princípio, como o da irrenunciabilidade da competência do órgão, que é objeto de dispositivo específico (artigo 11), ao lado da inalienabilidade ou indelegabilidade de poderes, salvo quando expressamente autorizado.
O critério de objetividade no atendimento do interesse público previsto na aludida lei encontra-se vinculado à vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. A objetividade no atendimento do interesse é atributo do princípio do interesse público dos atos administrativos, enquanto à vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades públicos respeite ao princípio da impessoalidade e ao da finalidade dos atos.
O interesse público é o relacionado à sociedade como um todo e somente ele pode ser legitimamente objetivado, vez que é o interesse que a lei consagra e entrega à incumbência do Estado como representante da sociedade.
3.9 Princípio da Eficiência.
Os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública foram acolhidos pela Emenda Constitucional n° 19/1998, com o acrescentamento do princípio da eficiência, pelo qual se busca reduzir os gastos públicos, acolhendo, em mais larga medida, aos princípios da economicidade e legitimidade dos gastos públicos.
Pelo princípio da eficiência, nos termos da Constituição Federal, fica o administrador público obrigado a operar como dirigente, como empresário, objetivando retirar de seus recursos que sejam disponíveis o máximo do que deles pode ser alcançado, implicando, necessariamente, na formação de um novo cenário para os gestores da coisa pública.
No entendimento de CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, "não se poderia afastar princípios como este, na atividade administrativa do Estado. Sendo base do Estado, não seria pensável nele haver uma Administração Pública autoritária".
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4. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Os artigos 18 a 21 trazem normas sobre impedimentos e suspeição do servidor ou autoridade e o rito processual para suscitar tais situações.
Vale salientar, contudo, que o art. 20 permite a argüição da suspeição da autoridade ou servidor, sendo admissível a interposição de recurso contra o indeferimento, recurso esse em não é emprestado o efeito suspensivo. Em face da inexistência de normas em que seja preceituado a quem deva ser dirigido a exceção de suspeição, a doutrina tem se posicionado no sentido de que deva ser suscitada diretamente à autoridade que se considera suspeita, que a acolherá, se declarando suspeita, ou não.
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5. AS ETAPAS PREVISTAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
São elencados em número de cinco os passos do procedimento administrativo, quais sejam: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
5.1 Instauração.
O procedimento administrativo é iniciado de ofício pelo administrado público ou mediante provocação de qualquer interessado. Sendo por provocação do interessado, o pedido deverá conter, salvo na admissibilidade de proposição verbal, diversos dados, imprescindíveis à formação do processo. Havendo alguma falha na proposição de abertura do processo, é dever da administração pública orientar o interessado visando o seu suprimento.
5.2 Comunicação dos Atos.
A Comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada, nos termos do art. 26 caput, por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências.
Acerca das intimações, nos termos da aludida Lei Geral do Processo Administrativo, alguns aspectos devem observados:
a) - a forma escrita, em vernáculo, contendo a assinatura da autoridade responsável ; b) efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (artigo 26, §3º.); c) efetuada mediante aposição do " ciente " da parte ou do procurador habilitado no processo; d) intimação mediante publicação oficial, quando haja interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido; e) antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento; f) contagem do prazo a partir da data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal ou telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela pessoa a quem se destinava.
A intimação, obrigatoriamente, deverá conter, nos termos do art. 26, §1, incisos I a VI, os seguintes dados:
a) identificação do intimado, nome do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso; b) finalidade da intimação ou do ato que se deva praticar; c) data, hora e local em que se deve comparecer; d) se obrigatório o comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador; e) notícia de que o processo terá continuidade, independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Preceitua o art. 28, do diploma legal sob comento, que serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos, de qualquer natureza, que lhes digam respeito.
Um aspecto que merece ser ressaltado é o de que as intimações serão passíveis de nulidade quando realizadas sem a criteriosa observância das recomendações legais.
Serão considerados prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte ao dia em que deveriam vencer, se este cair em dia em que não haja expediente ou este se encerrar antes da hora normal.
Os prazos processuais administrativos não se suspendem, salvo motivo comprovado de força maior.
5.3 Instrução Processual e Defesa.
Denomina-se de instrução processual-administrativa a etapa do processo administrativo em que é realizada a elucidação dos fatos narrados na peça inaugural de sua instauração.
Na instrução pode o administrado fazer o exercício todo o seu de direito de defesa de maneira ampla, inclusive produzindo e contestando provas de natureza documental, pericial e testemunhal. Como é cediço, a defesa é garantia constitucional de todo litigante em todo processo, inclusive o do âmbito administrativo.
Por ocasião dessa fase, a qualquer tempo antes da decisão, pode o administrado fazer a juntada de documentos e aduzir alegações que dizem respeito à matéria objeto do processo.
Quando o administrado tiver de produzir provas e se estas estiverem ao alcance da administração pública, em arquivos existentes nesta, o administrador deverá prover, inclusive de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Acrescente-se, ainda, o contido no parágrafo único do art. 6º que veda a recusa imotivada de documentos, pela administração pública.
5.4 Relatório.
O relatório é a narração de toda a apuração da instrução. Nele deverá se fazer menção a todo o apurado, compreendo aí depoimentos, perícias e documentos constantes dos autos, com recomendação da decisão a ser proferida pela autoridade competente.
É uma peça meramente de opinião e de informação, não vinculativa. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de inquérito expostas no relatório final, podendo dar aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de forma fundamentada, sobretudo se a pena efetivamente cominada for mais grave do que aquela recomendada no relatório.
5.5 Julgamento.
A Lei Geral do Processo Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está submetida a Administração Pública. É no julgamento que se soluciona a demanda administrativa
O julgamento é importante lembrar, deve ser obrigatória e devidamente fundamentado na provas colhidas na instrução e sob o abrigo da lei, sob pena de nulidade.
Depois de concluída a instrução, a autoridade julgadora dispõe de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que haja motivação para tanto, para proferir a sua decisão, nos termos do art. 49, da aludida lei.
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Há tempo a administração pública necessitava de uma lei que regulasse de maneira objetiva as relações entre esta e o administrado. Com a sanção da Lei Geral do Processo Administrativo foi, se não de maneira integral, posto que o diploma tem as suas falhas, preenchido o vácuo existente na administração pública para o abrigo da dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania, claramente enfatizados pela lei.
Representa a Lei Geral do Processo administrativo, sem dúvida alguma, um dos mais expressivos avanços no caminho da solidificação da democracia pátria.
Por ser orientada, dentre outros, pelo princípio da impessoalidade, a lei admite o exercício despersonalizado do poder, sem que sejam aceitáveis os favoritismos e as facilidades que tanto têm enodoado a administração pública nos últimos tempos.
O emprego da lei, com homogeneidade, produz uma solidez dos valores jurídicos basilares, com a supressão do ato em que intervém o capricho, à custa da verdade, da razão ou da justiça.
É o nosso entendimento.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio – Elementos 7. de direito administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991.
2.MEIRELLES, Hely Lopes – Direito administrativo brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990.
3.FAGUNDES, Miguel Seabra – O Controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.
4.SZANIAWSKI, Elimar – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000.
5.THEODORO JÚNIOR, Humberto - Juris Síntese CD ROM nº 32 – NOV/DEZ de 2001.
6.CASTRO DO NASCIMENTO, Tupinambá Miguel - Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995.
7.DELGADO, José Augusto - Princípios jurídicos aplicados à licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995.
8.DINIZ, Maria Helena – Dicionário jurídico – v. 1 – 5a ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
9.NERY JÚNIOR, Nelson - Princípios de processo civil na constituição federal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.
10.FANTINI JÚNIOR, Neyton - Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997.
11.ROCHA, Cármen Lúcia Antunes – Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
12.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília – Ministério da Educação.
NOTAS:
1. Constituição Federal, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Para o administrador particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto para o administrador público só é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Para o particular, a lei significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim.
3. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 79.
4. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 121.
5. A Constituição Federal traz o princípio da proporcionalidade implícito, nos incisos V, X, e XXV, do art. 5º; nos incisos IV, V e XXI, do art. 7º; no § 3º, do art. 36; no inciso IX, do art. 37; no § 4º; no inciso III, letras c e d, no inciso V, do art. 40; no § 1º, do art. 45; no inciso VIII, do art. 71, no parágrafo único do art. 84; nos incisos II e IX, do art. 129; no § 1º, do art. 149; no art. 170; no art. 173 e seus §§ 3º, 4º e 5º; no § 1º, do art. 174; e no inciso IV, do art. 175.
6. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000, pág. 19.
7. Juris Síntese nº 31 - SET/OUT de 2001.
8. Constituição Federal – art. 37, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
9. Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995, pág. 138.
10. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995, pág. 126
11. Este princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 5°, LV, no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
12. Dicionário Jurídico. V.1, s.ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
13. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, Revista dos Tribunais, págs. 122/123, São Paulo, 1996.
14. Arts. 2°, parágrafo único, X, art. 3o, III, 29, 36, 37, 38, §§1° e 2°, 41, 44 e 56.
15. Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 209, 1997.
16. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997, pág. 13.
17. Lei 9.784/1999 - Art.2º, XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
18. Lei 9.784/1999 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
19. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 55/58.
20. Lei 9.784/1999. Art. 2o, III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
21. Obra citada.
22. Lei 9.784/1999 - arts 18-21 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento, de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
23. Lei 9.784/1999 – art. 5o: O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
24. Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
25. Lei 9.784/1999 - art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
26. Lei 9.784/1999 - art. 22, § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
27. Lei 9.784/1999 - art. 26 § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
28. Lei 9.784/1999 - art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
29. Lei 9.784/1999 - art. 26, § 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
30. Constituição Federal – art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
31. Lei 9.784/1999 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
32. Lei 9.784/1999 - art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
33. Lei 9.784/1999 - art. 6°, parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
34. Lei 9.784/1999 - art. 48. A administração tem o dever
Demonstrações Contábeis. 15. Avaliação de Investimentos pelo
método da Equivalência Patrimonial e pelo método do Custo. 16.
Critérios de Avaliação de Estoques - métodos PEPS, UEPS e Média
Ponderada Móvel. 17. Depreciações do Ativo Imobilizado. 18. Amortizações
do Ativo Diferido. 19. Provisão para crédito de liquidação
duvidosa. 20. Desconto de duplicata.
FUNDAMENTOS DE GESTÃO DE PESSOAS: 1. Principais
modelos de administração pública: patrimonialista, burocrático,
nova gestão pública e papéis do Estado. 2. O papel da área de recursos
humanos. 3. Recrutamento e seleção – formas de recrutamento, perfil
do candidato, perfil do posto, técnicas seletivas. 4. Benefícios, higiene,
segurança e qualidade de vida. 5. Planos de carreira. 6. Gestão de
desempenho: avaliação de desempenho, feedback, reconhecimento,
elementos que favorecem desempenho de equipes. 7. Gestão por
competências – mapeamento e avaliação. 8. Gestão de pessoas com
foco em resultados. 9. Educação corporativa. 10. Treinamento, Desenvolvimento
e Educação: conceitos e importância, operacionalização
e rotinas. 11. Benefícios e serviços. 12. Bancos de dados e sistemas
de informações de recursos humanos. 13. Comportamento organizacional
- clima e cultura organizacional, comunicação organizacional,
liderança, equipes de trabalho.
FUNDAMENTOS DE GESTÃO DE RECURSOS MATERIAIS:
1. Recursos materiais e patrimoniais: definição e objetivos. 2.
Nível de serviço: atendimento, pontualidade e flexibilidade. 3. Ética
na administração de materiais. 4. Função Suprimento: métodos de
previsão da demanda; reposição de estoques: estoque de segurança e
sistema ponto de pedido; compras e contratações: princípios, modalidades
e tipos de licitação; seleção de fornecedores e propostas; sistemas
registro de preços, pregão e pregão eletrônico; e economicidade
na função suprimento. 5. Função Armazenagem: Seleção e classificação
de materiais: especificação, classificação e codificação; classificação
ABC; armazenagem de materiais: técnicas de estocagem e movimentação
de materiais; recebimento e localização dos materiais;
embalagens de proteção; inventário físico e acurácia dos estoques;
avaliação financeira dos estoques; e custos na função armazenagem. 6.
Função Administração Patrimonial: o ativo imobilizado; administração,
contabilização e controle do ativo imobilizado; depreciação,
tombamento e baixa patrimonial; administração e manutenção de
imóveis e prestação de serviços gerais; e sistemas prediais: manutenções
preventiva, corretiva e preditiva. 7. Função Documentação:
serviços de protocolo, distribuição, classificação e arquivamento de
documentos; sigilo e proteção da documentação; e tabela de temporalidade.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - ÁREA 2
TEORIA E NORMAS DE SEGURANÇA: 1. Análise e gerenciamento
de riscos - conceitos de identificação e classificação de
ativos, vulnerabilidades, ameaças, probabilidades e impactos e alternativas
de mitigação. 2. Continuidade de negócios e planos de contingência.
3. Gerenciamento de Crises. 4. Inteligência competitiva –
fundamentos e Etapas. 5. Crimes contra o patrimônio. 6. Prevenção de
fraudes e delitos internos. 7. Segurança contra Incêndios - Prevenção e
combate a incêndios - Classes de incêndio, agentes extintores, brigadas
contra incêndios. 8. Segurança do conhecimento - Proteção de
informações. 9. Segurança de pessoas - Primeiros socorros. 10. Segurança
de sistemas de TI - aspectos básicos - ameaças comuns no
ambiente digital. 11. Segurança do trabalho e do meio-ambiente. 12.
Segurança eletrônica - sistemas eletrônicos aplicados à segurança -
objetivos e fundamentos. 13. Segurança privada - aspectos legais e de
fiscalização. 14. Segurança Pública - disposições constitucionais e
aspectos organizacionais - atribuições e competências das polícias
Federal, Civis, Militares e Guardas Municipais. 15. Terceirização -
conceitos, aspectos legais e normativos, hipóteses de responsabilidade
solidária do contratante por obrigações fiscais e trabalhistas do contratado.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 1. Lei 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, e seus complementos. 2. Lei 11.036, de 22 de dezembro
de 2004, e seus complementos. 3. Lei 7.102, de 10 de junho
de 1983.
(*) considerar-se-á a legislação vigente até a data da publicação
deste Edital no Diário Oficial da União.
ANEXO III - CRONOGRAMA
EVENTOS BÁSICOS DATAS
Inscrições 26/11/2009 a
16/12/2009
Solicitação de inscrição com isenção de taxa 26 a
30/11/2009
Resultado dos pedidos de isenção 11/12/2009
Entrega dos Cartões de Confirmação de Inscrição (via ECT)
exclusivamente para os inscritos nos postos credenciados e obtenção
impressa do Cartão de Confirmação de Inscrição no endereço
eletrônico http://www.cesgranrio.org.br
Até 27/01/2010
Atendimento aos candidatos que tenham dúvidas sobre os respectivos
locais de provas
28 e
29/01/2010
Aplicação das1 Nas provas objetivas, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir:
LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras. 12 Redação oficial.
ATUALIDADES: Tópicos relevantes e atuais de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável, responsabilidade socioambiental, segurança e ecologia, e suas vinculações históricas.
RACIOCÍNIO LÓGICO: 1 Conceitos básicos de raciocínio lógico: Proposições; Valores lógicos das proposições; Sentenças abertas; Número de linhas da tabela verdade; Conectivos; Proposições simples; Proposições compostas. 2. Tautologia. 3. Operação com conjuntos. 4. Cálculos com porcentagens.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA: 1 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office, BR Office. 2 Sistemas operacionais: Windows e LINUX. 3 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. 4 Conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Os poderes do Estado e as respectivas funções. 2 Normas Constitucionais. 3 Controle de Constitucionalidade de Atos Normativos. 4 Poder constituinte. 5 Princípios constitucionais. 6 Análise do princípio hierárquico das normas. 7 Princípios fundamentais da CF/88. 8 Direitos e garantias fundamentais. 9 Organização político-administrativa do Estado. 10 Administração Pública na CF/88. 11 Organização dos Poderes. Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário. O Ministério Público.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1 Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação. 2 Contratos Administrativos. 3 Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações e Decretos nºs 3.931/2001 e 5.450/2005). 4 Servidor Público. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/90 e alterações). 4.1 Das Disposições Preliminares. 4.2 Do Provimento. 4.3 Da Vacância. 4.4 Dos Direitos e Vantagens. 4.5 Do Regime Disciplinar. 4.6 Da Seguridade Social do Servidor. 4.7 Das Disposições Gerais. 5 Processo Administrativo na Administração Pública Federal - Lei n.º 9.784/99 e suas alterações.
15.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
CARGO 1: ADMINISTRADOR: I ADMINISTRAÇÃO GERAL. 1 Teorias administrativas: clássica, humanista, estruturalismo, teoria contingencial, teoria de sistemas. 2 Dinâmica das organizações: organização como um sistema social; cultura organizacional; teorias da motivação; teorias da liderança; processo decisório; gestão de conflitos. 3 Comunicação interpessoal e intergrupal. Comunicação formal e informal na organização. Barreiras à comunicação. 4 Planejamento organizacional: as escolas de planejamento estratégico, Balanced Scorecard, planejamento baseado em cenários (cenários prospectivos). 5 Arranjo/desenho organizacional/tipos de estruturas: estrutura linear, estrutura matricial, organização por equipes, organização em redes. 6 Mapeamento de processos: técnicas de fluxogramação, técnicas de análise e simplificação de processos, manualização, automação, ciclo de melhoria de processos. 7 Instrumentos gerenciais: gestão do conhecimento. Gestão de desempenho. Gestão de competências. II ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 A Evolução da administração pública no Brasil: o Estado oligárquico e patrimonial, o Estado autoritário e burocrático, o Estado do bem estar, o Estado regulador, as reformas administrativas. 2 Modelos de administração pública: patrimonialista, burocrático (Weber) e gerencial. 3 A redefinição do papel do Estado: Reforma do Serviço Civil (mérito, flexibilização e responsabilização). 4 Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade. 5 Orçamento Público: princípios orçamentários, diretrizes orçamentárias, processo orçamentário. III ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Portaria MPS nº 173, de 02/07/2008, publicada no Diário Oficial da União de 04/06/2008.
CARGO 2: TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO
Com a publicação da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é que veio se dispor sobre preceitos basilares para o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal, direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e a melhor execução dos fins da Administração Pública. A sua vigência foi imediata, seguindo-se à publicação em 1º. de fevereiro de 1999.
Até há pouco tempo não existia no Brasil legislação que tratasse do procedimento administrativo e que regulasse os atos produzidos no âmbito da Administração Pública.
A Lei n° 9.784/1999 encontra paralelo no Direito Comparado no Código do Procedimento Administrativo Português (Decreto-Lei nº. 6/96, de 31 de janeiro de 1996), que lhe antecede, mas cabe o registro, ainda, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que trata do Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe. Esta Lei passou muito tempo olvidada, não sendo alvo, pelo que se sabe, de nenhum estudo doutrinário acerca da matéria. Cabe registro, também, a publicação da Lei paulista n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública no Estado de São Paulo, e precedeu o diploma federal em cerca de trinta dias.
Esse diploma federal, a Lei Geral do Processo Administrativo, como passou a ser chamada a Lei nº 9.784/1999, é alvo de especial importância, uma vez que tem influência nos mais variados procedimentos administrativos hodiernamente regulados em leis especiais de aplicação mais ou menos restrita, a exemplo do Regime Jurídico Único (RJU), em suas disposições relativas ao procedimento administrativo disciplinar; do processo administrativo fiscal (PAF), sistematizando o procedimento de consulta fiscal e defesa do contribuinte; dos dispositivos sobre recursos administrativos previstos pela Lei de licitações; do Código Nacional de Trânsito, quando trata das sanções e penalidades administrativas a que estão sujeitos os condutores de veículos automotores, para mencionar alguns.
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2. ALCANCE E OBJETIVOS DA LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O Alcance e os objetivos da lei em foco estão muito bem delineados logo no seu art. 1o, Capítulo I, das Disposições Gerais.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Como se vê, ao estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o diploma em estudo preceitua que o seu primordial objetivo é de oferecer proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Essa norma contém a previsão de seu aproveitamento, também, no domínio dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando estes venham a desempenhar a função administrativa. Assim é de se prever a considerável autoridade e repercussão que terá a Lei 9.784/99, consistindo, genuinamente, em Lei Geral do Processo Administrativo.
O Dispositivo legal supra transcrito faz, nos seus incisos I a III, do seu §2°, a conceituação d93o que sejam órgão, entidade e autoridade.
Como órgão ela conceitua como sendo a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; como entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; e, por fim, autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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3. PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A doutrina existente até há pouco tempo sobre processo administrativo e administração pública enumerava, com ligeiras mutações, os seguintes princípios que lhes são aplicáveis: legalidade, informalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da ampla defesa e contraditório. A Lei 9.784/1999 adicionou ao rol já conhecido outros princípios, a saber: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
São vários, então, os princípios elencados pela Lei Geral do Processo Administrativo apresentados no seu art. 2o.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Preceitua o caput do artigo supra transcrito, como se vê, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Embora não expressamente citados na lei, a administração também deve obediência aos princípios da publicidade, da oficialidade, do informalismo e da impessoalidade. No entanto, este trabalho tecerá comentários somente sobre os explicitamente citados no art. 2o do referido diploma legal.
Embora tenha trazido para o seu texto boa parte dos princípios que regem a administração pública do mundo civilizado, o legislador teria trazido uma melhor contribuição se não tivesse esquecido de elencar, no meio deles, o princípio da celeridade, não obstante figurar na lei vários outros dispositivos a referência aos prazos que deverão ser cumpridos pelo administrador e administrado.
Por seu turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, enumera exaustivamente os critérios a serem observados no âmbito da administração pública. Não se deve olvidar, contudo, que muitos desses critérios já estão implicitamente contidos naqueles princípios que norteiam a administração pública.
3.1 Principio da Legalidade.
O art. 37, caput, da Constituição pátria, preceitua que um dos princípios norteadores da Administração é o da Legalidade, sob pena de o administrador público ser responsabilizado por esta violação. A eficácia de todo desempenho da administração pública tem dependência da Lei, não há liberdade ou vontade pessoal do administrador o que importa é a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo, por isso que, referir-se ao princípio da legalidade é mencionar o total condicionamento do administrador à pretensão da Lei.
O insigne mestre administrativista HELY LOPES MEIRELLES, ao discorrer sobre o que significa o princípio da legalidade, leciona que "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". A força de toda atividade administrativa, assim, estaria dependente ao atendimento da lei, não possuindo, como se disse, nenhuma liberdade nem vontade pessoal do administrador público, posto ser de ordem pública a lei administrativa.
O controle dos atos da Administração Pública é uma exigência do princípio da legalidade, nos precisos termos do art. 5º, II, da Magna Carta pátria. Isso já tinha merecido atenção especial do conspícuo MIGUEL SEABRA FAGUNDES nos idos dos anos 1950. Segundo ele "todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro os limites nela traçados"
A Lei Geral do Processo Administrativo determina que o administrador aja conforme a Lei e o Direito, devendo a interpretação da norma administrativa ser da forma que garanta o atendimento ao cidadão, como se observa do preceituado no seu art. 2º, parágrafo único, I e XIII.
3.2 Princípio da Finalidade.
A finalidade do ato é seu intento finalístico. Todo ato administrativo procura obter uma finalidade de interesse da administração pública.
Tem-se que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O administrador fica impedido de procurar outro fim ou de praticá-lo em seu próprio interesse ou em interesse de terceiros. Este princípio, o da finalidade, proíbe que o ato administrativo venha a ser praticado sem interesse público ou conveniência para a administração, mirando exclusivamente a atender interesses privados, por favoritismo ou acossamento dos agentes da administração pública. O administrador, ao agir contra este princípio, estará revelando o seu desvio de conduta, o que virá a constituir-se numa das modalidades de abuso de poder.
3.3 Princípio da Motivação.
O art. 93, IX da CF/88 prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Na lei sob exame, esse mesmo princípio é consagrado ao estabelecer ela, no seu art. 2o, VII, bem como no seu capítulo XII, que a decisão do administrador deverá ter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que a determinarem, bem como os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em qualquer uma das hipóteses do seu art. 50, I-VII.
Pela apreciação da motivação dos atos emanados da administração pública é que se tem o controle de legalidade para averiguar se o ato do administrador foi praticado ressaltando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a partir da avaliação do nexo de causalidade entre os motivos e o resultado do ato respectivo.
O princípio da motivação é um direito implícito do cidadão e dimana da democratização dos valores regulados pela Constituição Federal. Ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário, enveredando nas raias do arbítrio.
3.4 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A despeito de não constar no caput do Art. 37 da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade possui registro na Constituição Federal, merecendo rica doutrina sobre o assunto e robusta jurisprudência.
Os princípios constitucionais da Administração Pública não poderiam ficar encapsulados apenas no Art. 37 do Texto Fundamental, porque a atual Carta de 1988 trouxe à tona numerosos dispositivos que resguardam a sociedade em múltiplos capítulos e artigos, incumbindo ao intérprete investigar o abarcamento de determinado conceito, conjuminando-os entre si, para não permanecer reprimido em uma mera leitura de um artigo avulso, sem descobrir a ampla aspiração constitucional.
O princípio da razoabilidade exprime a relação de congruidade entre o fato e desempenho concreto da administração pública. O princípio da razoabilidade é encontrado na Constituição Federal, precisamente no seu art. 1o, em que é preceituado que a "República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito elenca a nação como Estado Democrático de Direito".
Segundo ensinamento de ELIMAR SZANIAWSKI, "este princípio encontra seu substrato em disposições legais referentes ao estado de necessidade, interferindo na definição de ameaça ilícita. A ameaça ilícita não é, na realidade, antijurídica, desde que para a obtenção de um fim não proibido, a ameaça consistir em uma ação em si mesma, conforme o Direito, mas não for o meio adequado para a obtenção desse fim".
Nos tempos hodiernos, abraçar então a tendência de revalorizar o Estado de Direito sob o ângulo dos direitos fundamentais, ganha proeminência a cláusula do due process of law. Berço do "princípio da razoabilidade" é na cláusula do devido processo legal que a supremacia da Constituição tem procurado se ancorar.
Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que "é no princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a interpretação judicial. Assim, embora não se possa recusar ao juiz uma atividade criativa, para individualizar a norma genérica da lei, é imperativa sua submissão à ordem jurídica".
Na lei sob comento, o princípio da razoabilidade é encontrado no art. 2o, parágrafo único, VI, ao estabelecer que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
3.5 Princípio da Moralidade.
O princípio da moralidade administrativa está implantada na Carta Magna como um princípio fundamental a ser acatado pela Administração Pública. São desmesurados os desdobramentos da moralidade administrativa por atingir de modo central o aspecto axiológico das ações concretas desenvolvidas pelos agentes públicos.
No art. 5o, LXXIII, da Constituição pátria vigente, há a previsão de anulação de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido praticado sob o vício da imoralidade, por intermédio de ação popular.
Para TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DE NASCIMENTO, é complexa, a extração da expressão constitucional do significado do princípio da moralidade na administração pública. Leciona o insigne mestre que "entre as formas abarcadas pela moralidade administrativa está a probidade administrativa, que consiste na obrigação de agir com honestidade na Administração Pública. Contudo, a moralidade administrativa abrange uma orientação comportamental que não se restringe exclusivamente ao campo da honestidade. E esta é a dificuldade na abordagem do tema, que não tem sido enfrentado pela doutrina nacional como assunto de preferência".
Não se deve olvidar, também, de ressaltar o pensamento do conspícuo magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO, para quem "o princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro uma dessas feições se tornem reais".
3.6 Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Como uma das manifestações da cláusula do due process of law, em sentido processual, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa, de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Entende-se como ampla defesa a total possibilidade do cidadão, nos moldes assegurados por lei, de efetivar a defesa quando venha a ser acusado de qualquer violação da lei, seja ela penal ou administrativa. Na expressão se contém o direito de ser assistido por um experto, de contraditar a acusação, de produzir provas, de exigir a demonstração do fato, dentre outros direitos.
A eminente mestra MARIA HELENA DINIZ, nos ensina o seguinte sobre o que seja ampla defesa e contraditório:
"AMPLA DEFESA. 1. Direito administrativo. Direito concedido a todos os funcionários e particulares envolvidos em algum inquérito ou processo administrativos, fundado no princípio constitucional de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. 2. Direito processual. Direito assegurado a todos aqueles que estão implicados num processo, admitindo-se o contraditório, ou seja, dando possibilidade à produção de provas.
CONTRADITÓRIO 1. Lógica jurídica. a) Inconsistente ou incompatível; b) o que contém contradição. 2. Direito constitucional e direito processual. a) Princípio da audiência bilateral, que rege o processo, pois o órgão judicante não pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida a pane contra a qual foi proposta, resguardando dessa forma a paridade dos litigantes nos atos processuais, visto que, mesmo nos casos excepcionais em que a lei possibilita a pronunciação judicial inaudita altera parte, haverá oportunidade de defesa daquele contra quem a pretensão se dirige; b) depoimento testemunhal que contém contradição; c) garantia constitucional que assegura a todo aquele que for demandado em juízo o direito de defesa da acusação e de proteção de seu direito."
Na lição de NELSON NERY JÚNIOR, "por contraditório deve-se entender, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes; e de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam favoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, realizarem as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos"
Esse princípio encontra-se presente em diversos dispositivos da Lei Geral do Processo Administrativo, explicita e implicitamente.
3.7 Princípio da Segurança Jurídica.
A segurança jurídica exerce o papel que torna viável a efetivação real dos fundamentos e desígnios permanentes do Estado Democrático de Direito em que se constitui a nação brasileira, com isso viabilizando a harmonia das relações cotidianas mediante conhecimento antecipado e reflexivo dos atos e dos fatos e efeitos deles advindos, bem como propiciando a concepção da consciência constitucional.
Para CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, "a segurança jurídica pode ser considerada como a certeza do individuo na correta aplicação dos valores e princípios de justiça absorvidos pelo sistema de direito adotado em determinada sociedade".
NEYTON FANTINI JÚNIOR, no entanto, ao tecer comentários sobre a projeção constitucional da segurança jurídica e sua interpretação constitucional, ao enumerar os seis principais pontos norteadores da segurança jurídica na Constituição Federal, nos ensina que "à luz de interpretação sistemática, permite-se condensar princípios inseridos no ordenamento constitucional e nele projetados, permeando-lhe de juridicidade, para a necessária compreensão e a realização factual dos fundamentos e dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sintetizando-os, por assim dizer, em seis pontos cardeais:
a) devido processo legal, materializador da garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);
b) inafastabilidade do controle jurisdicional, concretizador da garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV);
c) preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da autoridade da coisa julgada frente a legislação superveniente, garantia assecuratória da estabilidade das relações sociais, mediante projeção prática do conhecimento antecipado e reflexivo dos atos, fatos e conseqüências por eles desencadeadas, à luz do critério de previsibilidade (CF, art. 5º, XXXVI);
d) valorização do trabalho humano, livre iniciativa e função social da propriedade como fundamentos da ordem econômica, concretizando garantia do exercício regular de direitos e assegurando eliminação de práticas abusivas tendentes à sua neutralização ou ao seu desvirtuamento (CF, art. 170);
e) limitação do poder de tributar, mediante vinculação à legalidade estrita, proibição expressa de utilização de efeito confiscatório do tributo e incondicionais observância e respeito à capacidade contributiva, materializando a garantia de que o poder de tributar não engloba o poder de destruir (CF, art. 150);
f) submissão dos Poderes Públicos às pautas de atuação funcional materializadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais agregam-se, por decorrência implícita, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos, todos assecuratórios de que em todos os níveis e setores da Administração Pública haverá governo das leis e não governo dos homens, marcado pela transparência e adequação entre os meios e os fins (CF, art. 37)".
Por assim, então, a segurança jurídica tem, no processo administrativo, por escopo primordial a garantia da certeza da aplicação justa da lei, conforme os ditames jurídicos de direito, evitando que sejam desconstituídos, sem justificativa plausível, os atos ou situações jurídicas, ainda que tenha ocorrido alguma inadequação com o texto legal no decorrer de sua constituição.
Na Lei Geral do Processo Administrativo, o princípio da segurança jurídica é ressaltado em duas ocasiões: no art. 2°, XIII e no art. 55.
3.8 Princípio do Interesse Público.
Sob a ótica do renomado mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, "é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos", compondo o componente que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Quando a lei sob comento determina a observância do critério do "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei ", no art. 2o, II, está estabelecendo, verdadeiramente, dois norteamentos diferentes: uma que interessa diretamente à finalidade do ato administrativo, que se confunde com o interesse público, dito aí " interesse geral "; outro, que trata de um princípio, como o da irrenunciabilidade da competência do órgão, que é objeto de dispositivo específico (artigo 11), ao lado da inalienabilidade ou indelegabilidade de poderes, salvo quando expressamente autorizado.
O critério de objetividade no atendimento do interesse público previsto na aludida lei encontra-se vinculado à vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. A objetividade no atendimento do interesse é atributo do princípio do interesse público dos atos administrativos, enquanto à vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades públicos respeite ao princípio da impessoalidade e ao da finalidade dos atos.
O interesse público é o relacionado à sociedade como um todo e somente ele pode ser legitimamente objetivado, vez que é o interesse que a lei consagra e entrega à incumbência do Estado como representante da sociedade.
3.9 Princípio da Eficiência.
Os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública foram acolhidos pela Emenda Constitucional n° 19/1998, com o acrescentamento do princípio da eficiência, pelo qual se busca reduzir os gastos públicos, acolhendo, em mais larga medida, aos princípios da economicidade e legitimidade dos gastos públicos.
Pelo princípio da eficiência, nos termos da Constituição Federal, fica o administrador público obrigado a operar como dirigente, como empresário, objetivando retirar de seus recursos que sejam disponíveis o máximo do que deles pode ser alcançado, implicando, necessariamente, na formação de um novo cenário para os gestores da coisa pública.
No entendimento de CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, "não se poderia afastar princípios como este, na atividade administrativa do Estado. Sendo base do Estado, não seria pensável nele haver uma Administração Pública autoritária".
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4. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Os artigos 18 a 21 trazem normas sobre impedimentos e suspeição do servidor ou autoridade e o rito processual para suscitar tais situações.
Vale salientar, contudo, que o art. 20 permite a argüição da suspeição da autoridade ou servidor, sendo admissível a interposição de recurso contra o indeferimento, recurso esse em não é emprestado o efeito suspensivo. Em face da inexistência de normas em que seja preceituado a quem deva ser dirigido a exceção de suspeição, a doutrina tem se posicionado no sentido de que deva ser suscitada diretamente à autoridade que se considera suspeita, que a acolherá, se declarando suspeita, ou não.
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5. AS ETAPAS PREVISTAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
São elencados em número de cinco os passos do procedimento administrativo, quais sejam: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
5.1 Instauração.
O procedimento administrativo é iniciado de ofício pelo administrado público ou mediante provocação de qualquer interessado. Sendo por provocação do interessado, o pedido deverá conter, salvo na admissibilidade de proposição verbal, diversos dados, imprescindíveis à formação do processo. Havendo alguma falha na proposição de abertura do processo, é dever da administração pública orientar o interessado visando o seu suprimento.
5.2 Comunicação dos Atos.
A Comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada, nos termos do art. 26 caput, por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências.
Acerca das intimações, nos termos da aludida Lei Geral do Processo Administrativo, alguns aspectos devem observados:
a) - a forma escrita, em vernáculo, contendo a assinatura da autoridade responsável ; b) efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (artigo 26, §3º.); c) efetuada mediante aposição do " ciente " da parte ou do procurador habilitado no processo; d) intimação mediante publicação oficial, quando haja interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido; e) antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento; f) contagem do prazo a partir da data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal ou telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela pessoa a quem se destinava.
A intimação, obrigatoriamente, deverá conter, nos termos do art. 26, §1, incisos I a VI, os seguintes dados:
a) identificação do intimado, nome do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso; b) finalidade da intimação ou do ato que se deva praticar; c) data, hora e local em que se deve comparecer; d) se obrigatório o comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador; e) notícia de que o processo terá continuidade, independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Preceitua o art. 28, do diploma legal sob comento, que serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos, de qualquer natureza, que lhes digam respeito.
Um aspecto que merece ser ressaltado é o de que as intimações serão passíveis de nulidade quando realizadas sem a criteriosa observância das recomendações legais.
Serão considerados prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte ao dia em que deveriam vencer, se este cair em dia em que não haja expediente ou este se encerrar antes da hora normal.
Os prazos processuais administrativos não se suspendem, salvo motivo comprovado de força maior.
5.3 Instrução Processual e Defesa.
Denomina-se de instrução processual-administrativa a etapa do processo administrativo em que é realizada a elucidação dos fatos narrados na peça inaugural de sua instauração.
Na instrução pode o administrado fazer o exercício todo o seu de direito de defesa de maneira ampla, inclusive produzindo e contestando provas de natureza documental, pericial e testemunhal. Como é cediço, a defesa é garantia constitucional de todo litigante em todo processo, inclusive o do âmbito administrativo.
Por ocasião dessa fase, a qualquer tempo antes da decisão, pode o administrado fazer a juntada de documentos e aduzir alegações que dizem respeito à matéria objeto do processo.
Quando o administrado tiver de produzir provas e se estas estiverem ao alcance da administração pública, em arquivos existentes nesta, o administrador deverá prover, inclusive de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Acrescente-se, ainda, o contido no parágrafo único do art. 6º que veda a recusa imotivada de documentos, pela administração pública.
5.4 Relatório.
O relatório é a narração de toda a apuração da instrução. Nele deverá se fazer menção a todo o apurado, compreendo aí depoimentos, perícias e documentos constantes dos autos, com recomendação da decisão a ser proferida pela autoridade competente.
É uma peça meramente de opinião e de informação, não vinculativa. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de inquérito expostas no relatório final, podendo dar aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de forma fundamentada, sobretudo se a pena efetivamente cominada for mais grave do que aquela recomendada no relatório.
5.5 Julgamento.
A Lei Geral do Processo Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está submetida a Administração Pública. É no julgamento que se soluciona a demanda administrativa
O julgamento é importante lembrar, deve ser obrigatória e devidamente fundamentado na provas colhidas na instrução e sob o abrigo da lei, sob pena de nulidade.
Depois de concluída a instrução, a autoridade julgadora dispõe de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que haja motivação para tanto, para proferir a sua decisão, nos termos do art. 49, da aludida lei.
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Há tempo a administração pública necessitava de uma lei que regulasse de maneira objetiva as relações entre esta e o administrado. Com a sanção da Lei Geral do Processo Administrativo foi, se não de maneira integral, posto que o diploma tem as suas falhas, preenchido o vácuo existente na administração pública para o abrigo da dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania, claramente enfatizados pela lei.
Representa a Lei Geral do Processo administrativo, sem dúvida alguma, um dos mais expressivos avanços no caminho da solidificação da democracia pátria.
Por ser orientada, dentre outros, pelo princípio da impessoalidade, a lei admite o exercício despersonalizado do poder, sem que sejam aceitáveis os favoritismos e as facilidades que tanto têm enodoado a administração pública nos últimos tempos.
O emprego da lei, com homogeneidade, produz uma solidez dos valores jurídicos basilares, com a supressão do ato em que intervém o capricho, à custa da verdade, da razão ou da justiça.
É o nosso entendimento.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio – Elementos 7. de direito administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991.
2.MEIRELLES, Hely Lopes – Direito administrativo brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990.
3.FAGUNDES, Miguel Seabra – O Controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.
4.SZANIAWSKI, Elimar – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000.
5.THEODORO JÚNIOR, Humberto - Juris Síntese CD ROM nº 32 – NOV/DEZ de 2001.
6.CASTRO DO NASCIMENTO, Tupinambá Miguel - Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995.
7.DELGADO, José Augusto - Princípios jurídicos aplicados à licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995.
8.DINIZ, Maria Helena – Dicionário jurídico – v. 1 – 5a ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
9.NERY JÚNIOR, Nelson - Princípios de processo civil na constituição federal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.
10.FANTINI JÚNIOR, Neyton - Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997.
11.ROCHA, Cármen Lúcia Antunes – Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
12.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília – Ministério da Educação.
NOTAS:
1. Constituição Federal, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Para o administrador particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto para o administrador público só é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Para o particular, a lei significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim.
3. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 79.
4. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 121.
5. A Constituição Federal traz o princípio da proporcionalidade implícito, nos incisos V, X, e XXV, do art. 5º; nos incisos IV, V e XXI, do art. 7º; no § 3º, do art. 36; no inciso IX, do art. 37; no § 4º; no inciso III, letras c e d, no inciso V, do art. 40; no § 1º, do art. 45; no inciso VIII, do art. 71, no parágrafo único do art. 84; nos incisos II e IX, do art. 129; no § 1º, do art. 149; no art. 170; no art. 173 e seus §§ 3º, 4º e 5º; no § 1º, do art. 174; e no inciso IV, do art. 175.
6. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000, pág. 19.
7. Juris Síntese nº 31 - SET/OUT de 2001.
8. Constituição Federal – art. 37, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
9. Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995, pág. 138.
10. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995, pág. 126
11. Este princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 5°, LV, no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
12. Dicionário Jurídico. V.1, s.ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
13. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, Revista dos Tribunais, págs. 122/123, São Paulo, 1996.
14. Arts. 2°, parágrafo único, X, art. 3o, III, 29, 36, 37, 38, §§1° e 2°, 41, 44 e 56.
15. Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 209, 1997.
16. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997, pág. 13.
17. Lei 9.784/1999 - Art.2º, XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
18. Lei 9.784/1999 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
19. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 55/58.
20. Lei 9.784/1999. Art. 2o, III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
21. Obra citada.
22. Lei 9.784/1999 - arts 18-21 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento, de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
23. Lei 9.784/1999 – art. 5o: O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
24. Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
25. Lei 9.784/1999 - art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
26. Lei 9.784/1999 - art. 22, § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
27. Lei 9.784/1999 - art. 26 § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
28. Lei 9.784/1999 - art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
29. Lei 9.784/1999 - art. 26, § 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
30. Constituição Federal – art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
31. Lei 9.784/1999 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
32. Lei 9.784/1999 - art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
33. Lei 9.784/1999 - art. 6°, parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
34. Lei 9.784/1999 - art. 48. A administração tem o dever
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
TRABALHO DE DIREITO COMERCIAL ll
A SOCIEDADE ANÔNIMA
CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Essa definição convenha-se, não é fácil compreender de pronto, porque se assenta em outros tantos conceitos que reclamam alguma elucidação (p. ex., valor mobiliário, capital social e preço de emissão). Cada um deles será, no local apropriado, examinado com o devido aprofundamento, mas cabe, por razões didáticas, antecipar aqui os seus principais contornos, para o aclaramento da definição de sociedade anônima.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
A principal classificação das sociedades anônimas divide-as em abertas e, fechadas. Na primeira categoria, encontram-se aquelas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão; na outra, estão as demais, isto é, as que não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados (LSA, art. 4°-). Essa classificação, fundamental para o direito societário, atende à necessidade de um modelo organizacional da empresa que possibilite a alavancagem de grande volume de capital. Em outros termos, há atividades econômicas que, pelo seu porte, exigem uma alta soma de recursos, e a exploração delas, por isso, depende de um mecanismo jurídico.
A sociedade anônima somente pode captar os recursos junto aos investidores em geral - isto é, ser aberta - mediante prévia autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores mobiliários, no órgão governamental próprio, que é a CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda. Apenas com a autorização dessa agência é lícito à companhia
MERCADO DE CAPITAIS
No mercado de capitais desenvolvem-se operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos por companhias abertas. O titular de uma ação de sociedade anônima aberta pode vendê-la dentro ou fora do mercado de capitais. Conhece-se alguém disposto a adquiri-Ia, negocia com ele o valor e as condições de pagamento, e os dois chegam a um acordo, a alienação da ação opera-se fora do mercado. Se, contudo, dá ordens ao seu corretor, e este, no pregão da bolsa de valores, negocia a ação com o corretor do interessado na compra, então a alienação ocorre no mercado de capitais. Já o titular de ação emitida por companhia fechada só pode vendê-la do primeiro modo, isto é, oferecendo-a no circuito das pessoas de seu conhecimento.
Em termos juridicamente mais precisos, deve-se tomar em conta o disposto no art. 19, § 3°-, da LCVM, que define circunstâncias características de emissão pública de valores mobiliários. São aquelas em que se utilizam instrumentos de contratação ou divulgação do investimento destinado ao público, a procura de investidores é feita por empregados, agentes ou corretores, abrem-se loja, escritório ou estabelecimento para atendimento e negociação dos valores mobiliários, ou, enfim, faz-se uso de serviço público de comunicação, como rádio, imprensa ou televisão. Qualquer uma dessas circunstâncias basta para configurar hipótese de apelo à poupança popular, e a companhia emissora do valor mobiliário não pode fazê-lo senão através do mercado de capitais (o que pressupõe, entre outras condições, a prévia autorização da CVM, a colocação dos valores mobiliários através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central e a intermediação de sociedades corretoras também regulares). Em outras palavras, a ordem jurídica brasileira não permite a ninguém tentar construir um mercado paralelo de captação de recursos dos investidores em geral.
Lei n. 6.385/76
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
3° Caracterizam a emissão pública:
1- a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, cuja criação, pela LCVM, buscou inspiração na Securities and Exchange Commission, agência constituída nos Estados Unidos em 1934, durante a histórica depressão da sua economia. O paralelo entre as duas entidades (a brasileira e a norte-americana) deve ser feito com extrema cautela, em razão das diferenças entre os sistemas constitucionais que presidem a ordem jurídica em que cada uma se insere. De fato, nos Estados Unidos, as independent regulator' X, commissions são órgãos investidos de competência legislativa delegada e não se encontram vinculadas, hierarquicamente, ao Poder Executivo. Trata-se de figura sem lugar na ordem constitucional brasileira. A CVM possui autonomia administrativa e orçamentária, em razão de sua natureza autárquica, mas se encontra subordinada ao Poder Executivo, e, enquanto não houver mudança constitucional da disciplina da estrutura de poder do estado federal brasileiro, não poderá ser de outra forma (cf. Leães, 1982:55/56).
A CVM é órgão de deliberação colegiada composta por cinco memb4os, sendo um presidente e quatro diretores. São eles nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. O mandato dos dirigentes é de 5 anos, vedada a recondução, e no seu decurso só podem ser exonerados do cargo a pedido (renúncia), por decisão judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar, instaurado este último pelo Ministro da Fazenda. A competência da CVM projeta-se em três âmbitos: regulamentar, autorizador e fiscalizador.
Em relação às atribuições regulamentares, cabe registrar que a CVM tem por objeto, em termos gerais, o funcionamento do mercado de capitais. Nesse contexto, por exemplo, disciplina os registros de interesse desses
A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais. Mercado (Inst. n. 202, 265, 287 e 308) e a admissão à negociação de valores mobiliários nas bolsas de valores (Inst. n. 312), define práticas irregulares de administradores de companhias abertas e investidores (Inst. n. 8, 18 e 131), dispõe sobre aumento de capital social com a emissão de ações e a sua colocação (Inst. n. 13 e 88), regula os mercados de liquidação futura (Inst. n. 283), torna obrigatória a comunicação de aquisição de quantidade expressiva de ações com direito a voto (Inst. n. 69), regulamenta procedimentos para imposição de sanção (Inst. n. 251), normatiza os clubes de investimentos (Inst. n. 40), financiamento de compra de ações (Inst. n. 51 ), carteira de valores mobiliários (Inst. n. 116, 117 e 306), serviços de ações escriturais, de custódia e do agente emissor de certificados (Inst. n. 89, 115 e 310) e o mercado de balcão organizado (Inst. n. 243).
BOLSAS DE VALORES
As bolsas de valores são pessoas jurídicas de direito privado (associações civis, com ou sem finalidade lucrativa, ou sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público (cf. Comparatorio, 1985) (Resolução BACEN n. 2.690, de 28-1-2000). Como entidades privadas, não se quadram, por evidente, na categoria dos órgãos públicos, isto é, não integram a administração pública, direta ou indireta. Seu objeto social consiste, principalmente, em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
A função primordial da bolsa de valores é ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de modo a conferir liqüidez ao investimento correspondente. Em outros termos, o pregão dos valores mobiliários pode ser definido como o encontro diário dos representantes das sociedades filiadas à bolsa. O objetivo desses encontros é a realização de contratos de compra e venda de ações, debêntures e demais valores emitidos pelas companhias abertas. Na medida em que promove o encontro cotidiano dos corretores de valores mobiliários, num ambiente em que determinadas regras são respeitadas por todos os presentes, a bolsa cria condições para a ampliação do volume de negócios desses valores.
A bolsa de valores exerce sobre os seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de capitais. Dessa forma, as sociedades membros que não se conduzem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o regular funcionamento do pregão podem ser suspensas ou mesmo excluídas da entidade. Também se encontram de certa forma, submetidas à bolsa as sociedades anônimas abertas cujas ações e valores mobiliários são nela admitidos à negociação. Desse modo, a bolsa pode exigir da companhia que lhe remeta elementos dados ou documentos, quando necessários à plena informação do mercado. Ademais, ela pode sustar a negociação de valores mobiliários no seu pregão como medida preventiva ou sanciona tória.
MERCADO DE BALCÃO
O mercado de balcão compreende todas as operações do mercado de capitais (aberto) realizadas fora da bolsa de valores, isto é, em instituições financeiras e outras entidades participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. A operação típica do mercado de balcão é a colocação de novas ações de emissão de companhia aberta junto aos investidores, por meio de um banco (o underwriting). Observe-se que o mercado de balcão liga-se tanto ao mercado primário quanto ao secundário, podendo ser, portanto, também o instrumento de negociação de valores mobiliários de companhias abertas entre os seus titulares.
São agentes do mercado de balcão: a) as instituições financeiras e demais sociedades de distribuição de emissão de valores mobiliários, atuantes em conta própria ou na qualidade de agentes da companhia emissora; b) sociedades com objeto voltado à compra, para revenda, de valores mobiliários em circulação; c) corretores de valores mobiliários (LCVM, art. 21, § 3-).
MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
Em 1996, a CVM regulamentou a constituição e o funcionamento de entidades do mercado de balcão organizado EMBOS (Inst. n. 243). Trata-se de sociedades civis ou comerciais, autorizadas a funcionar mediante registro na CVM, cujo objeto é a prestação de serviços a investidores e outros agentes do mercado de capitais, similar ao que as bolsas prestam aos corretores filiados, isto é, a EMBO deve manter um sistema (eletrônico) que viabilize adequadamente a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários. Em regra, somente negócios à vista podem ser concretizados através desse canal institucionalizado. Para compra e venda a termo ou outras modalidades de transação, é necessária específica autorização da CVM. Cabe anotar, também, que os requisitos para a admissão de associados ou participantes e para o cadastramento de formadores de mercado, bem assim as regras de negociação e controle da regularidade dos negócios devem constar de documentos preparados pela EMBO e submetidos à aprovação da CVM, aos quais todos os interessados têm acesso. O mercado de balcão (não organizado) concentra as operações do mercado de capitais realizadas fora da bolsa de valores e de entidades do mercado de balcão organizado.
Uma das inovações mais significativas trazida pela disciplina do mercado de balcão organizado diz respeito à figura do formador de mercado. Trata-se de pessoa jurídica, cadastrada junto à EMBO, que se empenha na consolidação de determinado valor mobiliário como uma interessante alternativa de investimento. A importância do papel desempenhado por esse agente liga-se ao caráter de mercado de acesso atribuído às EMBO. Em outros termos, como uma alternativa para a captação pública de recursos à disposição das companhias que não se consideram suficientemente prontas para colocar suas ações em bolsa de valores, o mercado de balcão organizado representa um fértil campo de trabalho para a atividade de formação de mercado. O formador de mercado não poderá ser remunerado pela companhia emissora do valor mobiliário que promove, nem pelo seu controlador, controlada ou coligada, e, não obstante sua importância para o mercado de acesso pode também ser cadastrada para atuação junto a uma bolsa de valores (Inst. CVM n. 244).
ESSÊNCIA MERCANTIL
Diz à lei que a sociedade anônima é sempre mercantil, ainda que tenha objeto civil (LSA, art. 22, § 1-). Ao se estabelecer que a sociedade por ações seja sempre mercantil, ainda que civil o seu objeto, a lei desqualifica, em relação a esse tipo societário, a discussão acerca dos limites de cada regime jurídico existente, o civil e o comercial, bem como a da filiação do direito nacional a um ou outro sistema. Quando se cuida, por exemplo, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, segmentos doutrinários e jurisprudenciais mais conservadores ainda levantam dúvidas sobre sua classificação, embora elas conduzam a cada vez menos implicações de relevo. A essencialidade mercantil das sociedades por ações, estabelecida claramente na lei, preserva a sociedade anônima (e também a do tipo "em comandita por ações") de algumas poucas incertezas. Isto é, independentemente do objeto social, do tipo de atividade econômica desenvolvida, a adoção, pelos empreendedores e investidores, da forma de uma sociedade por ações, para viabilização do negócio pretendido, implica ficar a pessoa jurídica sujeita à falência, titularizar o direito à concordata e, enfim, submeter-se ao regime jurídico-comercial.
A sociedade por ações, inclusive a anônima, é sempre mercantil. Quer dizer, encontra-se sujeita à falência e pode impetrar concordata, qualquer que seja o seu objeto.
VALOR DA AÇÃO
A ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta.
VALOR NOMINAL
O primeiro valor da ação a se examinar é o nominal. Resulta da divisão do capital social da sociedade anônima pelo número de ações que ela tem emitido. Trata-se de simples operação matemática, em que o montante em reais do capital social é dividido pelo número de todas as ações de emissão da sociedade (independentemente de espécie ou classe). A função do valor nominal é, na verdade, conferir aos acionistas uma específica e limitada garantia. Isto é, o valor nominal garante termos relativos, o acionista contra a diluição de seu patrimônio acionário, na hipótese de aumento de capital social com emissão de novas ações. A lei autoriza a atribuição de valor nominal apenas à parte das ações preferenciais. O estatuto da sociedade anônima cujas ações não possuam valor nominal pode estabelecer, por exemplo, que só as de determinada classe preferencial terão valor nominal, sendo as demais emitidas sem ele (LSA, art. 11, § 1°-). Essa disparidade conduz, entretanto, à desfuncionalização do conceito de valor nominal.
VALOR PATRIMONIAL
O valor patrimonial é a parcela do patrimônio líqüido da sociedade anônima correspondente a cada ação. O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Aliás, esses dois valores raramente se igualam; são coincidentes, em geral, apenas no ato da constituição da sociedade. O valor patrimonial da ação é a divisão do patrimônio lícito da companhia pelo número de ações emitidas. Deve-se distinguir entre o valor patrimonial contábil (histórico ou atual) e o real, de acordo com os critérios de apropriação dos bens componentes do balanço.
VALOR DE NEGOCIAÇÃO
É o montante pago pela ação, quando adquirida - ou, o que é o mesmo, o recebido, quando vendida -, denomina-se valor de negociação. Não é igual ao nominal, nem ao patrimonial. Se alguém está interessado em comprar ações de certa companhia, deve entabular tentativas com um acionista disposto a vendê-las. O valor atribuído à participação acionária, nesse momento, dependerá unicamente do encontro de vontades desses sujeitos de direito. A ação vale, ao ser negociado, o que o comprador está interessado em pagar, e o vendedor em receber.
Classifica-se o valor de negociação da ação em duas categorias: a) de um lado, o valor de mercado, relativo às ações de companhias abertas negociadas em bolsas de valores (chamado, nesse caso, também de valor bursftico ou de colação), no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado (denominado também valor de cotação); b) de outro, o valor de negociação privada, pertinente às ações de quaisquer companhias quando transacionadas fora do mercado aberto de capital.
VALOR ECONÔMICO
O valor econômico da ação resulta de uma complexa avaliação, procedida segundo critérios técnicos e realizada por profissionais especializados. O objetivo do cálculo é mensurar o preço que provavelmente um negociador racional pagaria pela ação, caso ela fosse vendida. Para o direito, o valor econômico da ação é importante na definição de eventuais responsabilidades dos administradores da sociedade anônima vendedora ou adquirente das ações.
PREÇO DE EMISSÃO
O preço de emissão é o valor da ação no ato da subscrição. É, assim, o montante despendido pelo investidor (subscritor), à vista ou a prazo, em favor da sociedade anônima emissora em troca da ação. Em outras palavras, há duas formas de alguém se tornar acionista de uma companhia: subscrevendo ações recém-emitidas ou adquirindo-as de um acionista. Quem define o preço de emissão é, unilateralmente, a companhia criadora do valor mobiliário. Também as condições de pagamento do preço (se à vista ou a prazo, com ou sem juros) são estabelecidas por ela. O subscritor apenas adere às cláusulas prefixadas do ato de subscrição, manifestando assim a sua concordância com os termos da companhia, postos de modo unilateral. Claro que, ao precificar as novas ações, a sociedade anônima deve atentar para a realidade do mercado. Na definição do preço de emissão por ocasião da constituição da sociedade, o único parâmetro legal existente é, conforme examinado, o valor nominal. Na fixação do preço quando do aumento do capital social, além desse, outros parâmetros se encontram na lei. Assim, a decisão do órgão responsável pela precificação das novas ações está sujeita às seguintes balizas legais. Ao, fixar o preço de emissão das ações correspondentes ao aumento do capital social, da companhia deve observar determinados parâmetros legais, que visam impedir a diluição injustificada do patrimônio dos seus acionistas, bem como aproximá-lo dos demais valores atribuíveis d participação societária.
DELUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONARIA
Quando se examinou a função do valor nominal, definiu-se que esta representa uma garantia relativa contra a diluição da participação dos acionistas, na medida em que a sociedade anônima não pode emitir novas ações a preço inferior a ele. Além disso, quando se elencaram os parâmetros legais para a definição do preço de emissão, na hipótese de aumento do capital social, deles constou a vedação de diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. É chegado o momento de explicar esse fenômeno, o da diluição, para a completa compreensão da matéria. Opera-se a diluição sempre que a companhia lança novas ações com preço de emissão inferior ao valor patrimonial das existentes. Dá-se a diluição do patrimônio acionário de quem Já é sócio da companhia sempre que ela emite novas ações, precificando-as abaixo do valor patrimonial. O valor nominal representa, assim, unta garantia contra a diluição, porque estabelece um patamar- mínimo para o preço de emissão.
O valor nominal representa uma garantia relativa contra a diluição, na medida em que fixa um limite mínimo para o preço de emissão das novas ações. Quando o estatuto da sociedade não concede às ações valor nominal, as novas podem ter qualquer preço de emissão.
CLASSIFICAÇÃO
As ações classificam-se de acordo com três critérios: espécie, forma e classe. O primeiro critério leva em conta a extensão dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: ordinárias, preferenciais e de fruição. O segundo considera o ato de transferência da titularidade do valor mobiliário e o distingue em ações nominativas e escriturais. O último diz respeito à especificação dos direitos titularizados pelos acionistas, com o objetivo de atrair os mais diversos interesses dos investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificação de cada categoria por uma letra (classe A, B, C etc.).
ESPÉCIES
Espécie é a ação ordinária são as que conferem ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. As ações ordinárias concedem, sempre, ao respectivo titular o direito de voto na assembléia geral, de modo que o acionista detentor de mais da metade das ações dessa espécie é controlador da companhia e pode, por essa razão, eleger os administradores, aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidirem os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade etc.
AÇÕES PREFERENCIAIS
A ação preferencial atribui ao acionista uma vantagem, relativamente às ordinárias, isto é, um tratamento diferenciado. A diferença é definida pelo estatuto da sociedade anônima emissora do valor mobiliário. Neste documento, deve-se encontrar dispositivo que fixe a preferência relacionada a tal espécie de ação.
RESTRIÇÃO DE DIREITO DE VOTO
Assegura ao seu titular uma determinada vantagem, a ação preferencial pode também estar sujeita a restrições. Nesse sentido, o estatuto deve definir se os titulares de ações preferenciais têm ou não direito de voto. É fato que, na maioria das vezes, os estatutos das sociedades anônimas brasileiras negam ao titular de ações preferenciais o voto nas assembléias gerais, o que significa excluí-lo da participação nas decisões de interesse da companhia.
AÇÃO DE FRUIÇÃO
As ações de fruição são atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas (LSA, art. 44, § 5°-). A amortização é a antecipação ao acionista do valor que ele receberia, caso a sociedade anônima fosse dissolvida e liquidada. Essa antecipação não pode afetar o capital social. Procede-se à simulação contábil da hipótese definindo-se, em balanço de determinação, o valor do patrimônio líqüido da companhia no momento da amortização. Calculada a proporção cabível a cada ação (isto é, o seu valor patrimonial), paga-se a ao acionista, integral ou parcialmente. Se a amortização é total, prevê a lei a possibilidade de substituição das ações titularizados pelos acionistas beneficiados com a operação por ações de fruição. As restrições relativas às ações de fruição, se não definidas pelo estatuto, devem ser especificadas pela assembléia geral. Desse modo, um preferencialista pode, ao receber ações de fruição em troca das suas preferenciais não votantes, adquirir o direito de voto, se essa é, por exemplo, a prescrição constante dos estatutos. Também é possível o ordinarialista perder esse direito, em razão da amortização total de suas ações, se assim o determina a assembléia geral ao aprovar a operação.
FORMA
O segundo critério de classificação das ações baseia-se no ato pelo qual se transfere a sua titularidade. Há, quanto a esse aspecto, duas categorias: as nominativas e as escriturais. As primeiras circulam por meio do registro no livro próprio da sociedade anônima emissora (o livro Transferência de Ações Nominativas). Os diversos atos anteriores a esse registro, que normalmente as partes praticam na compra e venda da ação, como a definição do preço, eventual assinatura de contrato, pagamento, formalização da quitação, entrega do certificado etc., não operam a transferência da titularidade da ação, quer dizer, embora projetem cada um os seus válidos e próprios efeitos, nenhum deles importa a circulação do valor mobiliário.
CLASSE
O derradeiro critério de classificação das ações distingue-as em classes. Cuida-se, a rigor, de mecanismo de compatibilização dos mais diferentes interesses que motivam os acionistas a ingressar na companhia. Nesse contexto, o estatuto deve agrupar as ações que conferem os mesmos direitos em classes, designando-as por uma letra (A, B, C etc.). As ações preferenciais sempre podem ser divididas em classes, cabendo ao estatuto especificar a gama de direitos e restrições correspondente a cada uma. Já em relação às ordinárias, só se admite a divisão em classes na companhia fechada.
A AÇÃO
EMISSÃO E SUBRSCRIÇÃO
A sociedade anônima obtém recursos para o desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios. Em primeiro lugar, como qualquer outra pessoa, ela pode tomar dinheiro emprestado de alguém, em especial de uma instituição financeira. Por essa alternativa, ela é parte de um contrato de mútuo, na condição de mutuaria, e a relação jurídica submete-se à disciplina do direito contratual. Os dois outros mecanismos de obtenção de recursos são regulados por normas de direito societário e se viabilizam pela apresentação da empresa como uma opção de investimento. Trata-se da capitalização e da securitização. Nessas duas alternativas (denominadas "autofinanciamento"), a sociedade anônima emite valores mobiliários, que são subscritos por investidores, isto é, por pessoas que possuem disponibilidades financeiras, interessadas em empregá-las em alguma atividade econômica com boas perspectivas de progresso e rentabilidade. A subscrição é ato unilateral de vontade da pessoa interessada em se tornar titular da ação emitida. Por meio dele, o subscritor adere às condições estabelecidas pela sociedade emissora, isto é, manifesta a sua concordância com o preço de emissão, condições de pagamento, datas de vencimento das obrigações etc. Quando se trata de ingresso de novo investidor no quadro de acionista, o ato de subscrição também tem o sentido de adesão às regras do estatuto da sociedade emissora.
CIRCULAÇÃO
A emissão e a subscrição, examinadas no item anterior, são operações do mercado primário de ações. Envolvem, de um lado, a sociedade anônima emissora, na condição de credora do preço de emissão, e, doutro, o investidor interessado em se tornar o titular da ação, devedor desse preço. A ação, no entanto, também é objeto de operação no mercado secundário, no caso de o acionista vender a sua participação societária, deixando de ser o titular das ações correspondentes. Agora, a operação envolve dois investidores, sendo um o vendedor (que deixa de ser o acionista dono das ações vendidas) e o outro o comprador (que passa a ser o acionista dono dessas ações), o primeiro credor do valor de negociação, a ser pago pelo segundo. No mercado secundário, portanto, dá-se a circulação da ação.
AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS
Ações não integralizadas são aquelas cujo preço de emissão não está inteiramente pago. No ato de subscrição, é definido se o preço será devido à vista ou a prazo. Quando parcelado, a ação não estará integralizada enquanto não se vencerem todas as parcelas, ou, vencidas estas, se ocorrer à inadimplência do acionista. São duas, portanto, as circunstâncias em que a ação é não integralizada. Claro que uma ação nessas condições costuma alcançar valor de negociação inferior ao das ações da mesma companhia, espécie e classes já integralizadas. Certamente, não realiza bom negócio quem paga pela ação não integralizada o mesmo preço que o mercado considera vantajoso pagar pelas integralizadas.
NEGOCIAÇÕES COM AS PRÓPRIAS AÇÕES
A lei proíbe, em termos gerais, à sociedade anônima negociar com as ações de sua própria emissão, autorizando o ato apenas em hipóteses excepcionais (LSA, art. 30). São duas as razões da vedação. De um lado, para impedir a redução disfarçada do capital social, com restituição de recursos desta conta aos acionistas, operação que poderia ser simulada pela compra do valor mobiliário. De outro (e, agora, a razão é pertinente apenas às abertas), para obstar que recursos da companhia sejam empregados na manutenção de cotações artificiais, ou na oscilação destas. A proibição é extensiva à aceitação de ações a título de penhor, caução ou garantia (salvo se destinada à cobertura de atos de gestão dos administradores), para se evitar um meio transverso de realização do negócio. Aliás, comete crime o diretor da sociedade anônima que transgride a proibição legal comprando, vendendo ou recebendo em garantia, em nome da sociedade, ações de emissão desta (CP, art. 177, § 1°-, IV e V).
SUSPENSÃO DE CIRCULAÇÃO
As operações de compra e venda de ações emitidas por sociedades abertas, no mercado de capitais, podem ser temporariamente sustadas, por ato da CVM (Lei n. 6.385/76, art. 9-, § 1-,). Trata-se do mais importante instrumento de prevenção e correção de práticas irregulares nesse mercado, na medida em que inviabiliza especulações ou estanca oscilações artificiais. Estabelecida a suspensão da negociação pela autarquia, todos os agentes do sistema - companhias abertas, bolsas de valores, EMBOS, instituições financeiras, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários - devem estrito acatamento ao ato, e isso, de modo geral, garante plena eficácia à determinação suspensiva. Quer dizer, investidores simplesmente não conseguirão entabular ou operacionalizar, pelos mecanismos do mercado de capitais, nenhum negócio relativamente àquelas ações. Por outro lado, a desobediência à ordem de sustação dá ensejo a novas medidas preventivas ou sancionatórias por parte da CVM, como, por exemplo, o recesso das bolsas, a cassação de registros etc.
Também as bolsas de valores podem determinar a suspensão da compra e venda de ações nelas admitidas à negociação, sempre que necessário para garantir a regularidade das operações que abrigam. A suspensão, nesses casos, deve atender aos pressupostos fixados no estatuto da bolsa e nas demais normas internas, de forma a assegurar os direitos que os seus associados (isto é, as sociedades corretoras) titularizam. A suspensão da negociação de ações, estabelecida pela CVM, bolsa ou EMBO, é uma medida de prevenção e correção de praticas irregular no mercado de capitais. Não se confunde com a suspensão do serviço de certificados, determinada pela sociedade emissora com vistas à sua racionalização.
Não se confundem a suspensão da negociação das ações e a dos serviços de certificados. Esta última é ato da sociedade anônima aberta que emite ação nominativa, com vistas à racionalização do tratamento de certas questões, enquanto o primeiro é medida da CM bolsa ou EMBO, de natureza preventiva ou sancionatórias. A suspensão dos serviços de certificado está limitada a 15 dias por período, e a 90 por ano (LSA, art. 37), e não impede a compra e venda das ações durante a sua vigência. Para compreender melhor a suspensão dos serviços de certificados, imagine-se que se aproxima a data da realização da assembléia geral ordinária de sociedade aberta, com elevado grau de dispersão de ação (quer dizer, com um número muito grande de acionistas).
CANCELAMENTO DA AÇÃO
Cancelamento da ação é o ato da sociedade anônima emissora que retira o valor mobiliário de circulação, em termos definitivos. O cancelamento de ações pode ser o objetivo pretendido pela sociedade anônima, através de operação especificamente desenvolvida para atingi-lo, ou apenas o efeito de certo ato societário, a redução do capital social.
CERTIFICADOS DE AÇÕES
As ações nominativas aplicam-se num documento, expedido pela companhia ou por seu agente, denominado certificado. É um dos instrumentos de prova da condição de acionista, que se encontra em franco desuso. Primeiro, porque há outros meios de provar o mesmo fato, como a certidão extraída dos livros da companhia (LSA, art. 100, § 12), ou, em último caso, pela exibição de diversos outros documentos societários, como ata recibos de dividendos, acorda de acionistas registrados etc. Em segundo lugar, porque, além disso, os certificados são representativos apenas das ações com a forma nominativa; as escriturais se papelizam em extratos da conta de ações, expedidos periodicamente pela instituição financeira depositária (semelhantes aos de conta de depósito bancário de dinheiro). Os certificados são, na verdade, resquícios do tempo em que as ações circulavam, ou podiam circular, à maneira dos títulos de crédito, e reclamavam, para tanto, o instrumento correspondente, ou seja, uma certidão. O endosso de ações se praticava pela assinatura do acionista-vendedor no certificado, mediante a indicação da pessoa para quem transmitia a participação societária, ou sem ela. A ação ao portador, por sua vez, era negociada pela mera entrega do certificado ao adquirente.
DEPOSITO OU CUSTODIA DE AÇÕES
São três situações diferentes em que bancos são depositários de ações de sociedade anônima: como operadores de ações escriturais, agentes emissores de certificados ou custodias de ações fungíveis. No (primeiro caso, a instituição financeira abre, para cada acionista titular de ação escritura), uma conta de depósito de ações e responsabiliza-se pelo registro das negociações desses valores mobiliários, creditando os adquiridos e debitando os alienados na mesma conta. No segundo, presta à companhia emissora os serviços de escrituração do livro de registro, o de transferência de ações nominativas, bem como os de emissão dos certificados correspondentes. Não há, nas duas hipóteses, estritamente falando, depósito de ações, embora a lei até se utilize dessa expressão, ao descrever uma (LSA, art. 34) e outra (art. 43). Trata-se, a rigor, de prestação de serviços de registros e controles. Nas duas, a instituição financeira é contratada da sociedade anônima emissora, interessada em liberar-se de tarefas burocráticas. No terceiro caso, a instituição financeira é custodiaste de ações. Aqui, o vínculo contratual é, realmente, o de depósito e estabelece-se entre o banco e o acionista, não envolvendo a companhia.
ONERAÇÕES DE AÇÕES
As ações podem ser objeto de penhor ou caução para garantir obrigação do acionista.
Para onerar as ações que titularizar, o acionista não necessita da concordância da companhia emissora, nem dos demais sócios. O ato de constituição da garantia somente se aperfeiçoa, contudo, com a averbação do instrumento de caução ou penhor nos registros próprios. Quer dizer, a garantia real sobre a ação nominativa apenas está validamente constituída se a companhia (ou o agente emissor de certificados) averba o ato no livro de registro de ações nominativas; e sobre a ação escritural, se a instituição financeira depositária faz a mesma averbação nos - seus assentamentos (LSA, art. 39). Sem essa formalidade, a ação não está caucionada ou empenhada, ou seja, não se constituiu o direito real de garantia sobre ela. As ações podem ser oneradas por penhor ou caução, usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia. Entretanto, tem o dever de repassá-los ao beneficiário do usufruto, independentemente da averbação, porque a formalidade não é elemento constitutivo do ônus ou requisito de sua validade; é, unicamente, condição de eficácia em relação à companhia.
VALORES MOBILIARIOS
CONCEITOS E NATUREZA
Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos, para o financiamento da empresa, explorada pela sociedade anônima que os emite, e representam, para quem os subscreve ou adquire uma alternativa de investimento. A lei lista os principais tipos de valores mobiliários, que são a ação, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição, e os respectivos cupões e certificados de depósito (LCVM, art. 2-). Em conclusão, os valores mobiliários não apresentam os elementos fundamentais característicos dos títulos de crédito e, por isso, não podem ser considerados espécies dessa categoria jurídica.
DEBÊNTURES
A lei não define debêntures, limitando-se a especificar que elas conferem aos seus titulares direito de crédito, nas condições Mencionadas pela escritura de emissão e certificado (LSA, art. _52). A doutrina, ressaltando tratar-se a emissão de debêntures de uma operação de em Préstimo, costuma apresentá-las como parcelas de um contrato de mútuo, em que a sociedade anônima emissora é a mutuaria e os debenturistas os mutuantes. As debêntures possuem valor nominal, que, geralmente, corresponde ao montante despendido pelo investidor, no ato de sua subscrição, em favor da sociedade emissora. Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.
As debêntures são negociáveis. O debenturista pode alienar seus direitos creditícios perante a sociedade para outro investidor, pelo preço que as duas partes considerarem adequado ao negócio (inferior ou superior ao valor nominal, valor de reembolso etc.).
OPERALIZAÇÃO
Compete, em princípio, à assembléia geral deliberar sobre a emissão de debêntures, oportunidade em que deve aprovar, também, as condições da operação (valor de emissão, valor de reembolso, condições de resgate, garantias etc.). Na companhia aberta, o conselho de administração tem competência para deliberar a emissão de debêntures não conversíveis em ações e sem garantia real. Além disso, a assembléia geral da companhia aberta poderá delegar ao conselho de administração parte das definições ligadas à operação, inclusive o momento adequado para colocar as debêntures junto aos investidores. Na apreciação e votação dessas matérias, também deverão ser atendidas eventuais disposições estatutárias que reservem, por exemplo, a iniciativa da proposta a determinados órgãos.
ESPECIE DE DEBÊNTURES
Na medida em que se definem como parcelas de contrato de mútuo, é natural que as debêntures estejam associadas a algum tipo de garantia, que a sociedade devedora dá aos debenturistas credores para o cumprimento de suas obrigações. Valendo-me, novamente, do paralelo com o mútuo: quem contrai empréstimo bancário pode conceder ao banco uma hipoteca, caução de título, alienação fiduciária ou outra forma de garantia de devolução do montante emprestado. Depende do acordo entabulado com a instituição mutuante, das condições fixadas por esta para a concessão do financiamento. Similarmente, a companhia, ao emitir debêntures, pode oferecer diferentes garantias aos debenturistas. Depende do quanto quer tornar atraente o investimento representado pelo valor mobiliário. Nesse sentido, classificam-se as debêntures, em função das garantias oferecidas pela sociedade emissora, em quatro espécies: a) com garantia real; b) com garantia flutuante; (-) quirografárias; d) subordinadas. A escritura de emissão definirá a espécie das debêntures emitidas.
DEBÊNTURES PERPÉTUAS
O autofinanciamento da empresa por meio de emissão de debêntures, em sua formatação corriqueira, pressupõe um prazo determinado de vencimento do valor mobiliário, época em que a sociedade anônima emissora reembolsa o debenturista, finalizando a operação. Imagine-se que a companhia pretenda ampliar seu parque industrial, com a construção e a equipagem de nova unidade fabril, e, para captar os recursos necessários a esse empreendimento, emita debêntures com vencimento para 08 anos, período que ela considera suficiente para concluir a obra, pôr em funcionamento a nova fábrica e já contar, em caixa, com recursos gerados pela ampliação. Assim é, em termos estruturais, a lógica da operação.
As debêntures perpétuas possibilitam a organização do poder de controle da sociedade anônima, na medida em que os debenturistas apostam recursos na empresa, mas não titularizam direitos de acionistas.
AGENTES FECUNDIÁRIOS DOS DEBENTURISTAS
Os debenturistas possuem interesses comuns, relacionados, por evidente, com o cumprimento das condições de emissão do valor mobiliário que subscreveram ou adquiriram. De fato, ao emitir debêntures, a companhia assume um conjunto de obrigações perante os investidores que as titularizam, como o pagamento do montante prometido em seu vencimento, as amortizações, a constituição das garantias referidas na escritura de emissão etc. O cumprimento de tais obrigações interessa a cada debenturista em particular e, também, ao conjunto. Por outro lado, em virtude do geralmente longo prazo de vencimento, é natural que os debenturistas se preocupem em acompanhar a vida da companhia emissora, fiscalizando seus atos e monitorando o desenvolvimento da empresa. Esse acompanhamento interessa a cada um e a todos os titulares de debêntures. Há, em suma, uma comunhão de interesses dos debenturistas. O agente fiduciário dos debenturistas ocupa função intermediária entre o tomador dos recursos (a sociedade anônima) e os seus prestadores. O agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão dos interesses dos debenturistas.
O agente fiduciário dos debenturistas pode ser pessoa física ou instituição financeira. Na primeira hipótese, deverá atender aos mesmos requisitos que a lei reserva para os administradores de sociedade anônima, e, na segunda, deverá estar especialmente autorizado pelo Banco Central para o exercício da função. Por outro lado, quando pública a emissão, se as debêntures são garantidas por caução, ou se o valor da operação ultrapassa o capital social da companhia (excetuada a hipótese de debêntures subordinadas), a CVM proíbe a atuação de pessoa física como agente fiduciário.
BONUS DE SUBSCRIÇÃO
Bônus de subscrição são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de subscrever, com preferência, ação da companhia emissora, em futuro aumenta de capital social. Se a sociedade está planejando, por exemplo, aumentar sua capitalização, mediante emissão de novas ações, no prazo de 2 ou 3 anos, ela pode, se as condições de mercado o possibilitarem, captar, hoje, mais recursos por meio desse valor mobiliário. Quer dizer, se suas ações costumam ser muito atraentes aos investidores, é possível que haja interessados na aquisição do direito de preferência, a ser exercido no momento da emissão de novas; em assim sendo, pode a companhia aproveitar essa oportunidade de captação de recursos, emitindo bônus de subscrição. A emissão de bônus de subscrição, entretanto, transfere a preferência dos acionistas aos titulares do bônus. Isto é, ao emitir novas ações, a sociedade anônima que possui bônus de subscrição em circulação deve oferecê-las, inicialmente, aos investidores detentores desse outro valor mobiliário, e não aos seus próprios acionistas (LSA, art. 171, § 3°-). Registre-se, ademais, que a lei, visando tutelar os interesses dos sócios da companhia, conferiu-lhes, como direito essencial, a preferência na subscrição de bônus de subscrição (LSA, art. 109, IV). Assim, o acionista que pretender conservar a preferência no aumento do capital social não pode deixar de subscrever os bônus, que lhe serão oferecidos preferencialmente.
PARTES BENEFICIÁRIAS
Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima, emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Quem titularizar uma parte beneficiária tem, por exemplo, direito a 3% dos lucros de certa companhia durante 5 anos. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (LSA, art. 47, parágrafo único). A primeira função das partes beneficiárias é a captação de recursos. A companhia emite-as para aliená-las os interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líqüidos. Nesse caso, ela recebe dos adquirentes o pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário - o qual comporá obrigatoriamente a reserva de capital (LSA, art. 182, § 1°-, b) - e torna-se devedora eventual do valor correspondente a parte de seus lucros. O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiária é 10% de seus lucros (LSA, art. 46, § 22). A base de cálculo a ser adotada, no caso, não corresponde diretamente aos lucros da companhia, sendo necessário descontar destes alguns valores preceituados na lei. Assim, depois de apurado o resultado líqüido do exercício, absorvem-se eventuais prejuízos de exercícios anteriores e faz-se a provisão do imposto de renda. Sobre o valor resultante incidirão as participações de empregados, administradores e titulares de partes beneficiárias.
Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual perante a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
Fonte livro curso de direito comercial
Coelho, Fabio ulhoa
Volume 02
Editora Saraiva
CONCEITO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Essa definição convenha-se, não é fácil compreender de pronto, porque se assenta em outros tantos conceitos que reclamam alguma elucidação (p. ex., valor mobiliário, capital social e preço de emissão). Cada um deles será, no local apropriado, examinado com o devido aprofundamento, mas cabe, por razões didáticas, antecipar aqui os seus principais contornos, para o aclaramento da definição de sociedade anônima.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
A principal classificação das sociedades anônimas divide-as em abertas e, fechadas. Na primeira categoria, encontram-se aquelas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão; na outra, estão as demais, isto é, as que não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados (LSA, art. 4°-). Essa classificação, fundamental para o direito societário, atende à necessidade de um modelo organizacional da empresa que possibilite a alavancagem de grande volume de capital. Em outros termos, há atividades econômicas que, pelo seu porte, exigem uma alta soma de recursos, e a exploração delas, por isso, depende de um mecanismo jurídico.
A sociedade anônima somente pode captar os recursos junto aos investidores em geral - isto é, ser aberta - mediante prévia autorização do governo, que se materializa no registro dela mesma, bem como no dos lançamentos de seus valores mobiliários, no órgão governamental próprio, que é a CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda. Apenas com a autorização dessa agência é lícito à companhia
MERCADO DE CAPITAIS
No mercado de capitais desenvolvem-se operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos por companhias abertas. O titular de uma ação de sociedade anônima aberta pode vendê-la dentro ou fora do mercado de capitais. Conhece-se alguém disposto a adquiri-Ia, negocia com ele o valor e as condições de pagamento, e os dois chegam a um acordo, a alienação da ação opera-se fora do mercado. Se, contudo, dá ordens ao seu corretor, e este, no pregão da bolsa de valores, negocia a ação com o corretor do interessado na compra, então a alienação ocorre no mercado de capitais. Já o titular de ação emitida por companhia fechada só pode vendê-la do primeiro modo, isto é, oferecendo-a no circuito das pessoas de seu conhecimento.
Em termos juridicamente mais precisos, deve-se tomar em conta o disposto no art. 19, § 3°-, da LCVM, que define circunstâncias características de emissão pública de valores mobiliários. São aquelas em que se utilizam instrumentos de contratação ou divulgação do investimento destinado ao público, a procura de investidores é feita por empregados, agentes ou corretores, abrem-se loja, escritório ou estabelecimento para atendimento e negociação dos valores mobiliários, ou, enfim, faz-se uso de serviço público de comunicação, como rádio, imprensa ou televisão. Qualquer uma dessas circunstâncias basta para configurar hipótese de apelo à poupança popular, e a companhia emissora do valor mobiliário não pode fazê-lo senão através do mercado de capitais (o que pressupõe, entre outras condições, a prévia autorização da CVM, a colocação dos valores mobiliários através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central e a intermediação de sociedades corretoras também regulares). Em outras palavras, a ordem jurídica brasileira não permite a ninguém tentar construir um mercado paralelo de captação de recursos dos investidores em geral.
Lei n. 6.385/76
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
3° Caracterizam a emissão pública:
1- a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, cuja criação, pela LCVM, buscou inspiração na Securities and Exchange Commission, agência constituída nos Estados Unidos em 1934, durante a histórica depressão da sua economia. O paralelo entre as duas entidades (a brasileira e a norte-americana) deve ser feito com extrema cautela, em razão das diferenças entre os sistemas constitucionais que presidem a ordem jurídica em que cada uma se insere. De fato, nos Estados Unidos, as independent regulator' X, commissions são órgãos investidos de competência legislativa delegada e não se encontram vinculadas, hierarquicamente, ao Poder Executivo. Trata-se de figura sem lugar na ordem constitucional brasileira. A CVM possui autonomia administrativa e orçamentária, em razão de sua natureza autárquica, mas se encontra subordinada ao Poder Executivo, e, enquanto não houver mudança constitucional da disciplina da estrutura de poder do estado federal brasileiro, não poderá ser de outra forma (cf. Leães, 1982:55/56).
A CVM é órgão de deliberação colegiada composta por cinco memb4os, sendo um presidente e quatro diretores. São eles nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. O mandato dos dirigentes é de 5 anos, vedada a recondução, e no seu decurso só podem ser exonerados do cargo a pedido (renúncia), por decisão judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar, instaurado este último pelo Ministro da Fazenda. A competência da CVM projeta-se em três âmbitos: regulamentar, autorizador e fiscalizador.
Em relação às atribuições regulamentares, cabe registrar que a CVM tem por objeto, em termos gerais, o funcionamento do mercado de capitais. Nesse contexto, por exemplo, disciplina os registros de interesse desses
A CVM é uma autarquia federal, encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais. Mercado (Inst. n. 202, 265, 287 e 308) e a admissão à negociação de valores mobiliários nas bolsas de valores (Inst. n. 312), define práticas irregulares de administradores de companhias abertas e investidores (Inst. n. 8, 18 e 131), dispõe sobre aumento de capital social com a emissão de ações e a sua colocação (Inst. n. 13 e 88), regula os mercados de liquidação futura (Inst. n. 283), torna obrigatória a comunicação de aquisição de quantidade expressiva de ações com direito a voto (Inst. n. 69), regulamenta procedimentos para imposição de sanção (Inst. n. 251), normatiza os clubes de investimentos (Inst. n. 40), financiamento de compra de ações (Inst. n. 51 ), carteira de valores mobiliários (Inst. n. 116, 117 e 306), serviços de ações escriturais, de custódia e do agente emissor de certificados (Inst. n. 89, 115 e 310) e o mercado de balcão organizado (Inst. n. 243).
BOLSAS DE VALORES
As bolsas de valores são pessoas jurídicas de direito privado (associações civis, com ou sem finalidade lucrativa, ou sociedades anônimas) que, mediante autorização da CVM, prestam serviço público (cf. Comparatorio, 1985) (Resolução BACEN n. 2.690, de 28-1-2000). Como entidades privadas, não se quadram, por evidente, na categoria dos órgãos públicos, isto é, não integram a administração pública, direta ou indireta. Seu objeto social consiste, principalmente, em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.
A função primordial da bolsa de valores é ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários de companhias abertas, de modo a conferir liqüidez ao investimento correspondente. Em outros termos, o pregão dos valores mobiliários pode ser definido como o encontro diário dos representantes das sociedades filiadas à bolsa. O objetivo desses encontros é a realização de contratos de compra e venda de ações, debêntures e demais valores emitidos pelas companhias abertas. Na medida em que promove o encontro cotidiano dos corretores de valores mobiliários, num ambiente em que determinadas regras são respeitadas por todos os presentes, a bolsa cria condições para a ampliação do volume de negócios desses valores.
A bolsa de valores exerce sobre os seus membros o poder disciplinar, no interesse da coletividade dos investidores e operadores do mercado de capitais. Dessa forma, as sociedades membros que não se conduzem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o regular funcionamento do pregão podem ser suspensas ou mesmo excluídas da entidade. Também se encontram de certa forma, submetidas à bolsa as sociedades anônimas abertas cujas ações e valores mobiliários são nela admitidos à negociação. Desse modo, a bolsa pode exigir da companhia que lhe remeta elementos dados ou documentos, quando necessários à plena informação do mercado. Ademais, ela pode sustar a negociação de valores mobiliários no seu pregão como medida preventiva ou sanciona tória.
MERCADO DE BALCÃO
O mercado de balcão compreende todas as operações do mercado de capitais (aberto) realizadas fora da bolsa de valores, isto é, em instituições financeiras e outras entidades participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. A operação típica do mercado de balcão é a colocação de novas ações de emissão de companhia aberta junto aos investidores, por meio de um banco (o underwriting). Observe-se que o mercado de balcão liga-se tanto ao mercado primário quanto ao secundário, podendo ser, portanto, também o instrumento de negociação de valores mobiliários de companhias abertas entre os seus titulares.
São agentes do mercado de balcão: a) as instituições financeiras e demais sociedades de distribuição de emissão de valores mobiliários, atuantes em conta própria ou na qualidade de agentes da companhia emissora; b) sociedades com objeto voltado à compra, para revenda, de valores mobiliários em circulação; c) corretores de valores mobiliários (LCVM, art. 21, § 3-).
MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
Em 1996, a CVM regulamentou a constituição e o funcionamento de entidades do mercado de balcão organizado EMBOS (Inst. n. 243). Trata-se de sociedades civis ou comerciais, autorizadas a funcionar mediante registro na CVM, cujo objeto é a prestação de serviços a investidores e outros agentes do mercado de capitais, similar ao que as bolsas prestam aos corretores filiados, isto é, a EMBO deve manter um sistema (eletrônico) que viabilize adequadamente a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários. Em regra, somente negócios à vista podem ser concretizados através desse canal institucionalizado. Para compra e venda a termo ou outras modalidades de transação, é necessária específica autorização da CVM. Cabe anotar, também, que os requisitos para a admissão de associados ou participantes e para o cadastramento de formadores de mercado, bem assim as regras de negociação e controle da regularidade dos negócios devem constar de documentos preparados pela EMBO e submetidos à aprovação da CVM, aos quais todos os interessados têm acesso. O mercado de balcão (não organizado) concentra as operações do mercado de capitais realizadas fora da bolsa de valores e de entidades do mercado de balcão organizado.
Uma das inovações mais significativas trazida pela disciplina do mercado de balcão organizado diz respeito à figura do formador de mercado. Trata-se de pessoa jurídica, cadastrada junto à EMBO, que se empenha na consolidação de determinado valor mobiliário como uma interessante alternativa de investimento. A importância do papel desempenhado por esse agente liga-se ao caráter de mercado de acesso atribuído às EMBO. Em outros termos, como uma alternativa para a captação pública de recursos à disposição das companhias que não se consideram suficientemente prontas para colocar suas ações em bolsa de valores, o mercado de balcão organizado representa um fértil campo de trabalho para a atividade de formação de mercado. O formador de mercado não poderá ser remunerado pela companhia emissora do valor mobiliário que promove, nem pelo seu controlador, controlada ou coligada, e, não obstante sua importância para o mercado de acesso pode também ser cadastrada para atuação junto a uma bolsa de valores (Inst. CVM n. 244).
ESSÊNCIA MERCANTIL
Diz à lei que a sociedade anônima é sempre mercantil, ainda que tenha objeto civil (LSA, art. 22, § 1-). Ao se estabelecer que a sociedade por ações seja sempre mercantil, ainda que civil o seu objeto, a lei desqualifica, em relação a esse tipo societário, a discussão acerca dos limites de cada regime jurídico existente, o civil e o comercial, bem como a da filiação do direito nacional a um ou outro sistema. Quando se cuida, por exemplo, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, segmentos doutrinários e jurisprudenciais mais conservadores ainda levantam dúvidas sobre sua classificação, embora elas conduzam a cada vez menos implicações de relevo. A essencialidade mercantil das sociedades por ações, estabelecida claramente na lei, preserva a sociedade anônima (e também a do tipo "em comandita por ações") de algumas poucas incertezas. Isto é, independentemente do objeto social, do tipo de atividade econômica desenvolvida, a adoção, pelos empreendedores e investidores, da forma de uma sociedade por ações, para viabilização do negócio pretendido, implica ficar a pessoa jurídica sujeita à falência, titularizar o direito à concordata e, enfim, submeter-se ao regime jurídico-comercial.
A sociedade por ações, inclusive a anônima, é sempre mercantil. Quer dizer, encontra-se sujeita à falência e pode impetrar concordata, qualquer que seja o seu objeto.
VALOR DA AÇÃO
A ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta.
VALOR NOMINAL
O primeiro valor da ação a se examinar é o nominal. Resulta da divisão do capital social da sociedade anônima pelo número de ações que ela tem emitido. Trata-se de simples operação matemática, em que o montante em reais do capital social é dividido pelo número de todas as ações de emissão da sociedade (independentemente de espécie ou classe). A função do valor nominal é, na verdade, conferir aos acionistas uma específica e limitada garantia. Isto é, o valor nominal garante termos relativos, o acionista contra a diluição de seu patrimônio acionário, na hipótese de aumento de capital social com emissão de novas ações. A lei autoriza a atribuição de valor nominal apenas à parte das ações preferenciais. O estatuto da sociedade anônima cujas ações não possuam valor nominal pode estabelecer, por exemplo, que só as de determinada classe preferencial terão valor nominal, sendo as demais emitidas sem ele (LSA, art. 11, § 1°-). Essa disparidade conduz, entretanto, à desfuncionalização do conceito de valor nominal.
VALOR PATRIMONIAL
O valor patrimonial é a parcela do patrimônio líqüido da sociedade anônima correspondente a cada ação. O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Aliás, esses dois valores raramente se igualam; são coincidentes, em geral, apenas no ato da constituição da sociedade. O valor patrimonial da ação é a divisão do patrimônio lícito da companhia pelo número de ações emitidas. Deve-se distinguir entre o valor patrimonial contábil (histórico ou atual) e o real, de acordo com os critérios de apropriação dos bens componentes do balanço.
VALOR DE NEGOCIAÇÃO
É o montante pago pela ação, quando adquirida - ou, o que é o mesmo, o recebido, quando vendida -, denomina-se valor de negociação. Não é igual ao nominal, nem ao patrimonial. Se alguém está interessado em comprar ações de certa companhia, deve entabular tentativas com um acionista disposto a vendê-las. O valor atribuído à participação acionária, nesse momento, dependerá unicamente do encontro de vontades desses sujeitos de direito. A ação vale, ao ser negociado, o que o comprador está interessado em pagar, e o vendedor em receber.
Classifica-se o valor de negociação da ação em duas categorias: a) de um lado, o valor de mercado, relativo às ações de companhias abertas negociadas em bolsas de valores (chamado, nesse caso, também de valor bursftico ou de colação), no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado (denominado também valor de cotação); b) de outro, o valor de negociação privada, pertinente às ações de quaisquer companhias quando transacionadas fora do mercado aberto de capital.
VALOR ECONÔMICO
O valor econômico da ação resulta de uma complexa avaliação, procedida segundo critérios técnicos e realizada por profissionais especializados. O objetivo do cálculo é mensurar o preço que provavelmente um negociador racional pagaria pela ação, caso ela fosse vendida. Para o direito, o valor econômico da ação é importante na definição de eventuais responsabilidades dos administradores da sociedade anônima vendedora ou adquirente das ações.
PREÇO DE EMISSÃO
O preço de emissão é o valor da ação no ato da subscrição. É, assim, o montante despendido pelo investidor (subscritor), à vista ou a prazo, em favor da sociedade anônima emissora em troca da ação. Em outras palavras, há duas formas de alguém se tornar acionista de uma companhia: subscrevendo ações recém-emitidas ou adquirindo-as de um acionista. Quem define o preço de emissão é, unilateralmente, a companhia criadora do valor mobiliário. Também as condições de pagamento do preço (se à vista ou a prazo, com ou sem juros) são estabelecidas por ela. O subscritor apenas adere às cláusulas prefixadas do ato de subscrição, manifestando assim a sua concordância com os termos da companhia, postos de modo unilateral. Claro que, ao precificar as novas ações, a sociedade anônima deve atentar para a realidade do mercado. Na definição do preço de emissão por ocasião da constituição da sociedade, o único parâmetro legal existente é, conforme examinado, o valor nominal. Na fixação do preço quando do aumento do capital social, além desse, outros parâmetros se encontram na lei. Assim, a decisão do órgão responsável pela precificação das novas ações está sujeita às seguintes balizas legais. Ao, fixar o preço de emissão das ações correspondentes ao aumento do capital social, da companhia deve observar determinados parâmetros legais, que visam impedir a diluição injustificada do patrimônio dos seus acionistas, bem como aproximá-lo dos demais valores atribuíveis d participação societária.
DELUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONARIA
Quando se examinou a função do valor nominal, definiu-se que esta representa uma garantia relativa contra a diluição da participação dos acionistas, na medida em que a sociedade anônima não pode emitir novas ações a preço inferior a ele. Além disso, quando se elencaram os parâmetros legais para a definição do preço de emissão, na hipótese de aumento do capital social, deles constou a vedação de diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. É chegado o momento de explicar esse fenômeno, o da diluição, para a completa compreensão da matéria. Opera-se a diluição sempre que a companhia lança novas ações com preço de emissão inferior ao valor patrimonial das existentes. Dá-se a diluição do patrimônio acionário de quem Já é sócio da companhia sempre que ela emite novas ações, precificando-as abaixo do valor patrimonial. O valor nominal representa, assim, unta garantia contra a diluição, porque estabelece um patamar- mínimo para o preço de emissão.
O valor nominal representa uma garantia relativa contra a diluição, na medida em que fixa um limite mínimo para o preço de emissão das novas ações. Quando o estatuto da sociedade não concede às ações valor nominal, as novas podem ter qualquer preço de emissão.
CLASSIFICAÇÃO
As ações classificam-se de acordo com três critérios: espécie, forma e classe. O primeiro critério leva em conta a extensão dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: ordinárias, preferenciais e de fruição. O segundo considera o ato de transferência da titularidade do valor mobiliário e o distingue em ações nominativas e escriturais. O último diz respeito à especificação dos direitos titularizados pelos acionistas, com o objetivo de atrair os mais diversos interesses dos investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificação de cada categoria por uma letra (classe A, B, C etc.).
ESPÉCIES
Espécie é a ação ordinária são as que conferem ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. As ações ordinárias concedem, sempre, ao respectivo titular o direito de voto na assembléia geral, de modo que o acionista detentor de mais da metade das ações dessa espécie é controlador da companhia e pode, por essa razão, eleger os administradores, aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidirem os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade etc.
AÇÕES PREFERENCIAIS
A ação preferencial atribui ao acionista uma vantagem, relativamente às ordinárias, isto é, um tratamento diferenciado. A diferença é definida pelo estatuto da sociedade anônima emissora do valor mobiliário. Neste documento, deve-se encontrar dispositivo que fixe a preferência relacionada a tal espécie de ação.
RESTRIÇÃO DE DIREITO DE VOTO
Assegura ao seu titular uma determinada vantagem, a ação preferencial pode também estar sujeita a restrições. Nesse sentido, o estatuto deve definir se os titulares de ações preferenciais têm ou não direito de voto. É fato que, na maioria das vezes, os estatutos das sociedades anônimas brasileiras negam ao titular de ações preferenciais o voto nas assembléias gerais, o que significa excluí-lo da participação nas decisões de interesse da companhia.
AÇÃO DE FRUIÇÃO
As ações de fruição são atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas (LSA, art. 44, § 5°-). A amortização é a antecipação ao acionista do valor que ele receberia, caso a sociedade anônima fosse dissolvida e liquidada. Essa antecipação não pode afetar o capital social. Procede-se à simulação contábil da hipótese definindo-se, em balanço de determinação, o valor do patrimônio líqüido da companhia no momento da amortização. Calculada a proporção cabível a cada ação (isto é, o seu valor patrimonial), paga-se a ao acionista, integral ou parcialmente. Se a amortização é total, prevê a lei a possibilidade de substituição das ações titularizados pelos acionistas beneficiados com a operação por ações de fruição. As restrições relativas às ações de fruição, se não definidas pelo estatuto, devem ser especificadas pela assembléia geral. Desse modo, um preferencialista pode, ao receber ações de fruição em troca das suas preferenciais não votantes, adquirir o direito de voto, se essa é, por exemplo, a prescrição constante dos estatutos. Também é possível o ordinarialista perder esse direito, em razão da amortização total de suas ações, se assim o determina a assembléia geral ao aprovar a operação.
FORMA
O segundo critério de classificação das ações baseia-se no ato pelo qual se transfere a sua titularidade. Há, quanto a esse aspecto, duas categorias: as nominativas e as escriturais. As primeiras circulam por meio do registro no livro próprio da sociedade anônima emissora (o livro Transferência de Ações Nominativas). Os diversos atos anteriores a esse registro, que normalmente as partes praticam na compra e venda da ação, como a definição do preço, eventual assinatura de contrato, pagamento, formalização da quitação, entrega do certificado etc., não operam a transferência da titularidade da ação, quer dizer, embora projetem cada um os seus válidos e próprios efeitos, nenhum deles importa a circulação do valor mobiliário.
CLASSE
O derradeiro critério de classificação das ações distingue-as em classes. Cuida-se, a rigor, de mecanismo de compatibilização dos mais diferentes interesses que motivam os acionistas a ingressar na companhia. Nesse contexto, o estatuto deve agrupar as ações que conferem os mesmos direitos em classes, designando-as por uma letra (A, B, C etc.). As ações preferenciais sempre podem ser divididas em classes, cabendo ao estatuto especificar a gama de direitos e restrições correspondente a cada uma. Já em relação às ordinárias, só se admite a divisão em classes na companhia fechada.
A AÇÃO
EMISSÃO E SUBRSCRIÇÃO
A sociedade anônima obtém recursos para o desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios. Em primeiro lugar, como qualquer outra pessoa, ela pode tomar dinheiro emprestado de alguém, em especial de uma instituição financeira. Por essa alternativa, ela é parte de um contrato de mútuo, na condição de mutuaria, e a relação jurídica submete-se à disciplina do direito contratual. Os dois outros mecanismos de obtenção de recursos são regulados por normas de direito societário e se viabilizam pela apresentação da empresa como uma opção de investimento. Trata-se da capitalização e da securitização. Nessas duas alternativas (denominadas "autofinanciamento"), a sociedade anônima emite valores mobiliários, que são subscritos por investidores, isto é, por pessoas que possuem disponibilidades financeiras, interessadas em empregá-las em alguma atividade econômica com boas perspectivas de progresso e rentabilidade. A subscrição é ato unilateral de vontade da pessoa interessada em se tornar titular da ação emitida. Por meio dele, o subscritor adere às condições estabelecidas pela sociedade emissora, isto é, manifesta a sua concordância com o preço de emissão, condições de pagamento, datas de vencimento das obrigações etc. Quando se trata de ingresso de novo investidor no quadro de acionista, o ato de subscrição também tem o sentido de adesão às regras do estatuto da sociedade emissora.
CIRCULAÇÃO
A emissão e a subscrição, examinadas no item anterior, são operações do mercado primário de ações. Envolvem, de um lado, a sociedade anônima emissora, na condição de credora do preço de emissão, e, doutro, o investidor interessado em se tornar o titular da ação, devedor desse preço. A ação, no entanto, também é objeto de operação no mercado secundário, no caso de o acionista vender a sua participação societária, deixando de ser o titular das ações correspondentes. Agora, a operação envolve dois investidores, sendo um o vendedor (que deixa de ser o acionista dono das ações vendidas) e o outro o comprador (que passa a ser o acionista dono dessas ações), o primeiro credor do valor de negociação, a ser pago pelo segundo. No mercado secundário, portanto, dá-se a circulação da ação.
AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS
Ações não integralizadas são aquelas cujo preço de emissão não está inteiramente pago. No ato de subscrição, é definido se o preço será devido à vista ou a prazo. Quando parcelado, a ação não estará integralizada enquanto não se vencerem todas as parcelas, ou, vencidas estas, se ocorrer à inadimplência do acionista. São duas, portanto, as circunstâncias em que a ação é não integralizada. Claro que uma ação nessas condições costuma alcançar valor de negociação inferior ao das ações da mesma companhia, espécie e classes já integralizadas. Certamente, não realiza bom negócio quem paga pela ação não integralizada o mesmo preço que o mercado considera vantajoso pagar pelas integralizadas.
NEGOCIAÇÕES COM AS PRÓPRIAS AÇÕES
A lei proíbe, em termos gerais, à sociedade anônima negociar com as ações de sua própria emissão, autorizando o ato apenas em hipóteses excepcionais (LSA, art. 30). São duas as razões da vedação. De um lado, para impedir a redução disfarçada do capital social, com restituição de recursos desta conta aos acionistas, operação que poderia ser simulada pela compra do valor mobiliário. De outro (e, agora, a razão é pertinente apenas às abertas), para obstar que recursos da companhia sejam empregados na manutenção de cotações artificiais, ou na oscilação destas. A proibição é extensiva à aceitação de ações a título de penhor, caução ou garantia (salvo se destinada à cobertura de atos de gestão dos administradores), para se evitar um meio transverso de realização do negócio. Aliás, comete crime o diretor da sociedade anônima que transgride a proibição legal comprando, vendendo ou recebendo em garantia, em nome da sociedade, ações de emissão desta (CP, art. 177, § 1°-, IV e V).
SUSPENSÃO DE CIRCULAÇÃO
As operações de compra e venda de ações emitidas por sociedades abertas, no mercado de capitais, podem ser temporariamente sustadas, por ato da CVM (Lei n. 6.385/76, art. 9-, § 1-,). Trata-se do mais importante instrumento de prevenção e correção de práticas irregulares nesse mercado, na medida em que inviabiliza especulações ou estanca oscilações artificiais. Estabelecida a suspensão da negociação pela autarquia, todos os agentes do sistema - companhias abertas, bolsas de valores, EMBOS, instituições financeiras, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários - devem estrito acatamento ao ato, e isso, de modo geral, garante plena eficácia à determinação suspensiva. Quer dizer, investidores simplesmente não conseguirão entabular ou operacionalizar, pelos mecanismos do mercado de capitais, nenhum negócio relativamente àquelas ações. Por outro lado, a desobediência à ordem de sustação dá ensejo a novas medidas preventivas ou sancionatórias por parte da CVM, como, por exemplo, o recesso das bolsas, a cassação de registros etc.
Também as bolsas de valores podem determinar a suspensão da compra e venda de ações nelas admitidas à negociação, sempre que necessário para garantir a regularidade das operações que abrigam. A suspensão, nesses casos, deve atender aos pressupostos fixados no estatuto da bolsa e nas demais normas internas, de forma a assegurar os direitos que os seus associados (isto é, as sociedades corretoras) titularizam. A suspensão da negociação de ações, estabelecida pela CVM, bolsa ou EMBO, é uma medida de prevenção e correção de praticas irregular no mercado de capitais. Não se confunde com a suspensão do serviço de certificados, determinada pela sociedade emissora com vistas à sua racionalização.
Não se confundem a suspensão da negociação das ações e a dos serviços de certificados. Esta última é ato da sociedade anônima aberta que emite ação nominativa, com vistas à racionalização do tratamento de certas questões, enquanto o primeiro é medida da CM bolsa ou EMBO, de natureza preventiva ou sancionatórias. A suspensão dos serviços de certificado está limitada a 15 dias por período, e a 90 por ano (LSA, art. 37), e não impede a compra e venda das ações durante a sua vigência. Para compreender melhor a suspensão dos serviços de certificados, imagine-se que se aproxima a data da realização da assembléia geral ordinária de sociedade aberta, com elevado grau de dispersão de ação (quer dizer, com um número muito grande de acionistas).
CANCELAMENTO DA AÇÃO
Cancelamento da ação é o ato da sociedade anônima emissora que retira o valor mobiliário de circulação, em termos definitivos. O cancelamento de ações pode ser o objetivo pretendido pela sociedade anônima, através de operação especificamente desenvolvida para atingi-lo, ou apenas o efeito de certo ato societário, a redução do capital social.
CERTIFICADOS DE AÇÕES
As ações nominativas aplicam-se num documento, expedido pela companhia ou por seu agente, denominado certificado. É um dos instrumentos de prova da condição de acionista, que se encontra em franco desuso. Primeiro, porque há outros meios de provar o mesmo fato, como a certidão extraída dos livros da companhia (LSA, art. 100, § 12), ou, em último caso, pela exibição de diversos outros documentos societários, como ata recibos de dividendos, acorda de acionistas registrados etc. Em segundo lugar, porque, além disso, os certificados são representativos apenas das ações com a forma nominativa; as escriturais se papelizam em extratos da conta de ações, expedidos periodicamente pela instituição financeira depositária (semelhantes aos de conta de depósito bancário de dinheiro). Os certificados são, na verdade, resquícios do tempo em que as ações circulavam, ou podiam circular, à maneira dos títulos de crédito, e reclamavam, para tanto, o instrumento correspondente, ou seja, uma certidão. O endosso de ações se praticava pela assinatura do acionista-vendedor no certificado, mediante a indicação da pessoa para quem transmitia a participação societária, ou sem ela. A ação ao portador, por sua vez, era negociada pela mera entrega do certificado ao adquirente.
DEPOSITO OU CUSTODIA DE AÇÕES
São três situações diferentes em que bancos são depositários de ações de sociedade anônima: como operadores de ações escriturais, agentes emissores de certificados ou custodias de ações fungíveis. No (primeiro caso, a instituição financeira abre, para cada acionista titular de ação escritura), uma conta de depósito de ações e responsabiliza-se pelo registro das negociações desses valores mobiliários, creditando os adquiridos e debitando os alienados na mesma conta. No segundo, presta à companhia emissora os serviços de escrituração do livro de registro, o de transferência de ações nominativas, bem como os de emissão dos certificados correspondentes. Não há, nas duas hipóteses, estritamente falando, depósito de ações, embora a lei até se utilize dessa expressão, ao descrever uma (LSA, art. 34) e outra (art. 43). Trata-se, a rigor, de prestação de serviços de registros e controles. Nas duas, a instituição financeira é contratada da sociedade anônima emissora, interessada em liberar-se de tarefas burocráticas. No terceiro caso, a instituição financeira é custodiaste de ações. Aqui, o vínculo contratual é, realmente, o de depósito e estabelece-se entre o banco e o acionista, não envolvendo a companhia.
ONERAÇÕES DE AÇÕES
As ações podem ser objeto de penhor ou caução para garantir obrigação do acionista.
Para onerar as ações que titularizar, o acionista não necessita da concordância da companhia emissora, nem dos demais sócios. O ato de constituição da garantia somente se aperfeiçoa, contudo, com a averbação do instrumento de caução ou penhor nos registros próprios. Quer dizer, a garantia real sobre a ação nominativa apenas está validamente constituída se a companhia (ou o agente emissor de certificados) averba o ato no livro de registro de ações nominativas; e sobre a ação escritural, se a instituição financeira depositária faz a mesma averbação nos - seus assentamentos (LSA, art. 39). Sem essa formalidade, a ação não está caucionada ou empenhada, ou seja, não se constituiu o direito real de garantia sobre ela. As ações podem ser oneradas por penhor ou caução, usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia. Entretanto, tem o dever de repassá-los ao beneficiário do usufruto, independentemente da averbação, porque a formalidade não é elemento constitutivo do ônus ou requisito de sua validade; é, unicamente, condição de eficácia em relação à companhia.
VALORES MOBILIARIOS
CONCEITOS E NATUREZA
Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos, para o financiamento da empresa, explorada pela sociedade anônima que os emite, e representam, para quem os subscreve ou adquire uma alternativa de investimento. A lei lista os principais tipos de valores mobiliários, que são a ação, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição, e os respectivos cupões e certificados de depósito (LCVM, art. 2-). Em conclusão, os valores mobiliários não apresentam os elementos fundamentais característicos dos títulos de crédito e, por isso, não podem ser considerados espécies dessa categoria jurídica.
DEBÊNTURES
A lei não define debêntures, limitando-se a especificar que elas conferem aos seus titulares direito de crédito, nas condições Mencionadas pela escritura de emissão e certificado (LSA, art. _52). A doutrina, ressaltando tratar-se a emissão de debêntures de uma operação de em Préstimo, costuma apresentá-las como parcelas de um contrato de mútuo, em que a sociedade anônima emissora é a mutuaria e os debenturistas os mutuantes. As debêntures possuem valor nominal, que, geralmente, corresponde ao montante despendido pelo investidor, no ato de sua subscrição, em favor da sociedade emissora. Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.
As debêntures são negociáveis. O debenturista pode alienar seus direitos creditícios perante a sociedade para outro investidor, pelo preço que as duas partes considerarem adequado ao negócio (inferior ou superior ao valor nominal, valor de reembolso etc.).
OPERALIZAÇÃO
Compete, em princípio, à assembléia geral deliberar sobre a emissão de debêntures, oportunidade em que deve aprovar, também, as condições da operação (valor de emissão, valor de reembolso, condições de resgate, garantias etc.). Na companhia aberta, o conselho de administração tem competência para deliberar a emissão de debêntures não conversíveis em ações e sem garantia real. Além disso, a assembléia geral da companhia aberta poderá delegar ao conselho de administração parte das definições ligadas à operação, inclusive o momento adequado para colocar as debêntures junto aos investidores. Na apreciação e votação dessas matérias, também deverão ser atendidas eventuais disposições estatutárias que reservem, por exemplo, a iniciativa da proposta a determinados órgãos.
ESPECIE DE DEBÊNTURES
Na medida em que se definem como parcelas de contrato de mútuo, é natural que as debêntures estejam associadas a algum tipo de garantia, que a sociedade devedora dá aos debenturistas credores para o cumprimento de suas obrigações. Valendo-me, novamente, do paralelo com o mútuo: quem contrai empréstimo bancário pode conceder ao banco uma hipoteca, caução de título, alienação fiduciária ou outra forma de garantia de devolução do montante emprestado. Depende do acordo entabulado com a instituição mutuante, das condições fixadas por esta para a concessão do financiamento. Similarmente, a companhia, ao emitir debêntures, pode oferecer diferentes garantias aos debenturistas. Depende do quanto quer tornar atraente o investimento representado pelo valor mobiliário. Nesse sentido, classificam-se as debêntures, em função das garantias oferecidas pela sociedade emissora, em quatro espécies: a) com garantia real; b) com garantia flutuante; (-) quirografárias; d) subordinadas. A escritura de emissão definirá a espécie das debêntures emitidas.
DEBÊNTURES PERPÉTUAS
O autofinanciamento da empresa por meio de emissão de debêntures, em sua formatação corriqueira, pressupõe um prazo determinado de vencimento do valor mobiliário, época em que a sociedade anônima emissora reembolsa o debenturista, finalizando a operação. Imagine-se que a companhia pretenda ampliar seu parque industrial, com a construção e a equipagem de nova unidade fabril, e, para captar os recursos necessários a esse empreendimento, emita debêntures com vencimento para 08 anos, período que ela considera suficiente para concluir a obra, pôr em funcionamento a nova fábrica e já contar, em caixa, com recursos gerados pela ampliação. Assim é, em termos estruturais, a lógica da operação.
As debêntures perpétuas possibilitam a organização do poder de controle da sociedade anônima, na medida em que os debenturistas apostam recursos na empresa, mas não titularizam direitos de acionistas.
AGENTES FECUNDIÁRIOS DOS DEBENTURISTAS
Os debenturistas possuem interesses comuns, relacionados, por evidente, com o cumprimento das condições de emissão do valor mobiliário que subscreveram ou adquiriram. De fato, ao emitir debêntures, a companhia assume um conjunto de obrigações perante os investidores que as titularizam, como o pagamento do montante prometido em seu vencimento, as amortizações, a constituição das garantias referidas na escritura de emissão etc. O cumprimento de tais obrigações interessa a cada debenturista em particular e, também, ao conjunto. Por outro lado, em virtude do geralmente longo prazo de vencimento, é natural que os debenturistas se preocupem em acompanhar a vida da companhia emissora, fiscalizando seus atos e monitorando o desenvolvimento da empresa. Esse acompanhamento interessa a cada um e a todos os titulares de debêntures. Há, em suma, uma comunhão de interesses dos debenturistas. O agente fiduciário dos debenturistas ocupa função intermediária entre o tomador dos recursos (a sociedade anônima) e os seus prestadores. O agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão dos interesses dos debenturistas.
O agente fiduciário dos debenturistas pode ser pessoa física ou instituição financeira. Na primeira hipótese, deverá atender aos mesmos requisitos que a lei reserva para os administradores de sociedade anônima, e, na segunda, deverá estar especialmente autorizado pelo Banco Central para o exercício da função. Por outro lado, quando pública a emissão, se as debêntures são garantidas por caução, ou se o valor da operação ultrapassa o capital social da companhia (excetuada a hipótese de debêntures subordinadas), a CVM proíbe a atuação de pessoa física como agente fiduciário.
BONUS DE SUBSCRIÇÃO
Bônus de subscrição são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de subscrever, com preferência, ação da companhia emissora, em futuro aumenta de capital social. Se a sociedade está planejando, por exemplo, aumentar sua capitalização, mediante emissão de novas ações, no prazo de 2 ou 3 anos, ela pode, se as condições de mercado o possibilitarem, captar, hoje, mais recursos por meio desse valor mobiliário. Quer dizer, se suas ações costumam ser muito atraentes aos investidores, é possível que haja interessados na aquisição do direito de preferência, a ser exercido no momento da emissão de novas; em assim sendo, pode a companhia aproveitar essa oportunidade de captação de recursos, emitindo bônus de subscrição. A emissão de bônus de subscrição, entretanto, transfere a preferência dos acionistas aos titulares do bônus. Isto é, ao emitir novas ações, a sociedade anônima que possui bônus de subscrição em circulação deve oferecê-las, inicialmente, aos investidores detentores desse outro valor mobiliário, e não aos seus próprios acionistas (LSA, art. 171, § 3°-). Registre-se, ademais, que a lei, visando tutelar os interesses dos sócios da companhia, conferiu-lhes, como direito essencial, a preferência na subscrição de bônus de subscrição (LSA, art. 109, IV). Assim, o acionista que pretender conservar a preferência no aumento do capital social não pode deixar de subscrever os bônus, que lhe serão oferecidos preferencialmente.
PARTES BENEFICIÁRIAS
Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima, emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Quem titularizar uma parte beneficiária tem, por exemplo, direito a 3% dos lucros de certa companhia durante 5 anos. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (LSA, art. 47, parágrafo único). A primeira função das partes beneficiárias é a captação de recursos. A companhia emite-as para aliená-las os interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líqüidos. Nesse caso, ela recebe dos adquirentes o pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário - o qual comporá obrigatoriamente a reserva de capital (LSA, art. 182, § 1°-, b) - e torna-se devedora eventual do valor correspondente a parte de seus lucros. O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiária é 10% de seus lucros (LSA, art. 46, § 22). A base de cálculo a ser adotada, no caso, não corresponde diretamente aos lucros da companhia, sendo necessário descontar destes alguns valores preceituados na lei. Assim, depois de apurado o resultado líqüido do exercício, absorvem-se eventuais prejuízos de exercícios anteriores e faz-se a provisão do imposto de renda. Sobre o valor resultante incidirão as participações de empregados, administradores e titulares de partes beneficiárias.
Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual perante a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
Fonte livro curso de direito comercial
Coelho, Fabio ulhoa
Volume 02
Editora Saraiva
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